TJPR - 0001036-37.2013.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 21:37
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2025 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2025 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2025 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2025 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2025 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 12:10
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
19/08/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/08/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2025 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 19:17
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/06/2025 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 12:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2025 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:09
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
07/02/2025 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
26/11/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/10/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 21:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/08/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2024 16:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2024 19:18
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2024 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 11:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 23:24
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
16/01/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2023 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
02/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 13:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2023 20:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 22:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/07/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2023 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
21/06/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:37
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2023 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2023 08:27
Recebidos os autos
-
19/05/2023 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2023 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2023 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:37
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
24/04/2023 13:35
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
24/04/2023 13:35
Baixa Definitiva
-
24/04/2023 13:35
Baixa Definitiva
-
24/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/02/2023 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
15/12/2022 16:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/11/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
07/11/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
14/10/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
14/10/2022 16:09
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
14/10/2022 16:09
Baixa Definitiva
-
14/10/2022 16:09
Baixa Definitiva
-
14/10/2022 16:09
Baixa Definitiva
-
14/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 09:45
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2022 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2022 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
21/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
14/09/2022 15:23
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
14/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:12
Juntada de PARECER
-
14/09/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
23/08/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 18:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 13:14
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/07/2022 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 12:20
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 12:20
Distribuído por dependência
-
13/07/2022 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 07:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 14:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/06/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
10/06/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
10/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 21:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
10/05/2022 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2022 17:17
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 16:45
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 10:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/04/2022 22:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
19/04/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2022 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 13:27
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 13:27
Distribuído por dependência
-
23/03/2022 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/03/2022 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 16:44
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 16:44
Distribuído por dependência
-
15/03/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 19:20
Recebidos os autos
-
06/03/2022 19:20
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2022 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2022 21:44
Recebidos os autos
-
24/02/2022 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 21:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 22:32
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
22/02/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001036-37.2013.8.16.0152 I.
Manifeste-se o requerido, em quinze dias.
II.
Após voltem.
III.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
21/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/02/2022 13:30
-
08/02/2022 17:28
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001036-37.2013.8.16.0152 I.
Ciente do Agravo de Instrumento interposto.
II.
Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos.
III.
Aguarde-se eventual pedido de informações.
IV.
No mais, diante da ausência de notícia quanto a concessão de eventual efeito suspensivo, cumpra-se a decisão guerreada.
V.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, restando, desde já, autorizada a transferência eletrônica, na forma do artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Valha-se a Secretaria, ademais, do comando exarado em artigo 8° do Decreto Judiciário n. 172/2020 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
VI.
Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
24/01/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:53
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/01/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/01/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/01/2022 17:33
Recebidos os autos
-
19/01/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2022 17:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/01/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/02/2022 13:30
-
06/12/2021 19:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/12/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/02/2022 13:30
-
30/11/2021 17:32
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
29/11/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2021 07:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 07:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/11/2021 20:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/11/2021 13:30
-
23/11/2021 20:33
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001036-37.2013.8.16.0152 I.
Intime-se a municipalidade para, em quinze dias, prestar informações acerca do cumprimento do RPV outrora expedido.
II.
Não cumprida a ordem, defiro o sequestro pugnado pela parte requerente e, ademais, determino o bloqueio judicial dos ativos financeiros do executado através do sistema Sisbajud, observando-se o valor atualizado do débito, o que faço com fundamento no art. 17, § 2º da Lei 10.259/2001, bem como art. 10 da Resolução n. 06/2007 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Neste sentido, inclusive: (TJPR-036488) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA MUNICIPAL.
DÍVIDA DE PEQUENO VALOR.
EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PRAZO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS.
SEQÜESTRO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 06/07 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E LEI MUNICIPAL Nº 8.443/06.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0414551-9 (29682), 3ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Manassés de Albuquerque. j. 24.07.2007, unânime).
III.
Neste último caso, promova-se a secretaria a elaboração da minuta, via sistema, observando-se o valor do débito, com incidência de juros tão somente após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento do respectivo RPV.
A propósito, registre-se que dentro do lapso de tempo concedido para o adimplemento da RPV não incidem juros de mora – Súmula Vinculante n. 17, aplicada por analogia.
Atente-se que a atualização do cálculo é incumbência da parte, a qual deverá ser instada a, no prazo de quinze dias, colacioná-lo aos autos, sob pena de indeferimento.
IV.
A secretaria deverá, por conseguinte, acompanhar diariamente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais e da transferência do valor bloqueado à instituição bancária oficial da Comarca.
