TJPR - 0023090-81.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
-
10/11/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 19:18
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 11:17
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
-
20/09/2022 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
18/08/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 20:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2022 13:36
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
23/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 11:43
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
04/07/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 04:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/05/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
-
30/03/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 03:42
DECORRIDO PRAZO DE CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
-
24/02/2022 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/02/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:30
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
21/02/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 21:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
-
09/07/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/06/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 19:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/06/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 19:17
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023090-81.2017.8.16.0014 Processo: 0023090-81.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.190,28 Autor(s): MARIO FÂGRÉN PEREIRA Réu(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS I – Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito Econômico Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais promovida por Mario Fâgrén Pereira em face de Sul Financeira S.A., pretendendo a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em sua fonte de renda, condenação do réu à restituição dobrada do montante pago indevidamente, com cessação dos descontos (se ativo), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$20.000,00.
O autor, em síntese, sustentou que é beneficiário de aposentadoria por idade junto ao INSS e, inconformado com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário, solicitou a emissão do extrato, quando teve conhecimento do desconto oriundo do contrato n. 22-30861/11001 – início em 12/2011, no valor de R$2.408,16 – a ser quitado em 60 parcelas de R$78,40 – contrato ativo com 59 parcelas descontadas até a data do extrato.
Ressaltou que devido a sua idade e escolaridade, não se recorda de ter realizado referida contratação, e que não recebeu o valor do empréstimo, podendo ter sido vítima de golpe, considerando que muitas instituições bancárias, visando lucro, não vêm tomando o zelo necessário no momento de tais contratações, mormente por se tratar de pessoa analfabeta, situação que exige a observância a formalidades legais, sob pena de nulidade do contrato, incluindo autorização para averbação junto ao INSS.
Em caso de eventual contratação, salientou que a mesma ocorreu com vício de consentimento e sem o respeito ao direito de informação, notadamente em relação à entrega dos valores, que não foi feita.
O réu apresentou contestação (mov. 84) arguindo, em resenha, que o contrato litigioso é válido; foi firmado em 25/11/2011 visando quitar o débito do autor perante outra instituição financeira no valor de R$1.917,54, bem como liberar o remanescente, R$490,62; que adotou todas as cautelas necessárias no momento da contratação não havendo falar em falha na prestação do serviço bancário ou presença de qualquer vício de consentimento, pois contrato com aposição da digital e assinatura de duas testemunhas.
Ressaltou que a condição de pessoa idosa, eventual condição de analfabetismo ou baixa escolaridade não torna o autor incapaz para os atos da vida civil.
Rechaçou o pleito indenizatório.
O processo veio concluso para decisão.
II – PRELIMINARES O réu sustentou a ausência de pretensão resistida, pois a parte autora não tentou resolver a situação de forma administrativa.
Ocorre, porém, que o fato de inexistir recusa no âmbito administrativo e/ou ausência de pleito administrativo e/ou insuficiência no resultado do pedido administrativo, não retira da parte autora o direito de manejar a presente demanda judicial, objetivando a declaração de inexistência de débito e consequente indenização por eventual falha na prestação do serviço bancário.
Logo, mostra-se desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, em respeito ao disposto no art. 5°, XXXV, CF/88.
Não bastasse isso, o banco réu apresentou contestação pedindo a improcedência da ação, ou seja, ofereceu resistência à pretensão inicial, o que configura o interesse de agir.
O réu pediu a incidência da penalidade prevista no artigo 81 do CPC, bem como expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, sob o argumento de que o advogado do autor ajuizou diversas ações semelhantes à presente, com narrativa genérica e utilizando-se dos mesmos argumentos.
Saliento que a todos é assegurado o direito de acesso à justiça, constitucionalmente garantido, não podendo a parte ser coibida de ajuizar demandas judiciais, conduta que não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Registro que eventual conduta irregular praticada pelo patrono da parte autora, narrada pelo réu na peça contestatória, deve ser reclamada perante o órgão competente para as providências que entender pertinentes.
Portanto, matéria que foge à solução desta lide e da competência deste Magistrado.
Contudo, considerando que a situação ora narrada se amolda à hipótese/situação apresentada no expediente 0009180-73.2020.8.16.7000, da Corregedoria-Geral da Justiça (diversas ações contra instituições bancárias, tendo como causa de pedir possíveis irregularidades em descontos relacionados a empréstimos consignados de beneficiários do INSS), reputo necessário, ao caso concreto, adotar as recomendações da Corregedoria em referido expediente, no movimento 25.1, tendo em vista que esta ação traz como causa de pedir suposta fraude em empréstimo consignado.
Em face do exposto, determino: a) comunicar o fato ao Ministério Público para apuração criminal de eventual fraude bancária, noticiada na peça contestatória (mov. 84); b) oficiar o INSS acerca do fato, para fins de investigação administrativa, encaminhando em anexo a petição inicial e o documento de mov. 1.8.
