TJPR - 0043868-43.2015.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
08/05/2024 13:16
Juntada de PARECER
-
08/05/2024 12:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/04/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
21/03/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/03/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 14:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 01:14
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2023 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2023 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
-
16/04/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
-
06/03/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
-
16/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
-
04/11/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:34
Juntada de MENSAGEIRO
-
11/08/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 10:33
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:54
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 23:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/06/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:34
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:54
Recebidos os autos
-
20/06/2022 12:54
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/06/2022 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2022 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2022 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
16/06/2022 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
16/06/2022 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
16/06/2022 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
16/06/2022 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
16/06/2022 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
14/06/2022 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2022 13:25
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:25
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 16:12
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON RODRIGO ASSIS DA SILVA
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 22:35
Recebidos os autos
-
20/04/2022 22:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 19:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/04/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 15:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/03/2022 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
22/02/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 15:19
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 13:57
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
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27/12/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 23:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 17:26
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 17:26
Distribuído por sorteio
-
30/11/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
30/11/2021 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
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27/08/2021 10:20
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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16/08/2021 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/07/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 14:27
Conclusos para despacho
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20/07/2021 11:50
Recebidos os autos
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20/07/2021 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/07/2021 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 18:03
Juntada de COMPROVANTE
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19/07/2021 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
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15/07/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 11:04
Expedição de Mandado
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18/06/2021 19:21
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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17/06/2021 12:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/05/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Autos nº 0043868-43.2015.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: EVERTON RODRIGO ASSIS DA SILVA Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base Inquérito Policial, ofereceu denúncia, contra EVERTON RODRIGO ASSIS DA SILVA, brasileiro, portador da cédula de identidade (RG) nº 9.637.506-9/PR, nascido aos 05.03.1991, natural de Campo Largo-PR, filho de Tereza Brankievicz Assis da Silva e Antonio Assis da Silva, residente na Rua Espírito Santo, nº 12, Jardim Esmeralda, no Município de Campo Largo-PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 304 combinado com o artigo 297, “caput”, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim descrito na denúncia (mov. 32.1): “Uso de documento público falso: Em 21 de julho de 2015, por volta das 9h10, em frente ao Posto Policial Rodoviário situado na rodovia estadual PR-445, Km 62, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR, o denunciado EVERTON RODRIGO ASSIS DA SILVA, dolosamente, fez uso de documento público materialmente falso, uma vez que, ao ser parado por um policial militar rodoviário durante operação de rotina, apresentou-lhe uma Carteira Nacional de Habilitação P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 contrafeita (cf. o Auto de Exibição e Apreensão no mov. 1.3 e o Laudo de Exame Documentoscópico no mov. 20.1).” (os grifos estão no original).
Recebida a denúncia (mov. 42.1), o denunciado foi devidamente citado (mov. 71.2), tendo apresentado sua resposta à acusação (mov. 66.1), por defensor constituído (mov. 11.2).
Durante a instrução, foi ouvida 01 (uma) pessoa arrolada na denúncia, sendo o réu interrogado (mov. 94.1).
Na fase a que alude o artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 94.1).
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou condenação do réu nos termos da denúncia, por entender que restaram plenamente demonstradas a materialidade e autoria do delito (mov. 98.2).
A defesa do réu apresentou as alegações finais de mov. 88.1 alegando, em síntese ausência de autoria e pugnando pela absolvição.
Subsidiariamente, em caso de condenação, discorreu sobre critérios de aplicação da pena.
O Laudo de Exame Documentoscópico encontra-se juntado no mov. 20.1 Vieram-me, então, conclusos. É, por brevidade, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputada ao réu a prática do crime de uso de documento falso, capitulado no artigo 304, do Código Penal .
O processo encontra-se em ordem não havendo nulidade P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 a ser declarada ou anulabidade a ser decretada.
No mérito, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, conforme passo a expor.
II.1) Do crime de uso de documento público falso, previsto no artigo 304 combinado com o artigo 297, “caput”, ambos do Código Penal: A materialidade do delito de uso de documento público falsificado encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão de mov. 1.3, boletim de ocorrência mov. 22.2, documento apreendido (mov. 22.3) e laudo de exame de documento de mov. 20.1 que afirma, de forma conclusiva, que a Carteira Nacional de Habilitação (C.N.H.), sob nº de registro *28.***.*92-33, do Detran do Estado de Santa Catarina, constitui documento contrafeito.
A autoria também é certa e recai sobre o denunciado.