V.
Uma vez cumprida a transferência, ou cumprido o RPV, defiro desde já o pedido de levantamento, mediante a expedição de alvará no valor atualizado da execução, com prazo de trinta dias, autorizada a transferência eletrônica.
VI.
Após, nada mais requerido, voltem para extinção.
VII.
No que tange à fixação de honorários, já preclusa a decisão que deu início à fase de cumprimento de sentença, razão porque indefiro.
VIII. Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
22/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:33
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
26/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/11/2021 13:30
-
23/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 14:21
Pedido de inclusão em pauta
-
23/10/2021 14:21
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
15/10/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
14/10/2021 19:04
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2021 23:12
Recebidos os autos
-
13/09/2021 23:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 08:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 06:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/08/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 15:26
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/07/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 17:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/07/2021 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
07/06/2021 12:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0001036-37.2013.8.16.0152 I. Nos termos do artigo 1.023, §2° do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que, querendo, manifeste-se acerca dos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
II.
Após, voltem.
III.
Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
12/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0001036-37.2013.8.16.0152 I.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Santa Mariana/PR, o qual sustenta que a remuneração básica da parte impugnada sempre foi superior ao piso do magistério, motivo pelo qual os cálculos apresentados estariam em excesso.
Juntou documentos.
Recebida a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 106.1), onde foi concedido o efeito suspensivo e determinada a intimação da parte impugnada.
A parte impugnada apresentou manifestação (mov. 109.1), sustentando que os cálculos apresentados encontram-se em conformidade com a Lei, bem como que a matéria impugnada visa rediscutir o mérito da coisa julgada.
Vieram-me conclusos. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação Cinge-se a controvérsia em saber se a autora faz jus ao recebimento de diferenças salariais em razão da edição da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, bem como se há complementações salariais a serem implementadas na folha de pagamento da parte autora.
Compulsando detidamente o caderno dos autos e o direito aplicável à espécie, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/2008, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1426210/RS e a legislação do Município, tenho que razão assiste ao executado.
A Lei nº. 11.738/2008, instituindo a implantação do piso nacional dos profissionais do magistério público, estabelece que: Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Assim, o piso salarial foi estabelecido como direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, de modo que a partir de 27 de abril de 2011 ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao mínimo.
Logo, se leis estaduais ou municipais preveem piso salarial inferior ao fixado pela lei federal, imperiosa a adequação a esta.
Mister ressaltar que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal somente se aplica a partir de 27 de abril de 2011 em razão de que foram opostos embargos de declaração contra o acórdão, de modo que houve a modulação dos efeitos para estipular que antes e até a data do julgamento de mérito da ADI, em 27/04/2011, o conceito de piso nacional poderia ser interpretado como a remuneração global do servidor.
Portanto, em relação ao período anterior a 27 de abril de 2011, os Municípios podiam adotar como vencimento básico da categoria valor distinto do piso nacional dos profissionais do magistério, exigindo-se apenas que a remuneração global fosse superior ao piso.
Em outras palavras, o que se exige, pois, é que a remuneração global do profissional do magistério (vencimento básico + gratificações + vantagens) seja, até 27 de abril de 2011, superior ao piso nacional e, após essa data, que o vencimento básico do profissional do magistério em início de carreira seja superior ao piso nacional.
Com relação à atualização desses valores, destaque-se que é feita anualmente, por meio de portarias interministeriais, divulgadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), com base na variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente no Fundo e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos estipulados pelo art. 5º da Lei Federal 11.738/08: Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Para elucidar, colaciono tabela indicativa do valor do piso do magistério, obtida conforme informações constantes no portal eletrônico do MEC: Em sede de Recurso Especial nº. 1426210/RS, o STJ firmou entendimento no sentido de que: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
Para lapidar, colaciono trecho do voto julgador, data vênia: Com efeito, partindo-se do entendimento (intangível para o STJ) já estabelecido pelo STF – de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial –, pode-se afirmar que a Lei n. 11.738/2008 se limitou a estabelecer o piso salarial: valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.
Assim, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Nesse contexto, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/4/2011 (consoante o entendimento do STF), percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento.
Da mesma forma, não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.
Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral.
Explica-se.
Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira.
O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações.
Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional.
Todavia, a tese firmada pelo STJ não pode ser aplicada para as remunerações pagas antes de 27/04/2011, sob pena de tornar sem efeito a modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167.
Pois bem.