Em contestação, o réu também arguiu a prescrição do direito autoral, tese rechaçada pelo autor em duas oportunidades (eventos 44 e 88).
De acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Tema 12, no caso em tela, tem incidência o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data de desconto da última parcela que, no caso, ocorreu em dezembro/2016.
Assim, considerando que o autor ajuizou a demanda em 07/04/2017, e que a última parcela foi descontada em dezembro/2016, não há falar em prescrição do direito autoral.
Não há outras questões preliminares e/ou processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual declaro saneado o processo.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA a) apurar se o autor realizou a contratação com o réu (contrato objeto da lide); se sim, apurar a presença de algum vício de consentimento/vontade no momento da contratação; b) apurar se a digital aposta no contrato litigioso pertence ao autor; c) apurar se o réu falhou na prestação do serviço bancário; d) apurar a presença de eventual excludente da responsabilidade (CDC, art. 14, §3°); e) apurar se ao autor foi disponibilizado o valor do empréstimo; f) apurar se o autor faz jus à restituição (dano material) pleiteada na inicial, e respectiva extensão; g) apurar se o autor experimentou danos morais e respectiva extensão.
IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Versando a presente demanda sobre prestação de serviços bancários, se faz imperiosa a aplicação dos dispositivos contidos no CDC, eis que a parte autora é consumidora e o réu é fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Nos termos do art. 6°, VIII da referida legislação, cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Avaliando o exposto nos autos, vislumbram-se os requisitos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova, na medida em que presente a hipossuficiência técnica, jurídica e financeira do autor perante o banco réu, sendo necessário assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa de seus interesses.
Destarte, inverto parcialmente o ônus da prova em favor do autor, competindo a ele fazer prova dos danos materiais e morais, bem como da existência do vício, já que tal ônus recai sobre a parte que o alega.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS.
TERMO ADITIVO CONTRATUAL QUE CONDICIONAVA O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA À REGULARIZAÇÃO DA ÁREA.
CONDIÇÃO NÃO ATENDIDA PELA RECORRENTE.
VÍCIO NO CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
PARTE QUE PUGNOU PELO JULGAMENOT ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DO VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO [...] 3.
Diante de tais fatos, conforme destacado em sentença, entende-se que o apelante não se desincumbiu de comprovar nulidade capaz de macular o termo aditivo contratual trazido pelo réu, sendo que o vício da vontade deve ser comprovado pela parte que o alega [...] (TJPR – Processo 0001039-44.2018.8.16.0078 – Rel.
Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea - 18ª Câmara Cível – Julgamento em 01/03/2021).
Ao banco réu impõe a demonstração dos pontos controversos fixados nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, salientando que incumbe à parte que produziu o documento/contrato provar sua autenticidade.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
VERBA PERICIAL. ÔNUS DO BANCO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO.
DECISÃO SANEADORA.
RECURO AUSENTE.
ELEMENTOS DE PROVA SATISFATÓRIOS.
DISCREPÂNCIA DA ASSINATURA FIRMADA COM A CARTEIRA DE IDENTIDADE.
VISÍVEL.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. [...] (TJPR - Processo 0009390-12.2016.8.16.0034 – Rel.
Des.
Fernando Ferreira de Moraes - 13ª Câmara Cível – Julgamento 31/07/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO DA RÉ CONTRATO NÃO FIRMADO PELO AUTOR, MAS POR FALSÁRIO.
PROVA NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ART. 429, II, DO CPC/2005.
PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO NÃO PRODUZIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FORTUITO INTERNO [...] (TJPR – Processo 0006390-30.2018.8.16.0035 - 18ª Câmara Cível – Julgamento 11/03/2020).
V – PROVAS: Considerando a distribuição do ônus da prova no item retro, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, oportunizo novamente às partes especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do despacho de mov. 90.1.
Prazo: 10 (dez) dias.
VI – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
30/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
30/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/04/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 05:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 17:48
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2020
-
16/12/2020 17:48
Baixa Definitiva
-
16/12/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
-
27/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 19:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2020 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 17:00
-
05/10/2020 20:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
-
04/08/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2020 13:21
Distribuído por sorteio
-
04/08/2020 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/07/2020 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/04/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:18
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
24/03/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2020 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2020 09:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2018 16:30
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
25/04/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 15:50
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
21/03/2018 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/03/2018 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2018 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2018 16:19
Processo Reativado
-
22/08/2017 09:08
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2017 09:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2017 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2017 11:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIO FÂGRÉN PEREIRA
-
16/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 14:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/06/2017 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2017 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2017 08:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/06/2017 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2017 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 16:27
Recebidos os autos
-
24/05/2017 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 14:42
Declarada incompetência
-
18/05/2017 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2017 14:51
Recebidos os autos
-
18/05/2017 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2017 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2017 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 17:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 14:27
Recebidos os autos
-
10/04/2017 14:27
Distribuído por sorteio
-
10/04/2017 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2017 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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