TJPR - 0003036-45.2016.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/03/2025 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 14:06
INDEFERIDO O PEDIDO
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19/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
13/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2024 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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05/12/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
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14/07/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 16:57
INDEFERIDO O PEDIDO
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26/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2023 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/10/2022 16:48
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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18/04/2022 14:00
PROCESSO SUSPENSO
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21/03/2022 16:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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21/03/2022 14:10
Conclusos para decisão
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10/02/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/01/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 14:19
Juntada de Certidão
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09/12/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
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04/10/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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17/08/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 16:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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22/06/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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07/06/2021 10:35
Juntada de Certidão
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02/06/2021 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003036-45.2016.8.16.0074 Processo: 0003036-45.2016.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$171.971,04 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AUTO PEÇAS BRAGANEY-LTDA-EPP DECISÃO 1.
DEFIRO a busca de ativos financeiros em nome da parte executada através do Sisbajud.
Cumpra-se, observando os termos do artigo 116 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
De antemão, esclareço ao exequente que a jurisprudência entende possível a repetição da busca nos casos em que se verifica um grande decurso de tempo entre o pedido e a busca anterior, o que deverá ser demonstrado no pedido.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – REQUERIMENTO ANTERIOR REALIZADO HÁ MAIS DE NOVE ANOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NESSE INTERVALO – LAPSO TEMPORAL QUE DEMONSTRA A RAZOABILIDADE DO PEDIDO – INTERESSE DO CREDOR A SER RESGUARDADO (ARTS. 789 E 797 DO CPC) – PRECEDENTES DA 2ª TURMA DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021967-22.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 04.09.2019) 2.
Infrutífera a busca de bens através do sistema acima determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 3.
Por oportuno, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto.
Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 119 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 119 da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência.
Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo.
A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual.
Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 124 da Portaria 19/2020), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 124 da Portaria 19/2020, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato.
Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no disposto no § 4º e seguintes do art. 124 da Portaria 19/2020.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão.
Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Se requerido e realizado ao menos busca de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta das 03 últimas Declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Em razão do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados.
Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC, observando as demais disposições da Portaria n. 19/2020. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Não cumprido, voltem conclusos.
Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo façam os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
30/03/2021 22:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2021 17:38
Conclusos para decisão
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22/02/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AUTO PEÇAS BRAGANEY-LTDA-EPP
-
16/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AUTO PEÇAS BRAGANEY-LTDA-EPP
-
01/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 13:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2019 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
27/06/2019 13:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2019 17:06
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2019 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2019 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/06/2019 09:09
Expedição de Mandado
-
14/05/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2019 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/10/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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29/08/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 15:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
26/02/2018 18:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2018 12:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2017 22:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2017 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2017 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2017 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 14:48
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/07/2017 14:22
Expedição de Mandado
-
19/07/2017 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
11/07/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
20/06/2017 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/05/2017 11:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
03/03/2017 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2017 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2017 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2017 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE CUSTAS
-
30/01/2017 13:27
Expedição de Mandado
-
11/01/2017 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2017 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/01/2017 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2016 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2016 16:14
Recebidos os autos
-
31/08/2016 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/08/2016 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2016 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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