TJPR - 0000280-52.2021.8.16.0118
1ª instância - Morretes - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 13:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/07/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/06/2023 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
10/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ MARCEL BINDER - ME
-
25/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:02
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
22/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2022 21:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
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20/10/2022 17:33
Expedição de Mandado
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20/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BARRETO FEITOZA
-
26/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:30
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 17:27
OUTRAS DECISÕES
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01/07/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:30
Juntada de COMPROVANTE
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07/06/2022 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
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31/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BARRETO FEITOZA
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19/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:19
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 14:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/10/2021 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/06/2021 18:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: 41 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000280-52.2021.8.16.0118 Processo: 0000280-52.2021.8.16.0118 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.395,06 Exequente(s): DENIZ MARCEL BINDER - ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0002-13) Rua XV de Novembro , 575 - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Executado(s): JULIANO LISBOA (CPF/CNPJ: *39.***.*91-36) RUA ANTONIO GONÇALVES DO NASCIMENTO, 467 - Centro - MORRETES/PR Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Devem instruir o feito: - Título executivo extrajudicial; - Se a parte Exequente for pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos.
Conforme se observa, os documentos foram apresentados.
Além dos documentos, reputa-se necessário observar os seguintes itens: - Correção quanto a classe processual (12154), assunto principal (7691) e pólos ativo e passivo; - Inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Tais requisitos restaram atendidos, com exceção quanto a classe processual.
Conforme previsto no art. 53 da Lei nº 9099/95, aplicável o Código de Processo Civil. 1) Cite-se a parte Executada; 2) Deverá a secretaria retificar a classe processual para 12154. 3) Cumpra-se, no que for aplicável, as notas de rodapé[1]. Morretes, 19 de fevereiro de 2021 Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito [1] a) A secretaria deverá expedir mandado ou carta precatória de citação e penhora para pagamento do débito no prazo de 3 (três dias), contendo a advertência de que, havendo penhora, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. c) caso não ocorra o pagamento, havendo o número do CPF do Executado, os autos devem ser remetidos à conclusão com o movimento “diligências” ou“ sistemas”.
Caso contrário deverá ser expedido mandado de penhora e demais atos executórios.
No caso de penhora de bem móvel deverá ser removido para o depositário público, se necessário, arcando o Exequente com a despesa de remoção; d) ocorrendo a penhora de bens, caberá ao Oficial de Justiça comparecer na secretaria do juizado para obter data para audiência preliminar, intimando-se as partes para o ato.
Morretes, 19 de fevereiro de 2021. Alyne Thays Antunes Assessora de Magistrado -
07/04/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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25/02/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 16:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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13/02/2021 11:35
Recebidos os autos
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13/02/2021 11:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/02/2021 15:11
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/02/2021 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/02/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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