TJPR - 0007428-71.2019.8.16.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Josely Dittrich Ribas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2025
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27/01/2025 14:39
Baixa Definitiva
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30/07/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2024 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 18:45
Juntada de ACÓRDÃO
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05/07/2024 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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30/05/2024 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2024 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 00:00 ATÉ 05/07/2024 17:00
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28/05/2024 18:06
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/02/2024 13:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/02/2024 13:47
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ - SIRDR
-
17/11/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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14/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007428-71.2019.8.16.0058 Recurso: 0007428-71.2019.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): JOSUÉ MARTINS GONÇALVES Apelado(s): Banco do Brasil S/A O il.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino acolheu o pedido formulado na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - SIRDR n. 71/TO e determinou a suspensão nacional de todos os processos em tramitação no País, que discutam a seguinte questão jurídica: “O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.- A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.- O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.” Dessarte, considerando-se que a controvérsia, na espécie, diz respeito a tais questões, determino o sobrestamento do presente feito e a remessa dos autos à Divisão para as providências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora -
03/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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30/04/2021 19:30
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
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27/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2020 03:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2020 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
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16/11/2020 17:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/11/2020 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2020 08:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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