TJPR - 0016305-40.2016.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
02/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 20:23
PROCESSO SUSPENSO
-
22/05/2023 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 20:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2023 20:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
19/05/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:08
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2023 08:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2023
-
12/03/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2023 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/02/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2022 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/09/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2022 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2022 16:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2021 14:48
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 10:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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08/06/2021 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
08/06/2021 14:09
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
08/06/2021 14:09
Baixa Definitiva
-
08/06/2021 14:09
Baixa Definitiva
-
08/06/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016305-40.2016.8.16.0014/1 Recurso: 0016305-40.2016.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR MUNICÍPIO DE LONDRINA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou a existência de repercussão geral da matéria, bem como a violação ao artigo 173, § 1º, II e § 2º da Constituição Federal, argumentando que a parte recorrida (Sanepar) distribui dividendos aos acionistas, não se tratando de entidade com capital exclusivamente público, não fazendo jus à imunidade tributária.
Em despacho de mov. 13.1 – RE, os autos foram encaminhados à Câmara de origem para que fosse exercido juízo de retratação.
Em seguida, após análise do caso, o Colegiado concluiu que: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
SANEPAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA . JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 600.867 (TEMA 508).
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”. SANEPAR QUE É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NEGOCIADA NA BOLSA DE VALORES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE NÃO SE ESTENDE ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA COM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA EMINENTEMENTE DE CAPITAL PRIVADO, COM OBTENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DO INTUITO LUCRATIVO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA QUE ENSEJARIA EM EVIDENTE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE INICIATIVA. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...) pelos dados extraídos do site eletrônico da Companhia, tem-se que a SANEPAR é companhia de capital aberto com a maioria do capital pertencente a investidores, razão pela qual se mostra, em atenção ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a prevalência do caráter de “exploradora de atividade econômica” em detrimento do caráter de “prestadora de serviço público de caráter essencial”.
Ainda, a SANEPAR distribui lucros aos acionistas, podendo ser consultado o histórico de pagamentos também em seu endereço virtual (...) Nesta senda, o que se conclui é que segundo entendimento pacificado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, aplicável à Companhia de Saneamento do Paraná, a composição acionária eminentemente de capital privado da SANEPAR é especialmente voltada a obtenção de lucro, e sua distribuição a particulares afasta o direito da sociedade de ser beneficiada com a imunidade tributária recíproca prevista no artigo150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal”. (ap. cív. – mov. 21.1). (grifos acrescidos). Pois bem, observa-se que até o julgamento do paradigmático Tema nº 508/STF, as controvérsias envolvendo a questão eram, em geral, solucionadas a partir do entendimento emanado da jurisprudência da E.
Corte Constitucional no sentido de que “a imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo” (RE nº 253.472/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Joaquim Babosa, Pleno, DJe 1º.02.2011).
No entanto, a compreensão exarada pelo Tribunal Pleno do E.
Supremo Tribunal Federal no Tema nº 508 de repercussão geral constitui um novo vértice a ser observado na resolução desses casos.
Em seu voto condutor do RE nº 600.867/SP, o Min.
Joaquim Barbosa ressaltou a peculiaridade da experiência brasileira em relação às modalidades de pessoas jurídicas das quais pode se valer a Administração Pública para atingir determinados fins, pontuando que, a despeito da taxonomia estabelecida pelo Decreto-lei 200/1967, na prática existem inúmeros exemplos destoantes do modelo normativo, como por exemplo sociedades de economia mista que “não propiciam a distribuição de lucros a qualquer espécie de investidor, seja público, seja privado”.
Atento a tais peculiaridades, o Exmo.
Ministro propôs, ao que foi acompanhado pela maioria de seus pares, ressalvar da regra geral que vigia a partir do paradigma representado pelo RE nº 253.472/SP os “empreendimentos dotados de capacidade contributiva e têm como cuja função distribuir os resultados dessa atividade ao patrimônio dos empreendedores”, asseverando que a extensão da imunidade recíproca a essas pessoas jurídicas “se dá em detrimento da competência tributária de outros entes federados”, não havendo razão em “desprover municípios e a própria União de recursos legítimos, a pretexto de assegurar à pessoa jurídica distribuidora de lucros uma vantagem econômica que em nada afeta a harmonia federativa”.
Concluiu, pois, que “sempre que um ente federado criar uma instrumentalidade estatal dotada de capacidade contributiva, capaz de acumular e de distribuir lucros, de contratar pelo regime geral das leis trabalhistas, faltarão as condições propícias ao desvirtuamento do respeito federativo à autonomia local, motivação primeira de todas as normas e precedentes relacionados à imunidade tributária recíproca, desde o bastante estudado caso McCulloch vs.
Maryland”.
Assim restou ementado o julgamento: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES.
EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL.
SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS.
CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO.
PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO.
IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA.
REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF).
FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I.
Relator, Min.
Joaquim Barbosa.
Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2.
A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3.
O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min.
Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4.
In casu, trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores.
A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5.
A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6.
Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7.
Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. Em suma, a tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal passa a excluir a legitimidade ao gozo da imunidade tributária recíproca à pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de economia mista com capital aberto, com ações negociadas nas bolsas de valores, situação que o Colegiado prolator do acórdão, em sede de juízo de retratação, a partir da reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada no caso ao dispor que “a SANEPAR distribui lucros aos acionistas, podendo ser consultado o histórico de pagamentos também em seu endereço virtual” e que “a composição acionária eminentemente de capital privado da SANEPAR é especialmente voltada a obtenção de lucro, e sua distribuição a particulares afasta o direito da sociedade de ser beneficiada com a imunidade tributária recíproca”.
Desta feita, estando o julgamento recorrido em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, devendo ser negado seguimento ao presente recurso extraordinário, incidindo o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, com base exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53 -
03/05/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/04/2021 19:11
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
19/04/2021 16:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/04/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/04/2021 15:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/04/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2021 19:47
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
30/03/2021 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2021 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
19/02/2021 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:48
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/01/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/01/2021 13:50
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
19/01/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/01/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 21:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/01/2021 19:24
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM O {0}
-
04/12/2020 17:04
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/12/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/04/2020 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 15:05
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
01/04/2020 15:05
Recebidos os autos
-
01/04/2020 15:04
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
01/04/2020 15:02
Recebidos os autos
-
01/04/2020 15:01
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
12/01/2017 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
16/12/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
07/12/2016 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2016 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2016 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2016 14:39
Conclusos para despacho
-
08/06/2016 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2016 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2016 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2016 18:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2016 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2016 10:22
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2016 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2016 16:17
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
30/03/2016 15:57
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 15:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2016 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 09:14
Recebidos os autos
-
22/03/2016 09:14
Distribuído por sorteio
-
21/03/2016 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2016 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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