STJ - 0002369-54.1997.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 18:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/09/2024 18:13
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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26/06/2024 21:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 542580/2024
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26/06/2024 21:34
Protocolizada Petição 542580/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 26/06/2024
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20/06/2024 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/06/2024 Petição Nº 276287/2024 - EDcl
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19/06/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/06/2024 19:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0276287 - EDcl no AREsp 2277391 - Publicação prevista para 20/06/2024
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18/06/2024 19:31
Embargos de Declaração de CLAUDIA MARCIA PEIXOTO ELIAS, CLEIDE FRANCO PEIXOTO, CLEIMAR PEIXOTO TEIXEIRA, DIRCE WANDERBROOCK, ELINE DE OLIVEIRA MENDES, EZENIR GABARDO, ILDA FELIZARDO SONI, JOSE LAZARO BOBERG, JOSE NEIRO BEGO, LENITA RUVA, MANOEL GOMES, MAR
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14/05/2024 16:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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14/05/2024 16:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 29/04/2024 e término em 13/05/2024, para ESTADO DO PARANÁ apresentar resposta à petição n. 276287/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 3413.
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15/04/2024 05:12
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 15/04/2024 Petição Nº 276287/2024 -
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12/04/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
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11/04/2024 18:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 276287/2024. Publicação prevista para 15/04/2024)
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11/04/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 276287/2024
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11/04/2024 17:23
Protocolizada Petição 276287/2024 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 11/04/2024
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10/04/2024 17:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 271699/2024
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10/04/2024 17:14
Protocolizada Petição 271699/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/04/2024
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04/04/2024 07:34
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/04/2024
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03/04/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/04/2024 21:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/04/2024
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02/04/2024 21:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARANÁ e provido
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26/09/2023 11:39
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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07/09/2023 19:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 894316/2023
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07/09/2023 19:38
Protocolizada Petição 894316/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/09/2023
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01/09/2023 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/09/2023 Petição Nº 498454/2023 - EDcl
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31/08/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/08/2023 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0498454 - EDcl no AREsp 2277391 - Publicação prevista para 01/09/2023
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30/08/2023 19:30
Embargos de Declaração de CLAUDIA MARCIA PEIXOTO ELIAS, CLEIDE FRANCO PEIXOTO, CLEIMAR PEIXOTO TEIXEIRA, DIRCE WANDERBROOCK, ELINE DE OLIVEIRA MENDES, EZENIR GABARDO, ILDA FELIZARDO SONI, JOSE LAZARO BOBERG, JOSE NEIRO BEGO, LENITA RUVA, MANOEL GOMES, MAR
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29/08/2023 19:06
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 858819/2023
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29/08/2023 18:57
Protocolizada Petição 858819/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 29/08/2023
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14/08/2023 12:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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08/08/2023 05:13
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 08/08/2023 Petição Nº 753533/2023 -
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07/08/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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07/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 753533/2023. Publicação prevista para 08/08/2023)
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07/08/2023 13:26
Juntada de Petição de agravo interno nº 753533/2023
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07/08/2023 13:25
Protocolizada Petição 753533/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 07/08/2023
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27/06/2023 14:06
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 13/06/2023 e término em 26/06/2023, para ESTADO DO PARANÁ apresentar resposta à petição n. 498454/2023 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 3362.
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29/05/2023 05:19
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 29/05/2023 Petição Nº 498454/2023 -
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26/05/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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25/05/2023 19:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 498454/2023. Publicação prevista para 29/05/2023)
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25/05/2023 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 498454/2023
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25/05/2023 18:33
Protocolizada Petição 498454/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 25/05/2023
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24/05/2023 06:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 488434/2023
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24/05/2023 00:34
Protocolizada Petição 488434/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 24/05/2023
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18/05/2023 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/05/2023
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17/05/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/05/2023 20:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/05/2023
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16/05/2023 20:40
Determinada a devolução dos autos à origem para (Tema Repetitivo n. 1.190/STJ).