In casu, verifica-se no período correspondente até 27/04/2011 o valor do vencimento básico não era equivalente ao piso nacional, de modo que não é possível exigir que até 27 de abril de 2011 a remuneração global da parte autora corresponda ou seja maior do que o valor do piso divulgado pelo MEC.
Ademais, conforme afere-se das fichas financeiras da parte autora atinentes a tal período, constata-se que este sempre recebeu valor a maior do que o piso nacional.
Após, 27/04/2011, adoção do piso nacional como vencimento básico no plano de carreira regido pela Lei Municipal nº 1.082/14, tem repercussão sobre a remuneração de toda a carreira do magistério (conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça).
Isso porque, consoante os artigos 105 e 106 da Lei Municipal nº 1.082/14, os vencimentos de toda a carreira do magistério tinham como base o vencimento básico (artigo 59), de forma que eventual alteração deste necessariamente refletiria em toda a carreira do magistério público municipal por expressa previsão na legislação local.
Desse modo, para se aferir o cumprimento do piso nacional, o valor correspondente a cada ano deve ser multiplicado pelos coeficientes correspondentes ao nível e classe da parte autora.
Como antes exposto, sob a égide da Lei Municipal nº 589/2000 os vencimentos de toda a carreira do magistério público municipal tomavam como base o vencimento básico.
Já a Lei Municipal nº 1.082/2014 deu tratamento diverso ao tema.
Embora considere vencimento básico da carreira, o fixado para a Classe 1 (um) do Nível mínimo de habilitação na tabela de vencimentos, a legislação nova trouxe valores já definidos para os diferentes níveis e classes da carreira.
Em suma, conclui-se que, com o advento da Lei Municipal nº. 1.082/2014 o piso nacional não mais repercute na remuneração de toda a carreira, mas tão somente representa o valor mínimo a ser pago aos profissionais do magistério público da educação básica, verifica-se que nesse período o município pagou à parte autora valores acima do piso nacional, inexistindo direito a diferenças salariais daí decorrentes.
Saliento que o presente decisum não modifica a sentença proferida transitada em julgado, a qual reconheceu o direito dos servidores do magistério ao piso salarial como vencimento básico: (..) sendo que o piso salarial deve ser considerado equivalente ao vencimento básico, no valor da integralização do piso.
Portanto, embora a parte autora possua direito adquirido, a documentação juntada aos autos para instruir a execução, demonstra que esta já recebeu os valores a que tem direito, não havendo que se falar em diferenças, neste quesito.
III.
Diante disso, e com fulcro na fundamentação supra, acolho os termos da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela municipalidade para o fim de reconhecer o excesso de execução, nos termos acima aventados.
Condeno o impugnado/credor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte credora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §1º e §2º, do Código de Processo Civil), o qual fica dispensado, tendo em vista a concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita.
IV.
Por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela parte executada ao mov. 104.30.
V.
Decorrido o prazo para recurso, expeça-se o competente RPV.
VI.
Efetuado o pagamento, manifeste-se o credor quanto ao cumprimento integral da obrigação em 15 (quinze) dias.
VII.
Ao final, voltem.
VIII.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
03/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 23:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
04/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:53
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/03/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 21:19
Recebidos os autos
-
25/01/2021 21:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2021 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 17:20
Processo Reativado
-
21/01/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/06/2020 16:29
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2020 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2018
-
17/06/2020 16:28
Processo Reativado
-
01/11/2019 17:57
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2019 13:13
Recebidos os autos
-
01/11/2019 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2019 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2019 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
14/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 08:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
12/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 17:51
Recebidos os autos
-
28/06/2019 17:51
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2019 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 00:14
Processo Desarquivado
-
13/03/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 14:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/02/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 15:50
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 02:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
08/02/2019 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2018 16:49
Recebidos os autos
-
03/06/2016 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
02/06/2016 19:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
01/06/2016 16:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2016 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2016 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2016 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2016 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2016 19:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2015 14:13
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/06/2015 13:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/05/2015 14:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2015 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2015 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/02/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2015 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2015 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2015 18:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/12/2014 17:15
Conclusos para decisão
-
26/11/2014 12:37
Recebidos os autos
-
26/11/2014 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2014 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2014 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2014 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2014 14:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2014 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2014 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2014 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2014 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2014 16:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2014 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/03/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2014 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2014 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2014 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2013 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/12/2013 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2013 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2013 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2013 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2013 17:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2013 17:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/09/2013 17:25
Recebidos os autos
-
23/09/2013 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2013 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2013 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2013
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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