TJPR - 0005481-80.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2023 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
18/09/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
08/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
07/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
07/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
15/08/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:27
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:39
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/06/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
28/06/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
21/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
30/05/2023 15:21
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
26/05/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:34
Homologada a Transação
-
24/05/2023 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/05/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/04/2023 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/03/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2023 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
13/03/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 02:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 02:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2023 04:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
25/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
24/02/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/02/2023 03:06
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
11/02/2023 03:00
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
10/02/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 19:29
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2023 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
02/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
26/01/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:07
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
21/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
19/10/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/10/2022 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
21/07/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
06/06/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
19/04/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
08/12/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 13:49
Recebidos os autos
-
08/12/2021 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 07:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
06/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TIM PARTICIPAÇÕES S/A
-
01/10/2021 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/09/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 17:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2021 17:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
22/07/2021 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TIM PARTICIPAÇÕES S/A
-
13/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TIM PARTICIPAÇÕES S/A
-
08/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
05/07/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 19:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2021 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
17/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
12/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S.A.
-
29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005481-80.2021.8.16.0035 Processo: 0005481-80.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): NATHALIA CAROLYNA SOARES PEREIRA Réu(s): CLARO S.A.
TIM PARTICIPAÇÕES S/A 1.
Conheço dos embargos de declaração (evento 24), pois tempestivos, considerando a citação perfectibilizada em 17/05/2021 (evento 20). É de se observar, entretanto, que para fins de cumprimento da liminar, o prazo se inicia da intimação, ocorrida em 12/05/2021.
Acolho os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à limitação das astreintes, estipulando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser redimensionada se constatado que a medida coercitiva se tornou ineficaz para o fim de impor o cumprimento do comando judicial, inclusive com adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
No que concerne ao valor arbitrado, a multa fixada obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, como previamente motivado (evento 8, item 5, fl. 2), inexistindo omissão ou vício a impor a modificação do quantum ou da periodicidade estabelecidos. 2.
Em relação à cobrança de R$ 49,89, em quantia supostamente superior ao valor original pactuado (R$ 45,00), a questão extrapola os limites da lide, segundo causa de pedir e pedidos formulados na exordial (evento 1.1).
Intime-se a parte autora para que informe se pretende o aditamento da inicial.
Estabeleço prazo de 05 (cinco) dias.
Após, considerando a citação da ré CLARO S/A (evento 20), deverá a ré ser intimada para, em 10 (dez) dias, se pronunciar quanto à anuência e consentimento do aditamento (CPC, art. 329, I). 3.
Quanto ao alegado descumprimento da liminar (evento 26.2), intime-se a ré CLARO S/A para se manifestar em 05 (cinco) dias e comprovar o integral atendimento ao comando judicial, não apenas com liberação no sistema, mas entrega do “chip”, como previsto da tutela provisória.
A medida se faz imprescindível, considerando que a ré afirma que “não foi possível contato com o autor.
Na ferramenta SPSWEB consta falha no equipamento (UNKNOWN), o que significa que o chip pode estar fora do aparelho” (evento 23), em que pese na inicial haver expressa menção de que não havia sido fornecido o chip provisório, medida concedida na liminar. 4.
Aguarde-se a indicação de novo endereço para citação de TIM PARTICIPAÇÕES S/A, conforme intimação expedida (evento 22).
Apurada a inviabilidade de citação com antecedência prévia de 20 (vinte) dias da audiência designada (CPC, art. 334, caput), desde já, resta autorizada a redesignação do ato conciliatório.
Cite-se. 5.
Cumpra-se, no mais, a decisão inicial e a Portaria n.º 01/2019. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 18 de maio de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
18/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:20
Juntada de Certidão
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18/05/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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18/05/2021 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
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18/05/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 12:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/05/2021 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 14:55
Juntada de COMPROVANTE
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17/05/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005481-80.2021.8.16.0035 Processo: 0005481-80.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): NATHALIA CAROLYNA SOARES PEREIRA Réu(s): CLARO S.A.
TIM PARTICIPAÇÕES S/A 1.
Ciente das informações (evento 14), a questão afeta ao atendimento médico por consultas virtuais consta da inicial, não constituindo fato novo.
Ainda, do petitório (evento 14), não há formulação de qualquer requerimento, pelo que inexiste pedido a ser objeto de deliberação. 2.
Cumpra-se a decisão liminar. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 10 de maio de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
10/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 12:10
Conclusos para despacho
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07/05/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005481-80.2021.8.16.0035 Processo: 0005481-80.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): NATHALIA CAROLYNA SOARES PEREIRA Réu(s): CLARO S.A.
TIM PARTICIPAÇÕES S/A 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos proposta por NATHALIA CAROLYNA SOARES PEREIRA em face de CLARO S/A e TIM CELULAR S/A.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência. 2.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 99, §3º), ante a presunção iuris tantum.