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24/04/2023 17:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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24/04/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 366582/2023
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24/04/2023 17:03
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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24/04/2023 17:03
Protocolizada Petição 366582/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 24/04/2023
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03/04/2023 16:21
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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03/04/2023 16:21
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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03/04/2023 16:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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03/04/2023 14:56
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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03/04/2023 14:51
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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20/01/2023 14:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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20/01/2023 14:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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18/01/2023 17:31
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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13/01/2023 15:33
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0002369-54.1997.8.16.0000/3 Recurso: 0002369-54.1997.8.16.0000 CumSen 3 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Exequente(s): eline de oliveira mendes REINALDO ANSBACH Scylla Cesar Peixoto Neto NEOMAR DE LIMA PEIXOTO CLEIMAR PEIXOTO TEIXEIRA ilda felizardo soni MANOEL GOMES CLEIDE FRANCO PEIXOTO JOSE NEIRO BEGO MERCIA POLIS EZENIR GABARDO Dirce Wanderbroock CLAUDIA MARCIA PEIXOTO ELIAS JOSE LAZARO BOBERG LENITA RUVA MARIA DOLORES MARTINEZ DIB Executado(s): SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Governador do Estado do Paraná I.
Trata-se de cumprimento do acórdão que reconheceu aos impetrantes, servidores públicos aposentados, o direito à percepção dos aumentos remuneratórios previstos na tabela anexa ao Decreto nº 3.106/1997.
A decisão de mov. 80.1 deferiu o pedido de retificação dos cálculos apresentado pelos requerentes, para considerar o IPCA-E como índice de correção monetária a ser aplicado no caso em apreço a partir de julho de 2009 e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, unicamente para considerar a data da citação como termo inicial dos juros de mora.
Ao mov. 115.1, determinou-se a expedição dos precatórios requisitórios de natureza alimentar relativamente à parcela incontroversa do crédito, bem como a reserva do equivalente a 15% (quinze por cento) do montante à sociedade de advogados “Camargo Fischer e Campos Fischer Advogados Associados”.
Em seguida, os autores juntaram seus documentos atualizados (movs. 192.1 a 192.18).
Certificou-se o deferimento dos ofícios requisitórios ao mov. 245.1.
Ao mov. 246.1, a parte autora requereu a substituição processual do autor Neomar de Lima Peixoto por seus sucessores, em vista de seu falecimento.
Ressaltou-se que o processo de inventário transitou em julgado e que já foi expedido o formal de partilha.
Postulou-se, assim, “(...) a habilitação da viúva meeira e dos herdeiros junto ao precatório requisitório n.º 00903274/2021, reservando o importe de 50% do valor para a viúva meeira, qual seja, CLEIDE FRANCO PEIXOTO, em decorrência dos direitos de meação e para cada um dos herdeiros, quais sejam, CLAUDIA MARCIA PEIXOTO ELIAS, SCYLLA CESAR PEIXOTO NETO e CLEIMAR PEIXOTO TEIXEIRA a quantia de 16,66% do valor corrigido do título, conforme formal de partilha anexo”.
Juntou os documentos de movs. 257.1 a 257.6.
O Estado do Paraná não se opôs à sucessão processual (mov. 262.1).
Vieram-me conclusos. É o relatório. II.
Por meio da decisão de mov. 42.1, já foi deferida a habilitação nos autos de Cleide Franco Peixoto, Scylla Cesar Peixoto Neto, Claudia Marcia Peixoto Elias e Cleimar Peixoto Teixeira, na qualidade de sucessores de Neomar de Lima Peixoto, nos seguintes termos: “Considerando a documentação existente às fls. 22/27 do mov. 1.31 (certidão de óbito e documentos pessoais dos sucessores), complementada com a juntada de novos documentos nos movs. 28.2 a 28.6 (certidão de casamento de Neomar de Lima Peixoto e Cleide Franco Peixoto e documentos pessoais de Cleimar Peixoto Teixeira), bem como a informação acerca da inexistência de inventário aberto (fls. 05 – mov. 1.36), defiro a habilitação nos autos dos sucessores de Neomar de Lima Peixoto, quais sejam, Cleide Franco Peixoto, Scylla Cesar Peixoto Neto, Claudia Marcia Peixoto Elias e Cleimar Peixoto Teixeira, ressaltando que, para o futuro levantamento dos valores, deverão fazer prova dos quinhões que lhes são devidos”. Observa-se, outrossim, que o crédito objeto dos presentes autos de cumprimento de sentença foi expressamente contemplado no formal de partilha cuja cópia foi acostada ao mov. 257.1.