Por ocasião de sua prisão em flagrante, o denunciado EVERTON RODRIGO ASSIS DA SILVA confessou a prática delitiva, afirmando à Autoridade Policial que: “(...) SOBRE A CARTEIRA A QUAL ESTAVA PORTANDO AFIRMA QUE COMPROU A CARTEIRA NA CIDADE DE SAO FRANCISCO DO SUL NO ESTADO DE SANTA CATARINA SENDO QUE COMPROU DE UM SUJEITO O QUAL SE DIZIA CHAMAR-SE ITAMAR NÃO SABENDO O AUTUADO DIZER O NOME COMPLETO OU DAR QUALQUER OUTRO TIPO DE INFORMAÇÃO; QUE, SEGUNDO O AUTUADO COMPROU A CARTEIRA POIS PRECISAVA TRABALHAR E SABIA CONDUZIR CARRETA MAS NÃO POSSUI CNH NA CATEGORIA AE” (sic, mov. 1.4).
Por sua vez, a testemunha CLAUDIO ALBERTO SABIO, policial rodoviário, ouvido em Juízo, afirmou que: “eu estava trabalhando em Londrina, na PR-445, no posto rodoviário; P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 estávamos fazendo abordagem em frente ao posto, eu parei um cidadão, pedi a documentação, eu disse que iria autuá-lo; quando comecei a preencher os números dos documentos, é automático, quando coloquei o número do registro da CNH dele, apareceu outro nome; ao final ele disse que havia comprado a carteira; não recordo para onde ele estava indo” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Por outro lado, não há qualquer razão para desconsiderar o depoimento do policial rodoviário que efetuou a prisão do denunciado.
A circunstância de ser a testemunha policial militar não pode servir para o descrédito de suas declarações.
Ao contrário, se o Estado outorga aos policiais o exercício de uma das funções mais essenciais, é porque se presume que tais servidores são confiáveis, não podendo esta presunção ser afastada senão por robusta prova da má conduta do policial.
No mesmo sentido, entre outros, destaco o seguinte aresto: PROVA – Testemunha.
Policial militar ambiental.
Invalidação do depoimento por suspeição ou impedimento apenas por ostentar tal qualidade.
Inadmissibilidade.
Agente credenciado pelo estado.
Verdadeiro contra-senso seria taxá-lo de suspeito quando fosse prestar conta de suas diligências.
Preliminar repelida. (TJSP – ACr 886.341-3/9 – Buritama – Rel.
Des.
Ubiratan de Arruda – J. 10.05.2006) Assim, demonstrado que o réu fez uso de documento público falsificado, resta ajustada sua conduta ao tipo penal descrito no artigo 304, do Código Penal.
O fato, além de típico, é, também, antijurídico.
Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade.
O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa.
Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar sua conduta à essa compreensão.
De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou.
II.2) Conclusão: Diante disso e por tudo o mais que dos autos consta, tendo em consideração a análise de todos os elementos coligidos aos autos, deve a pretensão punitiva do Estado ser julgada procedente, condenando-se o denunciado EVERTON RODRIGO ASSIS DA SILVA nas sanções do artigo 304, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Pelas razões acima expendidas e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência CONDENO o réu EVERTON RODRIGO ASSIS DA SILVA, já qualificado, nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297, “caput”, ambos do Código Penal, à pena que passo a individualizar: III.1) Pena base: Na aplicação da pena-base, atento aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 b) o réu ostenta maus antecedentes, conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 98.2, ostentando 03 (três) condenações, por fatos anteriores ao ora analisado, nos autos nº 0004147-82.2014.8.16.0026, com trânsito em julgado em 19.11.2019, e autos nº 0003715-34.2012.8.16.0026, com trânsito em julgado em 28.10.2019, ambas proferidas pelo Juízo da Vara Criminal de Campo Largo/PR, e autos nº 0002667-45.2013.8.16.0014, com trânsito em julgado em 07.02.2020, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Curitiba/PR; c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos, devendo ser consideradas as informações obtidas em seu interrogatório realizado na fase inquisitorial.
Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer; f) as circunstâncias foram as normais à espécie, já consideradas pelo legislador ao estabelecer a pena abstratamente; g) as consequências não foram graves, tendo em vista que o documento foi apreendido e retirado de circulação; h) o comportamento da vítima, no caso, o Estado, foi irrelevante, em nada contribuindo para a consumação do delito.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 30 (vinte) dias-multa.
Esclareço que parti do mínimo e aumentei 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em face dos maus antecedentes, conforme acima especificado.
III.2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: O réu confessou o delito, ainda que extrajudicialmente, tendo sido tal confissão utilizada para convencimento deste juiz, estando presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, nos ditames da Súmula 545, do STJ.
Assim, reduzo a pena aplicada em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multas.
Não há nenhuma outra circunstância agravante ou atenuante a ser considerada.
III.3) Causas de diminuição e de aumento: Não há nenhuma outra circunstância atenuante ou agravante a ser considerada.
III.4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 corrigido, considerando a situação financeira do condenado.
III.5) