TJPR - 0056738-47.2020.8.16.0014
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/09/2024 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:41
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2024 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2024 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:04
Juntada de CUSTAS
-
31/07/2023 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/05/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
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19/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
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11/04/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 13:45
Homologada a Transação
-
17/02/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/09/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2022 18:44
INDEFERIDO O PEDIDO
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06/05/2022 15:19
Conclusos para decisão
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23/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO DOS SANTOS HORTIZ
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28/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/06/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056738-47.2020.8.16.0014 Processo: 0056738-47.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$120.930,84 Autor(s): SILVIO DOS SANTOS HORTIZ Réu(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. 1.
A parte autora pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça.
A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF).
O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria ou pro labore; (c) Declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis; (c.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial. 1.1.
Frisa-se que, em não sendo possível a concessão plena do benefício, este poderá ser concedido de forma parcial, ou então, as despesas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 1.2.
No mesmo prazo alhures concedido, poderá a parte recolher as custas iniciais devidas no feito, oportunidade em que o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça será desconsiderado pelo juízo. 2.
Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. 3.
Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso. 4.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 5.
Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
30/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 20:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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25/03/2021 15:55
Recebidos os autos
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25/03/2021 15:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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11/02/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2020 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/12/2020 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/12/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2020 16:02
Declarada incompetência
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17/12/2020 01:02
Conclusos para despacho
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15/12/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 12:54
Conclusos para despacho
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07/12/2020 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 01:03
Conclusos para despacho
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23/10/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 14:55
Conclusos para despacho
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28/09/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2020 14:52
Expedição de Certidão GERAL
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28/09/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2020 12:16
Recebidos os autos
-
25/09/2020 12:16
Distribuído por sorteio
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24/09/2020 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/09/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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