TJPR - 0003142-57.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2023
-
19/07/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2023
-
15/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/07/2023 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2023 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:30
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
16/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:16
Expedição de Certidão
-
01/11/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
06/07/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 16:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/04/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2022
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
31/03/2022 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2022 18:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/03/2022 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/01/2022 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:02
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
27/07/2021 10:02
Despacho
-
26/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
17/05/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0003142-57.2020.8.16.0109 Processo: 0003142-57.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): RODRIGO VITORINO LOPES DE SOUZA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA O art. 40 da lei 9.099/95 dispõe que: “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” A nobre Turma Recursal do Paraná, por sua vez, já assentou o seguinte raciocínio: “A Lei 9.099/95 introduziu no mundo jurídico um novo sistema ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória, destinado à rápida e efetiva atuação do direito.
Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma jurisdição apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura.
Nesse sentida, referida lei trouxe diversos e inovadores mecanismos com o fim de orientar a prestação jurisdicional pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme bem estabelece o artigo 2º.
Foi nesse cenário que a LJE instituiu a figura do juiz leigo, auxiliar da justiça, que tem como função dirigir a instrução, bem como proferir sentença a qual será apresentada ao juiz togado para homologação; estando tal instituição em plena consonância com a Carga Magna, conforme se verifica no artigo 98, I da CF: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...] [grifei] Assim, não há o que se falar em inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 9.099/95, tendo em vista que, a própria Constituição Federal prevê a sua criação em sede dos Juizados Especiais.
E tem-se por óbvio que a função do juiz leigo é imprescindível para concretização dos objetivos previstos na LJE.
Em continuidade, a sentença proferida pelo juiz leigo é sempre ad referendum do juiz togado.
Para tanto, dispõe a norma que, após a tomada da decisão, deverá ser imediatamente submetida à apreciação daquele, que poderá homologá-la, proferir outra sentença em substituição ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - *01.***.*00-46-8/02 - Curitiba - Rel.: TELMO ZAIONS ZAINKO - dJ. 24.05.2012) Analisando o presente processo, verifico que o procedimento obedeceu ao estatuído na lei 9.099/95, primando pela celeridade e simplicidade dos atos processuais.
Após regular tramitação, com a oportunidade de conciliação e produção de provas por ambas as partes, foi proferida pela (o) douta (o) juíza (juiz) leiga (o) a sentença (mov. 48), a qual vislumbro em consonância com os fatos e provas constantes nos autos, assim como com o direito aplicável à espécie.
Não há provas indispensáveis a serem produzidas, nem necessidade de substituição da novel sentença prolatada.
Perante o exposto, nos moldes do art. 40 da lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença constante do mov. 48, para que ela surta todos os seus efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Mandaguari, 05 de abril de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
03/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/04/2021 07:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/04/2021 07:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/12/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 09:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2020 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
26/10/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/10/2020 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/10/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 17:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
30/09/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:08
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/09/2020 14:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/09/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 15:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/09/2020 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/09/2020 20:23
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2020 16:41
Recebidos os autos
-
24/08/2020 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2020 15:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/08/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2020 15:24
Recebidos os autos
-
21/08/2020 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/08/2020 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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