TJPR - 0001085-76.2020.8.16.0138
1ª instância - Primeiro de Maio - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2022 13:28
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2022 20:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2022 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 14:30
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:30
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SUELLEN CRISTINA PEDROSO
-
30/09/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2022 13:01
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SUELLEN CRISTINA PEDROSO
-
15/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SUELLEN CRISTINA PEDROSO
-
20/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/04/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:49
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
01/04/2022 15:49
Baixa Definitiva
-
01/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SUELLEN CRISTINA PEDROSO
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:34
Recebidos os autos
-
15/12/2021 09:34
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 18:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/12/2021 18:53
Sentença CONFIRMADA
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06/11/2021 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 20:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
26/10/2021 09:47
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 16:08
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 23:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
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03/08/2021 12:11
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 12:11
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/08/2021 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 12:06
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:06
Juntada de CIÊNCIA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0001085-76.2020.8.16.0138 Processo: 0001085-76.2020.8.16.0138 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): SUELLEN CRISTINA PEDROSO Impetrado(s): BRUNA DE OLIVEIRA CASANOVA Município de Primeiro de Maio/PR SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SUELLEN CRISTINA PEDROSO em face de BRUNA DE OLIVEIRA CASANOVA, Prefeita Municipal de Primeiro de Maio/PR (seq. 1.1).
Por brevidade, remeto-me ao relatório à seq. 11.1: Relata a impetrante, em síntese: a) que obteve êxito em ser aprovada na quinta colocação do concurso público realizado pelo ente Impetrado no ano de 2016 (Edital nº 001/2016 e nº 002/2016) para o cargo de Técnico em Enfermagem, concurso em que o resultado final foi homologado através do decreto nº 4227/2016 em 16/12/2016, conforme resultado final em anexo; b) o edital de abertura respectivo ao certame previu cadastro reserva para o cargo pretendido (Técnico em Enfermagem), a ser preenchido de acordo com o surgimento de necessidade do ente municipal durante o prazo de validade do concurso, fixado em 02 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos; c) homologado o certame e iniciadas as convocações, o quarto colocado de seu concurso havia sido convocado através do 38º Edital de Convocação do Concurso Público nº 001/2016, mas que não compareceu perante o Departamento de Recursos Humanos para tomar posse do cargo; d) o Município se recusou à convocação da impetrante, sob a alegação de limitação de gastos com pessoal, não obstante o surgimento da necessidade de contratação do profissional de sua área, com a convocação do candidato imediatamente superior a lista de aprovados.
Finalmente, deduzindo direito líquido e certo à nomeação respectivo, sob o fundamento de que permanece a necessidade do serviço público, requerer concessão de medida liminar para o fim de determinar à autoridade coatora que “proceda a convocação da candidata aprovada em quinta colocação do concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária”, a ser posteriormente confirmada com a concessão da segurança inicialmente pleiteada.
Instrui com procuração e documentos (seqs. 1.2 e ss.).
Manifestação pelo Município de Primeiro de Maio à seq. 9.1.
Alega, em síntese: a) não há perigo de ano ou risco ao resultado útil ao processo, vez que o prazo do concurso público está suspenso, por determinação contida em lei municipal, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19; b) o certame previa apenas cadastro reserva ao cargo pretendido, e não há prova da necessidade da administração municipal quanto à nomeação da impetrante; c) há impedimento orçamento ao aumento da despesa municipal com pessoal, seja em decorrência exacerbação do limite previsto no art. 59, § 1º, inc.
II da LRF, seja em decorrência da Lei Complementar n. 173/2020, que estipulou hipóteses de vedação ao aumento de despesa com pessoal nos Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Instruiu com documentos de seqs. 9.2 e ss.
Denegou-se a medida liminar postulada por ausência de fundamento relevante (seq. 11.1).
Parecer ministerial pelo indeferimento da segurança postulada (30.1).
Em breve síntese, é o relatório. 2.
Fundamentação O instrumento utilizado pela autora no intuito de fazer valer a suas alegações tem, como é sabido, a finalidade de proteger direitos que são líquidos e certos, cuja periclitação fora causada por ato ilícito ou eivado de abuso de autoridade, perpetrado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX da Constituição da República e artigo 1.º e seguintes da Lei 12016/2009.
O conceito de direito líquido e certo, por sua vez, tem natureza tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos. (Celso Agrícola Barbi in Do Mandado de Segurança, Forense, 9ª Edição, p. 53 - destaquei) Este entendimento, de guarida consolidada na jurisprudência Suprema Corte[1], preconiza, assim, que o reconhecimento de determinado direito como líquido e certo via mandado de segurança requer que os elementos colacionados no processo sejam por si só evidentes à sua demonstração.
Por outro lado, eventual não reconhecimento da liquidez e da certeza dos direitos alegados não acarretará, necessariamente, na declaração de sua inexistência.
Por esta perspectiva, qual seja, a da incontestabilidade plena do direito alegado, é que se fará o exame da pretensão ora aduzida.
Com relação ao pedido formulado em tutela de urgência, anotou-se na decisão liminar (seq. 11.1): No caso em tela, não vislumbro, em cognição sumária, a presença do risco de ineficácia da medida.
