TJPR - 0000412-30.2020.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
14/08/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IVATÉ/PR
-
11/07/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2023 13:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
11/07/2023 13:00
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:21
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:21
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2023 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 19:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/05/2023 19:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/03/2023 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
06/03/2023 11:34
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2022 13:18
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:18
Juntada de PARECER
-
11/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/11/2022 12:06
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2022 12:06
Distribuído por sorteio
-
23/11/2022 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/11/2022 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/10/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2022 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/06/2022 17:26
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE EDSON JOSÉ DA SILVA
-
21/03/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2021 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/11/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 09:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 01:16
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS ROBERTO PEREIRA DE MORAIS
-
26/07/2021 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 16:35
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 11:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
16/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-30.2020.8.16.0091 Processo: 0000412-30.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): DORACI ALVES DE SOUZA FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA Réu(s): EDSON JOSÉ DA SILVA Município de Ivaté/PR DECISÃO 1.
Não há pedido de tutela de urgência. 2.
Estando em termos a petição, recebo-a.
Defiro, por ora, as benesses da assistência judiciária gratuita aos autores. 3.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC.
Conforme determina o art. 4° do NCPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Portanto, vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da realização da audiência e conciliação inaugural no presente caso.
Isso porque, tratando-se de demanda contra ente público, cujo procurador necessitaria de autorização legal para realizar a autocomposição, e não havendo nos autos referido instrumento legal, o caso se insere naqueles abarcados pelo Art. 334, §4º, II, do CPC.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, desde que competentes para tanto.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se no caso dos presentes autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, bem como demonstrado que o caso se insere naqueles em que o ente púbico possua autorização para conciliação. 4.
Cite-se o requeridos para, querendo, oferecerem contestações no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o termo inicial a data prevista no art. 231 do NCPC (art. 335, do NCPC). 4.1.
Cite-se o MUNICÍPIO DE IVATÉ/PR para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo o termo inicial a data prevista no art. 231 do NCPC (art. 335, III, do NCPC). 5.
Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, vista ao Ministério Público. 7.
Concluídas TODAS AS DILIGÊNCIAS ACIMA, em atenção ao dever de cooperação insculpido no art. 6º do NCPC, intimem-se as partes para que apontem, de forma objetiva e fundamentadamente, as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a prova, especificando o meio de prova pretendido e também para delimitarem as questões de direito, inclusive com a citação dos dispositivos legais, precedentes jurisprudenciais ou tema jurídico pertinentes ao mérito, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Após voltem os autos conclusos para saneamento. 9. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
05/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:12
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/09/2020 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 14:15
Declarada incompetência
-
31/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 14:05
Recebidos os autos
-
05/05/2020 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2020 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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