TJPR - 0000858-32.2016.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/05/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2021 00:00
Intimação
Vistos, O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da admissão do IRDR n° 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5) – Tema 002, determinou, em atenção ao Tema Repetititvo nº 954/STJ (afetação do REsp nº 1525174/RS) a suspensão de todos os processos em tramitação no juizado especial e juízos de primeiro e segundo graus vinculados ao TJPR, que versem sobre o tema em questão, pelo prazo de um ano, com exceção das situações urgentes, a partir de 13/03/2017.
Os temas admitidos no IRDR foram: a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel.
Em seguida, houve suspensão por mais 6 meses a partir de 13.12.2017.
Aos 27.04.2020, sobreveio decisão que prorrogou a suspensão do presente IRDR por mais 1 (um) ano ou até que o REsp [1]. nº 1.525.174/RS seja julgado pelo STJ – o que ocorrer primeiro Assim, SUSPENDO o processamento do feito, por força da determinação contida no IRDR n° 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5) e Tema 954 do STJ, até a data de 28.04.2021 ou até a superveniência de julgamento pelo STJ, o que ocorrer primeiro.
Diligências necessárias. [1] https://www.tjpr.jus.br/irdr-admitidos/- /asset_publisher/PUO8ZPPKg8zM/content/irdr-tema-2/2640044?inheritRedirect=false Paraíso do Norte, data e hora do sistema.
GUSTAVO ADOLPHO PERIOTO JUIZ DE DIREITO -
05/05/2021 16:42
A partir de 29/03/2021 - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
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29/03/2021 15:35
. Veiculado no DJEN em 06/05/2021. - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
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23/03/2021 12:48
Conclusos para decisão
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11/03/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/12/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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28/11/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2019 18:22
PROCESSO SUSPENSO
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27/11/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2019 11:11
DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E MANIFESTAÇÃO SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL
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20/11/2019 16:37
Conclusos para decisão
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13/11/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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04/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2019 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2019 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/03/2019 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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04/09/2018 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2018 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2018 01:38
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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25/08/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2018 10:06
PROCESSO SUSPENSO
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23/08/2018 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2018 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2018 18:38
Recurso Especial repetitivo
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17/08/2018 12:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2018 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2018 01:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/08/2017 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
25/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2017 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 18:48
PROCESSO SUSPENSO
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14/07/2017 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2017 18:47
Recurso Especial repetitivo
-
30/06/2017 13:44
Conclusos para decisão
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29/05/2017 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2017 18:10
Ato ordinatório praticado
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19/10/2016 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/06/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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21/06/2016 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2016 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2016 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2016 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2016 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2016 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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24/05/2016 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2016 14:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/05/2016 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/05/2016 16:48
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2016 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2016 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2016 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2016 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2016 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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09/05/2016 17:39
APENSADO AO PROCESSO 0000844-48.2016.8.16.0072
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19/04/2016 17:49
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2016 14:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
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15/03/2016 14:39
Recebidos os autos
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15/03/2016 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/03/2016 14:23
Recebidos os autos
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15/03/2016 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/03/2016 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/03/2016 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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