Como se vê do contido à seq. 9, o certame está com o prazo de validade suspenso em razão da pandemia Covid-19.
Além disso, ainda que prazo decadencial houvesse, estaria suspenso em decorrência do ajuizamento da presente medida.
Com efeito, não se vislumbra risco de perecimento do direito a justificar a concessão da liminar postulada, cujo provimento, se procedentes os pedidos iniciais, poderá aguardar o fim da tramitação deste procedimento.
Não bastasse, é de se rememorar que é prerrogativa da administração pública escolher o momento para a nomeação dentro do prazo do certame (TJPR - 5ª C.Cível - 0016832-71.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 31.08.2020), que, no caso, não se expirou Retomando ao caso concreto, e não obstante os laboriosos fundamentos da parte impetrada e do Ministério Público, tenho que o caso se reveste de circunstâncias a ensejar a concessão da segurança pretendida.
Como é incontroverso, o Município de Primeiro de Maio procedeu à convocação de candidato classificado em posição imediatamente à frente da impetrante, não tendo aquele, porém, revelado interesse na investidura.
De tal sorte, muito embora a condição de aprovada em cadastro reserva em leitura inicial não confira, por si, direito líquido e certo à nomeação, in casu restou inequívoca a vontade da administração em preencher o cargo postulado pela impetrante. É o que asseverou este E.
TJPR em situação muito semelhante a que ora se apresenta: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO.
ESTADO DO PARANÁ.
SEAP - EDITAL Nº 115/2009 - CADASTRO DE RESERVA.PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA.REJEIÇÃO.
NOMEAÇÃO É ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO, PRATICADO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA EM CONJUNTO COM O GOVERNADOR DO ESTADO.
AUTORIDADE COATORA QUE, AO PRESTAR INFORMAÇÕES, DEFENDE O ATO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MANDADO DE SEGURANÇA.
LAPSO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
MÉRITO.CADASTRO RESERVA.
IMPETRANTE APROVADA EM 6º LUGAR.
ABERTURA DE 5 (CINCO) VAGAS.
CONVOCAÇÃO DOS 5 (CINCO) PRIMEIROS CANDIDATOS.
DESISTÊNCIA DO 5º CANDIDATO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PEDIDO PROCEDENTE, COM A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. (...) (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1467114-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - Unânime - J. 15.08.2016) Igualmente, o STJ: "a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas" (STJ, RMS 32.105/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2010).
Interessa também à análise a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (tema 784).
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Com efeito, cabível a nomeação da impetrante sob o fundamento de que restou evidenciada a vontade administrativa ao proceder à nomeação do candidato imediatamente anterior, que não tomou posse.
Desse modo e feita a distinção do caso concreto em suas peculiaridades, admitir-se que o Município deixe de nomear a impetrante tendo já manifestado o interesse no preenchimento de sua vaga se constitui em chancela a conduta contraditória, potencialmente discriminatória, arbitrária e violadora da boa-fé, nos termos do julgado acima.
Finalmente, em que pesem as restrições orçamentárias alegadas pela parte impetrada, tenho que não são capazes ao afastamento do direito subjetivo da impetrante, porquanto já existentes ao tempo do chamamento anterior, não provido, bem como ausente prova das características de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES. (...)A alegação de restrição orçamentária para afastar o dever de nomear, conquanto possível, só se mostrará válida se a situação excepcional invocada se revestir, cumulativa e concomitantemente, das características de (I) superveniência; (II) imprevisibilidade; (III) gravidade; e (IV) necessidade. 6.
Tais circunstâncias não ocorreram no caso, uma vez que o Tribunal de origem consignou que o requerente, na época da abertura do certame, já estava no limite de despesa de pessoal e mesmo assim demonstrou interesse na realização do concurso. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1859236/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020) E, finalmente, ainda que assinalado ser critério discricionário da administração pública a nomeação durante todo o prazo de validade do concurso, as circunstâncias excepcionais do caso concreto reveladas pela prévia manifestação administrativa no interesse da vaga, e a posterior alegação, pelo Município, de impedimentos à nomeação, fazem exsurgir o interesse processual na segurança postulada, ensejando sua concessão, conforme fundamentos já consignados. 3.
Dispositivo Frente ao exposto, com fulcro nos artigos 14, da Lei n. º 12.016/2009 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de determinar à parte impetrada que proceda à nomeação da impetrante no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.
Por conseguinte, CONDENO a parte impetrada ao pagamento de custas e despesas processuais, excetuados os honorários sucumbenciais (art. 25, Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trata-se de matéria sujeita a reexame necessário, consoante o disposto no art. 14, § 1.º da Lei n. 12.016/2009.
Submeta-se à reapreciação pelo E.T.J./PR.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dil. necessárias.
Primeiro de Maio, 06 de maio de 2021.
Julio Farah Neto Juiz de Direito -
06/05/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:00
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:00
Juntada de PARECER
-
04/05/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE SUELLEN CRISTINA PEDROSO
-
19/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SUELLEN CRISTINA PEDROSO
-
28/01/2021 00:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2020 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 10:54
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 10:46
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2020 14:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/11/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 17:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/11/2020 15:31
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/11/2020 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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