TJPR - 0004278-89.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2025 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
07/03/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2025 14:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 18:27
Processo Reativado
-
02/01/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/09/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 15:39
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/09/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
09/09/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
19/07/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 04:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
14/04/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/04/2022 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
30/03/2022 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/03/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 22:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
21/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
31/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
31/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
30/08/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:46
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:37
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/08/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
05/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 17:28
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/06/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/05/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2021 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
30/05/2021 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
28/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
14/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
-
07/05/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0004278-89.2020.8.16.0109 Processo: 0004278-89.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$37.321,22 Polo Ativo(s): INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES CANÇÃO LTDA - ME Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA O art. 40 da lei 9.099/95 dispõe que: “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” A nobre Turma Recursal do Paraná, por sua vez, já assentou o seguinte raciocínio: “A Lei 9.099/95 introduziu no mundo jurídico um novo sistema ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória, destinado à rápida e efetiva atuação do direito.
Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma jurisdição apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura.
Nesse sentida, referida lei trouxe diversos e inovadores mecanismos com o fim de orientar a prestação jurisdicional pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme bem estabelece o artigo 2º.
Foi nesse cenário que a LJE instituiu a figura do juiz leigo, auxiliar da justiça, que tem como função dirigir a instrução, bem como proferir sentença a qual será apresentada ao juiz togado para homologação; estando tal instituição em plena consonância com a Carga Magna, conforme se verifica no artigo 98, I da CF: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...] [grifei] Assim, não há o que se falar em inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 9.099/95, tendo em vista que, a própria Constituição Federal prevê a sua criação em sede dos Juizados Especiais.
E tem-se por óbvio que a função do juiz leigo é imprescindível para concretização dos objetivos previstos na LJE.
Em continuidade, a sentença proferida pelo juiz leigo é sempre ad referendum do juiz togado.
Para tanto, dispõe a norma que, após a tomada da decisão, deverá ser imediatamente submetida à apreciação daquele, que poderá homologá-la, proferir outra sentença em substituição ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - *01.***.*00-46-8/02 - Curitiba - Rel.: TELMO ZAIONS ZAINKO - dJ. 24.05.2012) Analisando o presente processo, verifico que o procedimento obedeceu ao estatuído na lei 9.099/95, primando pela celeridade e simplicidade dos atos processuais.
Após regular tramitação, com a oportunidade de conciliação e produção de provas por ambas as partes, foi proferida pela (o) douta (o) juíza (juiz) leiga (o) a sentença (mov. 24.1), a qual vislumbro em consonância com os fatos e provas constantes nos autos, assim como com o direito aplicável à espécie.
Não há provas indispensáveis a serem produzidas, nem necessidade de substituição da novel sentença prolatada.
Perante o exposto, nos moldes do art. 40 da lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença constante do mov. 24.1, para que ela surta todos os seus efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Mandaguari, 09 de abril de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
03/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:05
Homologada a Transação
-
22/04/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2021 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/04/2021 15:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/04/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
06/04/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/04/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:45
Expedição de Certidão
-
27/11/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 19:27
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/11/2020 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2020 15:39
Recebidos os autos
-
17/11/2020 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2020 12:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/11/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2020 10:08
Recebidos os autos
-
17/11/2020 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 10:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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