STJ - 0046696-78.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 13:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/11/2021 13:15
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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03/11/2021 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/11/2021
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28/10/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/10/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/11/2021
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28/10/2021 18:50
Conhecido o recurso de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A e provido em parte
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31/05/2021 10:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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31/05/2021 09:00
Distribuído por dependência ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1746366 (2020/0211945-9)
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21/05/2021 21:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046696-78.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0046696-78.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Atos executórios Requerente(s): SUL AMÉRICA SAÚDE S.A, Requerido(s): Armando Scipione Lenzi Junior SILVIA FABIANE LENZI SUL AMÉRICA SAÚDE S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente sustentou a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, por entender que houve omissão no acórdão com relação ao valor excessivo da segunda multa e a possibilidade de revisão a qualquer tempo, bem como com relação à inexistência de um segundo descumprimento da liminar no processo.
Apontou a violação do artigo 815 do Código de Processo Civil e da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que deveria ter ocorrido nova intimação pessoal da majoração da multa e alteração da sua periodicidade.
Aduziu, ainda, a afronta aos artigos 525, § 1º, 537, § 1º, do Código de Processo Civil, 874 e 884 do Código Civil, uma vez que não ocorre preclusão em relação às astreintes, de modo que deve ser revista a multa aplicada em valor excessivo, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa.
Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No tocante à alegada ofensa aos artigos 525, § 1º, 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a Câmara julgadora assim decidiu a questão: “Inicialmente, no que se refere à alegada impossibilidade de incidência das astreintes e ao pleito de revisão de seu valor, da análise dos autos, observo que referidas matérias já foram analisadas na origem por meio das decisões de mov. 242.1 e 249.1, nas quais foi reconhecida a inexistência de cumprimento tempestivo da obrigação pela executada, com a elevação do valor da multa anteriormente arbitrada.
Referidas decisões foram impugnadas pela executada por meio do agravo de instrumento nº 0024028-16.2020.8.16.000, em apenso, o qual teve seu seguimento negado em razão de sua deserção (mov. 13.1-TJ dos autos do agravo).
Assim, considerando que tais questões já foram apreciadas na origem, tendo sido objeto de discussão em recurso anteriormente interposto, resta configurada sua preclusão, o que inviabiliza a reapreciação neste momento, pelo que o recurso não deve ser conhecido nestes pontos.
Importante ressaltar, também, que, conquanto ainda não tenha transitado em julgado a decisão proferida no âmbito do agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento nº 0024028-16.2020.8.16.000, referido fato não é suficiente para permitir a reanálise das matérias suscitadas pela agravante neste momento, as quais deverão ser examinadas, se for o caso, naqueles outros autos.
Aliás, a incidência das astreintes pelo descumprimento da obrigação também já foi objeto do anterior agravo de instrumento nº 0045383-19.2019.8.16.0000, igualmente em apenso, o qual foi conhecido e desprovido por este Colegiado.
Além disso, embora não se ignore a possibilidade de revisão, a qualquer momento, das multas vincendas (art. 537, §1º, do CPC/2015[1]), discute-se, na hipótese, o valor das multas já vencidas, o que obsta sua reapreciação a qualquer tempo” (fl. 2, mov. 32.1, acórdão de Agravo de Instrumento).
Em que pese as razões do acórdão objurgado, a tese da Recorrente, no sentido da inocorrência de preclusão da questão acerca do valor das astreintes, parece encontrar respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme é possível aferir dos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REVISÃO.
CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
NÃO SUBMISSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. (...) 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1891288/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 3.
As conclusões da Corte de origem em relação ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade das astreintes, caso a decisão judicial não seja cumprida, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1846190/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REVISÃO.
REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de manutenção de posse em fase de cumprimento de sentença. 2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." (REsp n º 1.333.988/SP, Segunda Seção) 3.
A revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1698588/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe de 27/04/2020). 3.
Na hipótese, ficou caracterizada a exorbitância do valor executado a título de multa cominatória (R$ 84.500,00), diante das seguintes peculiaridades: a) o débito que originou a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito era de R$ 153,65 (cento e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos); b) a obrigação principal resultou na condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Daí o provimento do recurso especial da agravada para reduzir o montante executado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como procedeu o Juízo de primeiro grau. 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1625951/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020) Dessa forma, impõe-se submeter o tema à Corte Superior, para melhor análise, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso em relação às demais questões suscitadas pela Recorrente (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Por fim, com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.10.2016).
No caso em tela, apesar da admissão do recurso, não restou comprovada a presença do periculum in mora, visto que o Recorrente deixou de demonstrar o perigo concreto a justificar o deferimento do efeito suspensivo almejado.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
CONJECTURAS DO AGRAVANTE QUE NÃO SE FIZERAM ACOMPANHAR DA CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do perigo da demora na prestação jurisdicional deve ser demonstrado concretamente (nesse sentido: AgRg na MC 25.558/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 31/3/2016; AgRg na MC 24.985/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 13/20/2015). 2.
No caso, as conjecturas do agravante a respeito do requisito do periculum in mora não se fizeram acompanhar de elementos concretos que as comprovassem, o que inviabiliza a concessão de efeito suspensivo ao apelo especial. 3.
Agravo interno desprovido” (AgInt na Pet 11.695/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por SUL AMÉRICA SAÚDE S.A.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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