Nessas condições, diante do conteúdo do formal de partilha e tendo em vista que Estado do Paraná não se opôs ao pedido (mov. 262.1), impõe-se deferir a habilitação dos sucessores de Neomar de Lima Peixoto junto ao precatório requisitório nº 00903274/2021, na proporção de 50% para CLEIDE FRANCO PEIXOTO, 16,66% para CLAUDIA MARCIA PEIXOTO ELIAS, 16,66% para SCYLLA CESAR PEIXOTO NETO e 16,66% para CLEIMAR PEIXOTO TEIXEIRA (p. 15/16 – mov. 257.6), em substituição ao credor originário. III.
Intimem-se. IV.
Em conformidade com o disposto no artigo 32, §5º, da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 438, de 28/10/2021, e artigo 53 do Decreto Judiciário nº 520/2020, comunique-se ao Presidente deste E.
Tribunal de Justiça os novos beneficiários do crédito requisitado e seus respectivos quinhões.
Curitiba, 26 de janeiro de 2022. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Magistrado -
25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0002369-54.1997.8.16.0000/3 Recurso: 0002369-54.1997.8.16.0000 CumSen 3 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Exequente(s): eline de oliveira mendes REINALDO ANSBACH Scylla Cesar Peixoto Neto NEOMAR DE LIMA PEIXOTO CLEIMAR PEIXOTO TEIXEIRA ilda felizardo soni MANOEL GOMES CLEIDE FRANCO PEIXOTO JOSE NEIRO BEGO MERCIA POLIS EZENIR GABARDO Dirce Wanderbroock CLAUDIA MARCIA PEIXOTO ELIAS JOSE LAZARO BOBERG LENITA RUVA MARIA DOLORES MARTINEZ DIB Executado(s): SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Governador do Estado do Paraná I.
Intime-se o Estado do Paraná, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os requerimentos de movs. 246 e 257. II.
Oportunamente, retornem conclusos.
Curitiba, 23 de novembro de 2021. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Magistrado -
15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0002369-54.1997.8.16.0000/3 Recurso: 0002369-54.1997.8.16.0000 CumSen 3 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Exequente(s): eline de oliveira mendes REINALDO ANSBACH Scylla Cesar Peixoto Neto NEOMAR DE LIMA PEIXOTO CLEIMAR PEIXOTO TEIXEIRA ilda felizardo soni MANOEL GOMES CLEIDE FRANCO PEIXOTO JOSE NEIRO BEGO MERCIA POLIS EZENIR GABARDO Dirce Wanderbroock CLAUDIA MARCIA PEIXOTO ELIAS JOSE LAZARO BOBERG LENITA RUVA MARIA DOLORES MARTINEZ DIB Executado(s): SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Governador do Estado do Paraná Intimem-se os sucessores de Neomar de Lima Peixoto, quais sejam, Cleide Franco Peixoto, Scylla Cesar Peixoto Neto, Claudia Marcia Peixoto Elias e Cleimar Peixoto Teixeira, para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem aos autos a documentação mencionada no petitório de mov. 246.1, em especial do formal de partilha. Curitiba, 12 de novembro de 2021. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Magistrado -
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0002369-54.1997.8.16.0000/3 Recurso: 0002369-54.1997.8.16.0000 CumSen 3 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria Exequente(s): eline de oliveira mendes REINALDO ANSBACH Scylla Cesar Peixoto Neto NEOMAR DE LIMA PEIXOTO CLEIMAR PEIXOTO TEIXEIRA ilda felizardo soni MANOEL GOMES CLEIDE FRANCO PEIXOTO JOSE NEIRO BEGO MERCIA POLIS EZENIR GABARDO CLAUDIA MARCIA PEIXOTO ELIAS MARIA DOLORES MARTINEZ DIB JOSE LAZARO BOBERG LENITA RUVA Dirce Wanderbroock Executado(s): SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Governador do Estado do Paraná À Divisão do Órgão Especial.
Curitiba, 17 de maio de 2021. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Magistrado -
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0002369-54.1997.8.16.0000/6 Recurso: 0002369-54.1997.8.16.0000 Ag 6 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Aposentadoria Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): MANOEL GOMES Dirce Wanderbroock JOSE NEIRO BEGO NEOMAR DE LIMA PEIXOTO eline de oliveira mendes LENITA RUVA CLAUDIA MARCIA PEIXOTO ELIAS ilda felizardo soni CLEIDE FRANCO PEIXOTO REINALDO ANSBACH MARIA DOLORES MARTINEZ DIB Scylla Cesar Peixoto Neto MERCIA POLIS JOSE LAZARO BOBERG EZENIR GABARDO CLEIMAR PEIXOTO TEIXEIRA Colha-se parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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