TJPR - 0000900-25.2017.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ALVES DE MORAIS SIVIERO
-
17/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA SIVIERO
-
06/06/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/03/2025 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2025 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ALVES DE MORAIS SIVIERO
-
13/03/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA SIVIERO
-
10/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:00
Juntada de CUSTAS
-
01/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2025 02:45
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA SIVIERO
-
30/01/2025 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
26/11/2024 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
26/11/2024 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
26/11/2024 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
26/11/2024 15:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/10/2024 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/09/2024 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE RIBEIRO
-
03/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA SIVIERO
-
03/09/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ALVES DE MORAIS SIVIERO
-
11/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 14:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/06/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ALVES DE MORAIS SIVIERO
-
27/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA SIVIERO
-
25/03/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 21:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
30/10/2023 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ALVES DE MORAIS SIVIERO
-
29/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA SIVIERO
-
02/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ALVES DE MORAIS SIVIERO
-
04/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA SIVIERO
-
12/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/10/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/08/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 11:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 12:44
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ALVES DE MORAIS SIVIERO
-
19/05/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:17
Expedição de Mandado
-
18/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/04/2022 12:19
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/04/2022 11:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ALVES DE MORAIS SIVIERO
-
23/03/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2022 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2022 12:36
Recebidos os autos
-
02/03/2022 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 08:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/10/2021 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 11:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2021 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000900-25.2017.8.16.0047 Processo: 0000900-25.2017.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.109,00 Autor(s): FRANCIELE RIBEIRO Réu(s): APARECIDA ALVES DE MORAIS SIVIERO DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização movida por FRANCIELE RIBEIRO em face de APARECIDA ALVES DE MORAIS SIVIERO.
No mov, 74.1 foi proferida decisão determinando a emenda da inicial, na qual foi determinado que a parte autora cumprisse requisitos imprescindíveis ao prosseguimento do feito.
No mov. 77.1 a parte Autora compareceu aos autos e narrou, em resumo, in litteris, que: "[...] Em atendimento a respeitável decisão de Vossa Excelência, exarada no movimento processual (Ref. mov. 74.1), tem o presente o objetivo de cumprir as diligências, requisitadas no bojo da decisão.
Requerer a emenda da inicial relacionada ao rito, o qual, foi protocolado e recebido como Execução de Título Judicial (Ref. mov. 1.1 e Ref. mov. 9.1), a qual doravante, passará a ser Procedimento Comum, o qual estará em harmonia com os pedidos de Danos Morais e Materiais.
A Citação das Requeridas, APARECIDA ALVES DE MORAIS SIVIERO no endereço domiciliada a Rua Laranjinha, n. 487, Centro, Nova América da Colina, e ANA CLÁUDIA SIVIERO, brasileira, domiciliada Rua Laranjinha, n. 387, Centro, Nova América da Colina, nos termos do artigo 247, I do CPC, para que compareça em audiência a ser designada por Vossa Excelência, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, podendo contestar dentro do prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos de revelia, nos moldes do artigo 344 e 645 CPC. - Seja julgado totalmente procedente os pedidos da presente demanda, condenando os devedores no pagamento dos danos materiais e morais [...]". É o relato.
Decido. Ab initio, recebo o pedido de emenda à inicial (mov. 77.1 usque 77.15), com fundamento nos arts. 318 e 320 da Lei nº 13.105/2015. Diante da documentação acostada, defiro à parte autora o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos e sob as penas dos artigos 98 usque 102 da Lei nº 13.105/2015 e em atenção a dispositivos da Lei nº. 1.060/1950, mercê do mandamento constitucional veiculado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Deveras, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência deduzida da alegação da parte (artigo 99, §3º, da Lei nº. 13.105/2015), não visualizo nos autos quaisquer elementos para afastá-la, razão pela qual reconheço direito ao exercício do benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário ou superveniente alteração econômico-financeira.
Cite-se a parte Ré, por carta com AR (art. 246 e 247, da Lei nº 13.105/2015) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, da Lei nº 13.105/2015) para comparecimento à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165, da Lei nº 13.105/2015), observando-se as normativas regentes da excepcional tramitação dos feitos frente à pandemia causada pelo COVID-19.
Nessa linha, ressalto, a 2a Vice-Presidência do e.
