TJPR - 0003742-92.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 13:02
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/04/2025 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2025 18:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/03/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DELL MOURA AGRO FLORESTAL LTDA
-
06/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:30
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
06/03/2025 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
30/10/2024 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2024
-
14/10/2024 10:42
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:42
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2024 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2024 13:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/06/2024 14:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/05/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/05/2024 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DELL MOURA AGRO FLORESTAL LTDA
-
17/04/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 14:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/10/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/04/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DELL MOURA AGRO FLORESTAL LTDA
-
19/04/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2022 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2022 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003742-92.2021.8.16.0190 Processo: 0003742-92.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.245,04 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): A.L.B CORREIA AGRO FLORESTAL LTDA 1.
Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80).
Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00.
Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3.
Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública.
Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados.
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4.
Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80.
Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5.
Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6.
Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80).
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
06/05/2021 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 13:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/05/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:22
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:22
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034780-47.2020.8.16.0000
Herminia Lupion Mello Auroux
Abelardo Luiz Lupion Mello
Advogado: Daniel Muller Martins
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2022 08:00
Processo nº 0038792-62.2020.8.16.0014
Rafael Augusto Vidal
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Claudio Wilson de Moraes Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2023 17:19
Processo nº 0009400-91.2010.8.16.0058
Autoridade Policial
Valdecir Nazario
Advogado: Thereza Rayana Klauck Campos Chagas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2020 11:55
Processo nº 0032725-96.2015.8.16.0001
Haroldo Hubner
Banco Bradesco S/A
Advogado: Giovanni Antonio de Luca
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2020 09:00
Processo nº 0035343-48.2014.8.16.0001
Celsa Maria Alves Leitao
Leonidas Marques Munhoz
Advogado: Thiago Ramos Kuster
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/10/2019 11:00