TJPR - 0014917-42.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2025 09:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:59
Expedição de Mandado
-
17/03/2025 13:57
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 17:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
11/12/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS
-
18/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2024 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
17/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS
-
26/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 19:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS
-
16/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
09/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
04/03/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:23
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS
-
29/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
19/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS
-
05/12/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
27/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS
-
06/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 13:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/10/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
24/10/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS
-
24/10/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
24/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS
-
17/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 17:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/10/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 13:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/09/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 19:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2023 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 22:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:28
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 13:26
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS
-
30/05/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
21/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS
-
10/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS
-
10/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
10/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
03/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS
-
03/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
01/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 10:58
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2023 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
17/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS
-
06/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 10:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
24/10/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
25/08/2022 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 11:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2022 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS
-
07/03/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 19:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS
-
28/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/10/2021 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS
-
04/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
28/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
17/08/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS
-
10/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
16/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS
-
13/07/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
13/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS
-
09/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BBC LOGISTICA
-
30/06/2021 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
28/06/2021 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/06/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 17:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
25/05/2021 20:19
Recebidos os autos
-
25/05/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 19:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/05/2021 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014917-42.2020.8.16.0021 Processo: 0014917-42.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.500,00 Autor(s): JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS KAMILA BERTOLDO FUENTES Réu(s): BBC LOGISTICA Yuri Maleski DECISÃO 1.
Acolho a emenda à inicial de evento 42.1.
Inclua-se no polo passivo da demanda a terceira Karolainy Maria Nunes de Campos. 2.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais c.c restituição de quantia paga, promovida por JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS e KAMILA BERTOLDO FUENTES, em face de YURI MALESKI e OUTROS, no qual pretendem o imediato bloqueio dos valores existentes na conta da Sra.
Karolainy.
As tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos subjetivos, que foram criados pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais tornasse inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda.
Nesse sentido, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pois bem.
Os autores alegam que foram vítimas de golpe em relação à aquisição de duas empilhadeiras da marca Hyster.
Em análise dos autos, observa-se que, de fato, os requerentes iniciaram negociação com o Sr.
Cláudio quanto aos bens, conforme as conversas de WhatsApp.
Em seguida, dirigiram-se até a cidade de Araucária/PR para efetivação do negócio, momento em que o autor realizou um depósito da quantia de R$ 49.500,00 na conta de Karolainy M.
N. de Campos (evento 1.10).
Contudo, os demandantes foram impedidos de retirar as máquinas pelos corréus.
Tais fatos são corroborado pelo boletim de ocorrência juntado ao evento 1.9.
Deste modo, em sede perfunctória do feito, percebe-se que os autores fazem jus à restituição dos valores, eis que não receberam a contraprestação paga (empilhadeira).
Por outro lado, o risco ao resultado útil do processo resta demonstrado pela plausibilidade de que a parte requerida (Karolainy) não irá devolver os valores, considerando que há indícios de que a negociação se tratava de um golpe realizados pelos réus/terceiros, podendo ser enquadrado como crime de estelionato.
Assim, certamente, a ré não terá a intenção de cumprir com suas obrigações.
Ainda, o Sr.
Cláudio bloqueou ambas as partes após o depósito dos valores, segundo noticiado no boletim de ocorrência.
Por sua vez, foi informado que dos R$ 49.500,00 depositados, R$ 20.000,00 foram levantados e R$ 29.500,00 bloqueados.
Assim, faz-se necessário que sejam liberados os valores bloqueados na conta da ré Karolainy.
Ainda, mostra-se pertinente a busca de valores, em sede liminar, nas demais contas da mencionada ré, porém limitada a R$ 20.000,00 (valor que já foi levantado).
Salienta que os demais valores discutidos (danos morais e materiais) dependem de maior dilação probatória, a fim de averiguar se efetivamente são devidos e sua extensão. 3.
Posto isto, por estarem presentes os requisitos ensejadores da medida, nos termos do art. 300 e ss., do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a antecipação de tutela para proceder o bloqueio de bens em nome da ré Sra.
Karolainy Maria Nunes de Campos, através do sistema via SISBAJUD, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.1.
Determino a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal para informar se há bloqueado o valor de R$ 29.500,00 na conta Poupança n° 28574-2, Agência 2985, Operação 013, de titularidade da Sra.
Karolainy Maria Nunes de Campos e neste caso proceder o depósito da quantia em conta judicial vinculada a estes autos. 3.1.
Serve a presente decisão como ofício para cumprimento. 4.
Diante dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19 e da incerteza de quando os atos processuais presenciais voltarão ao normal, bem como que a pauta do CEJUSC está lotada até o final do ano de 2020, a fim de viabilizar o ágil processamento do feito e, com isso, atender ao princípio da razoável duração do processo, dispenso a audiência de conciliação inicial.
Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual, não havendo prejuízo para as partes. 5.
Cite-se a parte ré, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 248, CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 7.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 8.
Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
20/05/2021 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 16:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA BERTOLDO FUENTES
-
17/05/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014917-42.2020.8.16.0021 Processo: 0014917-42.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.500,00 Autor(s): JEFERSON VIEIRA DOS SANTOS KAMILA BERTOLDO FUENTES Réu(s): BBC LOGISTICA Yuri Maleski DESPACHO 1.
O acordão de evento 35.1 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora Kamila.
Assim, possível o prosseguimento do feito. 2.
Em análise a exordial observa-se que os requerentes pretendem, liminarmente, o bloqueio de valores existentes na conta de titularidade da Sra.
Karolainy Maria Nunes de Campos e caso não exista valores suficientes para a garantia dos valores postulados, requerem que o bloqueio seja estendido para as demais contas e aplicações financeiras eventualmente existentes em nome da Sra.
Karolainy Maria Nunes de Campos.
Apesar disso, não incluíram a terceira Karolainy no polo passivo da demanda, o que gera a impossibilidade de deferimento da medida, tendo em vista que estaria atingindo direito de pessoa que sequer faz parte dos autos.
Ainda, cabe salientar que a tutela requerida trata-se de garantia de eventual procedência da demanda.
No entanto, inexiste qualquer pedido de responsabilidade pelos danos sofridos contra a Sr.
Karolainy. 3.
Em face disso, oportunizo, em sede de emenda à inicial, no prazo de 05 dias, que os requeridos incluam a terceira Karolainy no polo passivo do feito ou retifiquem os seus pedidos. 4.
Após, tornem os autos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente-jm (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
30/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 16:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 00:48
Recebidos os autos
-
07/04/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:53
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/07/2020 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2020 14:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/05/2020 10:47
Recebidos os autos
-
06/05/2020 10:47
Distribuído por sorteio
-
05/05/2020 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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