Fica a parte beneficiada cientificada que em caso de revogação e constatação de má-fé para se eximir do recolhimento das custas, será condenada ao pagamento de multa de até o décuplo das custas devidas (CPC, art. 100, parágrafo único). 3.
Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4.
A autora relata ter iniciado procedimento de portabilidade, o qual não se concluiu até o momento, diante da não emissão ou entrega de novo chip, pelo que seu aparelho celular se encontra “sem serviço”, inviabilizando usufruir o serviço contratado e promover ligações para se comunicar.
Afirma que utiliza a linha telefônica para fins pessoais e laborais, a priori, como estagiária no escritório de seu procurador (evento 1.11).
Do exame dos documentos que instruem a exordial, depreende-se, neste juízo de plausibilidade, que não logrou êxito em realizar ligações para a TIM ou para a CLARO (evento 1.9), em razão de, por não possuir chip, o aparelho indica “sem serviço” (evento 1.13).
E, em contato com a CLARO, em tese mantido por aplicativo de mensagem, usando rede Wi-Fi, há informação de que “seu pedido de portabilidade não foi aceito pela sua outra operadora”, ao que a autora se contrapõe, aduzindo que há prévia informação de realização da portabilidade da linha 41-99647-1742, restando unicamente a entrega do chip provisório que atrasou, não observando o prazo de 05 dias (evento 1.5). 5.
Há, no caso, neste juízo de cognição sumária, verossimilhança das alegações de que foi solicitada portabilidade da linha telefônica (41) 9 9647-1742 da TIM para a CLARO, a qual não se concretizou até o momento, por motivos alheios à vontade e atuação da requerente, questão que demanda maior instrução para identificar a causa da suposta negativa “pela sua outra operadora” [TIM] ou da não emissão do chip provisório pela CLARO.
Outrossim, o perigo de dano decorrer da essencialidade dos serviços telefônicos e de dados móveis para comunicação em sentido amplo, quanto mais diante da pandemia instaurada do Sars-Cov-02, a implicar no necessário distanciamento social e prática de atos gerais, em sua maioria, de forma remota/virtual.
Assim, defiro a tutela de urgência para impor às rés a obrigação de fazer consistente na conclusão e efetivação da portabilidade da linha telefônica (41) 9 9647-1742, com emissão do chip provisório, tal como entabulado, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa mensal de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 537 do CPC.
A astreintes fixada se mostra razoável e proporcional, não apenas quanto ao valor da multa (R$ 100,00), mas também em relação à sua periodicidade (MENSAL), frente ao contrato de prestação de serviços telefônico em que pagará, por mês, a importância de R$ 45,00 (evento 1.1, fl. 2), pois a multa imposta tem natureza coercitiva e não sancionatória ou indenizatória, devendo ser utilizada para fins de impor o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer e não penalizar a parte, tampouco acarretar em enriquecimento sem causa.
Ainda, o prazo deve ser computado em dias corridos, pois se trata de cumprimento de comando judicial, afeto ao direito material de portabilidade e não de prática de atos processuais (CPC, art. 219).
Intimem-se as rés pessoalmente (Súmula 410 do STJ). 6. À Secretaria para que designe audiência de conciliação (CPC, art. 334), por se tratar de direito disponível, bem como por inexistir manifestação expressa de ambos quanto à inviabilidade de transação (CPC, art. 319, VII e 334, §4º, I e II). 7.
Citem-se os réus para comparecimento à audiência (CPC, art. 334) ou para que manifestem desinteresse em conciliar, hipótese em que terá o prazo de 15 dias para resposta (CPC, art. 335, II).
Observem-se as partes que a audiência somente será cancelada mediante desinteresse expresse de ambos os litigantes (CPC, art. 334, §4º, I), tendo a parte autora se manifestado favoravelmente a autocomposição.
Infrutífera a conciliação, seja pelo não comparecimento ou pela não composição, o termo a quo do cômputo do prazo para resposta será a data da audiência (CPC, art. 335, I), independentemente de prévia intimação. 8.
A ausência de contestação implicará no reconhecimento de revelia, e na incidência de um de seus efeitos, qual seja, a presunção de veracidade das alegações dos fatos formulados pelo autor (CPC, art. 344), dispensando-se, ainda, a intimação do revel para prática dos demais atos processuais (CPC, art. 346).
Observe-se, no mais, as disposições do art. 348 do Código de Processo Civil.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), hipótese em que, constituído procurador, este deverá ser intimado eletronicamente de todos os atos processuais, sob pena de nulidade. 9.
Com a contestação, intime-se o autor para impugnar, no prazo de 15 dias, (CPC, art. 350), autorizada a produção de prova (CPC, art. 351), em atenção ao princípio da ampla defesa, bem como para oportunizar manifestação quanto à supostas preliminares e prejudiciais de mérito arguidas. 10.
Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único do NCPC). 11.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (CPC, art. 352 e 357). 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
06/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 15:57
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 14:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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06/05/2021 14:38
Recebidos os autos
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06/05/2021 14:38
Distribuído por sorteio
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05/05/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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