TJPR, através da Portaria n° 4130/2020 – NUPEMEC, vem estimulando a realização das sessões de conciliação através de ferramentas virtuais de comunicação, havendo a possibilidade de realização da audiência pelo Sistema MICROSOFT TEAMS, que exige apenas a utilização de aparelho celular “smartphone” com acesso à internet.
A expedição do mandado está condicionada à observância do quanto previsto no Decreto 401/2020, em especial ao subitem "2.1.1" do Anexo IV e na Instrução Normativa 21/2020 - GCJ.
Intime-se a parte Autora, na pessoa de seus representantes legais (art. 334, §3º da Lei nº 13.105/2015).
Advirtam-se as partes que a sua presença na audiência é obrigatória (seja pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir, nos termos do art. 334, §10, da Lei nº 13.105/2015) e que o não comparecimento injustificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes, na audiência, deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, da Lei nº 13.105/2015).
A parte Ré será intimado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, da Lei nº 13.105/2015).
Do protocolo apresentado pela parte Ré, do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, ou quando ambas as partes manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (art. 335, II, da Lei nº 13.105/2015), evidente que poderá, já na contestação, e havendo manifestação na mesma direção do autor, indicar não pretender a realização do ato.
Advirta-se que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art.344, da Lei nº 13.105/2015).
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade na qual (1) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (2) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica/impugnação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos da Lei nº. 13.105/2015; e (3) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 343, §1º, da Lei nº. 13.105/2015.
Na impossibilidade de acesso às plataformas virtuais (meios de transmissão de som e imagem), determino a realização da audiência em sua modalidade semipresencial, conforme Decreto Judiciário n° 513/2020, que estabelece a segunda fase de retomada das atividades presenciais, ainda remotas em virtude de pandemia (SARS-CoV-2).
Nesse caso, deverá a parte que não detém acesso aos mecanismos virtuais comparecer presencialmente à Sala de Audiências da Vara Cível e Anexos, no dia e horários designados, observados os protocolos sanitários previstos no Decreto nº 401/2020, a fim de participação no ato.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis: a) indicar a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito (artigo 356 da Lei nº. 13.105/2015) e quais os respectivos pedidos que comportam a apreciação; b) indicar os pontos fáticos e jurídicos que entendem como controvertidos no caso em tela; c) indicar os pontos fáticos e jurídicos que entendem incontroversos em relação às alegações da parte contrária; d) indicar os respectivos ônus de prova nos termos do artigo 373, I e II e §1º da Lei nº. 13.105/2015; e) especificar cada uma das provas que pretendem produzir nos autos, fazendo correlação com cada ponto fático controvertido indicado e fundamentando a necessidade de sua produção; f) caso requeiram prova documental, deverão especificar a necessidade e justificar a razão pela qual os documentos não foram juntados na fase dos articulados, conforme disciplinam os artigos 434 e 435, todos da Lei nº. 13.105/2015; g) caso requeiram a produção de prova pericial, em querendo pode a parte indicar o perito para sua realização, informando seus respectivos contatos e qualificação.
Neste caso a nomeação somente recairá sobre o expert indicado com a concordância da parte contrária (artigo 471 da Lei nº. 13.105/2015); h) em querendo, manifestem a necessidade e conveniência da realização da audiência de saneamento compartilhado de que trata o artigo 357, §3º, da Lei nº. 13.105/2015, fundamentado o respectivo pedido; i) saliento às partes sobre a possibilidade de produção conjunta da manifestação em tela através do requerimento de saneamento negociado de dispõe o artigo 357, §2º, da Lei nº. 13.105/2015.
Intimações e diligências necessárias.
Assaí-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
06/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:14
OUTRAS DECISÕES
-
26/11/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 14:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/11/2020 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2020 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2020 13:19
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2020 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2020 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2020 11:18
PROCESSO SUSPENSO
-
01/05/2020 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2020 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE RIBEIRO
-
08/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/12/2019 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE RIBEIRO
-
09/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:44
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE RIBEIRO
-
05/07/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 16:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/07/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE RIBEIRO
-
19/03/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE RIBEIRO
-
19/08/2018 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 16:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/04/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 11:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/01/2018 16:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 16:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 09:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 08:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2017 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 16:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA ALVES DE MORAIS SIVIERO
-
04/05/2017 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2017 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2017 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/03/2017 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2017 16:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2017 14:55
Recebidos os autos
-
08/03/2017 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2017 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2017 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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