TJPR - 0000301-35.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 12:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
25/04/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 14:58
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
22/03/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2023 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2023 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALTAMIR JOSÉ NARCISO
-
27/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALTAMIR JOSÉ NARCISO
-
02/07/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:23
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2023 19:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
05/02/2023 22:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
03/02/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
02/02/2023 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2023 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2023 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/08/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
22/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/01/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
17/09/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 12:42
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 Autos nº. 0000301-35.2021.8.16.0051 Processo: 0000301-35.2021.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.508,74 Exequente(s): Ribeiro da Cruz Junior e Ribeiro Ltda Executado(s): JUVANILDO SIQUEIRA DE SOUZA Vistos, 1.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais. 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo.
A citação deverá ocorrer mediante expedição de correspondência por AR/MP, atendendo-se, assim, à sistemática processual moderna, não só para reduzir os custos das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça desta Comarca, mas também para viabilizar a utilização de sistemas conveniados de bloqueio de bens ou ativos financeiros (especialmente RENAJUD e BACENJUD), para os quais se prescinde de diligências prévias ou mesmo penhora de bens. 3.
Decorrido o prazo e não efetuando o pagamento, tendo em vista que o dinheiro tem preferência na ordem dos bens a serem penhorados, determino, desde logo, por questão de economia e celeridade, a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 3.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor chefe de Secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 3.2.
Posteriormente, deverá o Chefe de Secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato nos autos. 3.3.
Restando frutífero o bloqueio, transfira-se o valor bloqueado para conta vinculada ao juízo e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias, sendo desnecessária a expedição de termo de penhora do numerário, já que o bloqueio tem o mesmo efeito constritivo. 3.4.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. 4.
Caso o bloqueio seja parcial ou negativo, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o exequente para, no prazo de dez dias, manifestar seu interesse quanto à expedição de mandado de penhora sobre o bem encontrado, acaso a diligência se mostre positiva. 4.1.
Havendo interesse do exequente na penhora, expeça-se o respectivo mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. 5.
Acaso a diligência contida no item 4 se mostre negativa, ou exista manifestação do exequente expressando discordância com relação à penhora do bem localizado, expeça-se mandado para penhora de bens passíveis de constrição a serem localizados na residência do executado, com exceção daqueles impenhoráveis (Lei nº 8.009/90 e art. 833 do CPC/2015).
Conste-se no mandado eventuais bens indicados pelo exequente (art. 829, §2º do CPC/2015). 6.
Realizada a penhora (item 4.1 ou 5), efetue o Sr.
Oficial de Justiça a respectiva AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel) - art. 829, § 1º, do CPC/2015. 7.
Com a juntada dos autos penhora e avaliação, deverá a secretaria pautar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, intimando o executado, nas formas da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente, desde que seguro o Juízo (item 17.10.5 do CN). 7.1.
Consigno que como não há, até a presente data cronograma detalhado sobre o retorno efetivo e integral às atividades presenciais, deverá a Secretaria, em data próxima à realização do ato, verificar se será possível sua realização por meio presencial, semipresencial ou virtual, nos termos de Decreto 400/2020 expedido pelo E.
Tribunal de Justiça, e informar as partes. 7.2.
Na sessão de conciliação será buscada pelo Sr.
Conciliador o meio mais rápido e eficaz para solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95). 7.3.
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §3º, da Lei 9.099/95). 7.4.
Da mesma forma, intime-se o exequente, advertindo-o de que caso não compareça na audiência designada o processo será imediatamente extinto, com a sua condenação em custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime-se o exequente para se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
30/04/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2021 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 12:37
Recebidos os autos
-
09/03/2021 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2021 17:11
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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