TJPR - 0008749-87.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO GEMAIL
-
14/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 09:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2024 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2024 19:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO GEMAIL
-
22/04/2024 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:01
Expedição de Certidão GERAL
-
26/03/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 10:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2024 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2024 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2024 17:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/02/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/07/2023 13:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2023 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 09:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:38
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO GEMAIL
-
13/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 07:37
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:14
Expedição de Certidão GERAL
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO GEMAIL
-
21/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:16
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2022 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 09:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
02/08/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO GEMAIL
-
06/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:31
Expedição de Certidão GERAL
-
11/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO GEMAIL
-
08/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO GEMAIL
-
17/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:36
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0008749-87.2021.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Em atenção ao requerimento formulado na seq. 25.1, averigue e certifique, a secretaria, o local em que o veículo discriminado na exordial encontra-se depositado. 2.
Após, voltem-me.
Cascavel, 16 de abril de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
27/04/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0008749-87.2021.8.16.0021 VISTOS etc. 1. À vista dos novos documentos apresentados nas seqs. 18.1 a 18.5, RECONSIDERO, em parte, a decisão proferida na seq. 15.1, em ordem a CONCEDER, ao requerente, o benefício da gratuidade processual.
Anote-se no sistema de controle processual. 2.
Em conformidade com o disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação" (destaquei). 3.
Consequentemente, e por não identificar, na espécie, a configuração de nenhuma das situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de decretação de segredo de justiça sobre este procedimento incidental. 4.
O veículo visado pelo requerente, segundo consta dos autos, encontrar-se-ia provido de falsas placas de identificação e, aparentemente, também não estaria licenciado para trafegar em via pública. 5.
Dessa forma, concedo ao requerente FERNANDO GEMAIL o prazo de 30 (trinta) dias para que promova a regularização do emplacamento do veículo. 6.
Oportunamente, conclusos.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 14 de abril de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
15/04/2021 14:09
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:09
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0008749-87.2021.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Em face do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição do Brasil de 1988, considera-se não recepcionado, pela nova ordem constitucional, o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, que dispensava a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. 2.
Com efeito, o inciso LXXIV do art. 5° da Constituição do Brasil, nitidamente com o escopo (i) de resguardar o erário público, (ii) de garantir o acesso gratuito ao Poder Judiciário apenas àqueles que realmente não puderem prover às custas e despesas processuais sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família e (iii) de evitar o ajuizamento gratuito e irresponsável de ações temerárias, é extremamente claro ao estabelecer que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). 3. “Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita.
Assim, a liberalidade do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 [dispositivo esse atualmente reproduzido no art. 99 do Código de Processo Civil], que dispensa comprovação, ‘pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova’, deve considerar-se revogada [ou incompatível com a Constituição da República, digo eu].
Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la” (JTJ 196/239 e 240). 4.
Deveras, "[a] Justiça Gratuita somente pode ser concedida ao hipossuficiente que, nos termos da Lei nº 1.060/50, demonstra ostentar situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (STJ, 5ª Turma, RHC nº 21.147/SC, Relª.
Desª.
Convª. do TJMG Jane Silva, j. 04.10.2007, DJ 22.10.2007, p. 313, v.u.). 5.
Nesse contexto, “[o] juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1.459). 6.
Anote-se, ademais, que, de acordo com o inciso VII do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, é dever do Magistrado “exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. 7.
Dessa forma, como o requerente declarou-se solteiro, atendente e proprietário de veículo automotor, constituiu advogada particular para o patrocínio de seus interesses e nada esclareceu sobre suas receitas e despesas mensais, DENEGO-LHE a concessão do benefício da gratuidade processual. 8.
Intime-se, pois, o requerente, na pessoa de sua d. procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Promova o pagamento das custas processuais; b) Faça prova documental da inexistência de multas, taxas e despesas devidas ao DETRAN/PR, nos termos do Ofício-Circular n° 82/2006, da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Referido Ofício-Circular recomenda aos Magistrados do Estado do Paraná que "antes de deferirem ordens de liberação de veículos apreendidos, determinem nos autos que a parte interessada recolha previamente as multas, taxas e despesas devidas ao DETRAN-PR, para, uma vez comprovada a arrecadação, deliberarem acerca de eventual concessão de ordem de remoção ou retirada do veículo apreendido". 9.
Após, conclusos.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 08 de abril de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
09/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:47
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
08/04/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:10
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:10
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2021 11:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 17:22
APENSADO AO PROCESSO 0029391-18.2020.8.16.0021
-
05/04/2021 17:21
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 17:21
Distribuído por dependência
-
05/04/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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