TJPR - 0002572-66.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 09:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2024 14:37
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/02/2024 10:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/02/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2023 19:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/10/2023 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
03/10/2023 19:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
08/10/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:56
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002572-66.2019.8.16.0025 Processo: 0002572-66.2019.8.16.0025 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 18/03/2019 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): MAYCON DOUGLAS ROBERTO COSTA Trata-se de inquérito policial instaurado pela autoridade competente, mediante auto de prisão em flagrante delito, para apurar suposta prática dos crimes de receptação e/ou adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos nos artigos 180 e 311 do Código Penal, tendo como indiciado MAYCON DOUGLAS ROBERTO COSTA.
Na manifestação de movimento 43.1, o representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito diante da ausência de justa causa para a ação penal. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, como bem pontua o agente ministerial, “O laudo pericial que tinha por finalidade proceder ao exame das numerações identificadoras do veículo, concluiu que elas não apresentavam quaisquer sinais ou vestígios de adulteração.
Do mesmo modo, não há nos autos notícia de que o veículo Vectra de placas HGY-1936 seja produto de crime (furto ou roubo), entretanto, por cautela, realizou-se consulta veicular no site da Polícia Civil – arquivos da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos no Estado do Paraná – DFRV, com os dados do RENAVAM, onde o veículo também não apresentou comunicação da ocorrência de furto/roubo.” (grifo nosso) Nos termos do artigo 395, inc.
III, do Código de Processo Penal: ” a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal“.
Logo, como in casu, diante do teor do laudo pericial de mov. 42.1 e da ausência de notícia de que o veículo seja produto de crime, inexistem elementos informativos mínimos para denúncia, agiu bem o Parquet ao promover pelo arquivamento do presente inquérito policial, haja vista que a finalidade da justa causa é justamente evitar que denúncias ou queixas infundadas ou mesmo sem uma viabilidade aparente possam prosperar.
Isto posto, diante da ausência de justa causa, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento do inquérito policial em relação ao noticiado MAYCON DOUGLAS ROBERTO COSTA, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal[1], ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. À Secretaria para que proceda à restituição do valor pago a título de fiança (mov. 30.1) em favor do noticiado.
Outrossim, proceda-se a sua intimação para que comprove a propriedade do veículo apreendido (mov. 34.1), no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada da documentação, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intimações e diligências necessárias. [1] “O Código de Processo Penal silencia acerca das hipóteses que autorizam o arquivamento do inquérito policial, ou, a contrario sensu, em relação às situações em que o Ministério Público deva oferecer denúncia.
Em que pese o silêncio do CPP, é possível a aplicação, por analogia, das hipóteses de rejeição da peça acusatória e de absolvição sumária, previstas nos art. 395 e 397 do CPP, respectivamente.
Em outras palavras, se é caso de rejeição da peça acusatória, ou se está presente uma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária, é porque o Promotor de Justiça não deveria ter oferecido a denúncia em tais hipóteses.” (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal. 4ª ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 159/160).
Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/03/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 09:15
Recebidos os autos
-
07/03/2021 09:15
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
03/02/2021 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 01:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 10:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/11/2020 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CONVERSÃO IP FÍSICO PARA ELETRÔNICO
-
03/11/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CONVERSÃO IP FÍSICO PARA ELETRÔNICO
-
30/03/2020 12:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/12/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 13:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/12/2019 13:38
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
02/12/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/10/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 09:19
Recebidos os autos
-
25/10/2019 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/03/2019 15:33
Recebidos os autos
-
29/03/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2019 22:03
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
20/03/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 09:36
Recebidos os autos
-
20/03/2019 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2019 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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19/03/2019 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/03/2019 10:33
Recebidos os autos
-
19/03/2019 07:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/03/2019 07:51
Recebidos os autos
-
19/03/2019 07:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2019 07:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2019 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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