TJPR - 0000766-08.2020.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 15:56
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON NESTOR E OUTROS
-
26/07/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 13:45
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SETEMBRINO EULINO PIFFER
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON NESTOR E OUTROS
-
12/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 20:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2022 16:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 16:00
-
20/04/2022 12:20
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2022 12:06
Distribuído por sorteio
-
16/03/2022 12:06
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/01/2022 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/01/2022 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2021 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/08/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:43
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
14/07/2021 16:41
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
14/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/06/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/05/2021 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:53
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/05/2021 14:51
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000766-08.2020.8.16.0042 Processo: 0000766-08.2020.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): AMILTON NESTOR e outros (CPF/CNPJ: *92.***.*61-68) Rua C , s/n Vila Rural Paulistânia - Distrito de Paulistânia - ALTO PIQUIRI/PR Réu(s): SETEMBRINO EULINO PIFFER (CPF/CNPJ: *95.***.*87-04) Rua Pederneira , 0 - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 Síntese dos autos Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Danos Morais proposta por AMILTON NESTOR MORO em face de SETEMBRINO EULINO PIFFER.
Narra o autor que vem recebendo cobrança indevida da parte ré, em razão de um suposto contrato realizado por seu genitor, Luiz Moro.
No entanto, alega não ter participado de qualquer negociação envolvendo o réu e seu genitor, o qual veio a óbito no ano de 2018.
Assim, alega estar sofrendo cobranças vexatórias por parte do réu, inclusive perto de outras pessoas, bem como em horários inapropriados, sofrendo abalo moral com tais atitudes.
Se não bastasse isso, afirma que os documentos apresentados pelo réu dispõem que o contrato firmado entre seu pai e aquele estaria prescrito, eis que pactuado em 2004.
Por estas razões, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito em questão, bem como condenação do réu em indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida.
Em decisão inicial contida ao mov. 28.1 foi deferido os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, sendo postergada a audiência de conciliação.
Outrossim, foi determinada a citação da parte ré, a qual se deu aos 16/11/2020 (seq. 31.1).
A contestação foi apresentada ao mov. 33.1. oportunidade em que a parte ré alegou em preliminar de mérito a ilegitimidade ativa, aduzindo que o autor não é parte no contrato em comento, não podendo pleitear por direito alheio.
No mais, aduziu inexistir cobrança indevida/vexatória, pois não há óbice ao credor para cobrar a dívida utilizando meios extrajudiciais, tais como telefonemas e mensagens de texto, não havendo que se falar em danos morais, requerendo assim, a total improcedência da demanda.
Impugnação foi apresentada ao mov. 37.1, esclarecendo o autor que visa a declaração de inexigibilidade do débito em relação a si, a fim de cessar a cobrança indevida realizada insistentemente pelo réu.
Pugnou também pela designação de audiência de instrução (mov. 43.1).
A parte ré, apesar de devidamente intimada, nada requereu.
Passo a decidir. A.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. B.
Prejudiciais de mérito B.1.
Ilegitimidade Ativa A parte ré alega que o Autor busca o reconhecimento da inexigibilidade de débito oriundo de contrato particular de compromisso de entrega de coisa certa, todavia, afirma que aquele é parte ilegítima para tal requerimento, uma vez que referido documento é firmado entre a parte ré e o Sr.
Luiz Moro.
Assim, embora reconheça que o Requerente tenha legitimidade para pleitear em Juízo a indenização por danos morais, em razão das supostas cobranças vexatórias, não detém a mesma legitimidade para requerer a declaração de inexigibilidade do débito, posto que o documento não está em seu nome.
Entretanto, entendo que a preliminar aventada se confunde com o mérito, visto ser necessário análise probatória, adentrando-se ao direito material.
Por estas razões postergo sua análise. C.
Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Trata-se de hipótese de julgamento antecipado total do mérito, pois não se mostra necessária a produção de novas provas para solução dos pontos controvertidos fixados, o que se mostra inviável no presente caso. D.
Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado. E.
Pontos controvertidos e provas E.1.
Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova Controverte-se, basicamente, sobre: a) existência de dívida entre as partes; b) possibilidade de cobrança do requerente; c) cobrança vexatória/indevida pelo requerido.
Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC, incumbe à parte Autora os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
E.2.
Questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) (in)exigibilidade do débito; b) responsabilidade do requerente; c) (in)existência de danos morais; E.3.
Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) prejudicado. F.
Provas Porque pertinente para solução da controvérsia, defiro a produção de prova documental consistente na apresentação do contrato citado na inicial, o qual está em poder do réu.
Para tanto, intime-o para que apresente cópia digitalizada de referido documento perante este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Devidamente juntado, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo alhures.
Por sua vez, para apuração de eventuais danos morais, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, que fixo o dia 08 de junho de 2021, às 14:00 horas.
Frise-se que, de acordo com o cenário pandêmico atual da Covid-19, o ato deverá ser realizado na modalidade semipresencial.
Todavia, acaso haja determinação de maiores restrições em referida dada, segundo decreto judiciário do Tribunal do Estado do Paraná, o ato deverá se realizar de forma totalmente virtual, devendo as partes serem cientificadas sobre as duas formas. G.
Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o NCPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (NCPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do NCPC.
Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito -
05/05/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
05/05/2021 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2021 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2021 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SETEMBRINO EULINO PIFFER
-
01/03/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/02/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
19/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 15:30
Expedição de Mandado
-
29/09/2020 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/06/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 13:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/05/2020 13:05
Recebidos os autos
-
22/05/2020 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 15:59
Recebidos os autos
-
21/05/2020 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2020 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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