TJPR - 0009924-25.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/06/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
04/06/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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21/02/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 19:46
Recebidos os autos
-
08/06/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009924-25.2021.8.16.0019 Processo: 0009924-25.2021.8.16.0019 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 13/04/2021 Requerente(s): ELIAS CORREIA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, consistente e uma arma de fogo apreendida nos autos principais de inquérito policial, formulado por Elias Correia.
Sustentou que a restituição deve ser deferida por ser o requerendo o legítimo proprietário do artefato, bem como que não há mais interesse na manutenção da apreensão.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1).
Pois bem, da análise do presente feito, bem como dos autos de inquérito policial, verifica-se a impossibilidade da restituição da arma de fogo, pelo menos neste momento processual.
Constata-se do feito principal que a arma de fogo e munições ainda não foram periciadas, carecendo o feito de laudo definitivo de prestabilidade de arma de fogo e munições.
Logo, a referida arma de fogo e munições ainda interessam ao feito, sendo o indeferimento do presente pedido medida a ser imposta.
Sendo assim, indefiro o pedido de mov. 1.1.
Outrossim, considerando o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, intime-se o requerente para produzir prova de seus rendimentos, para os fins do disposto no art. 99, § 2º, parte final, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
A propósito, considere-se o seguinte excerto de acórdão proferido pelo STJ, nos autos AgRg no AREsp 769.514/SP: Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no AREsp 769.514/SP – 2ª T. – Rel.
Min.
Humberto Martins – j. em 15.12.2015 – DJe 02.02.2016) Ponta Grossa, 05 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito -
06/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 16:08
INDEFERIDO O PEDIDO
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05/05/2021 16:27
Conclusos para decisão
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04/05/2021 20:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/05/2021 20:16
Recebidos os autos
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29/04/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2021 15:45
Recebidos os autos
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26/04/2021 14:45
APENSADO AO PROCESSO 0008810-51.2021.8.16.0019
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26/04/2021 14:45
Distribuído por dependência
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26/04/2021 14:45
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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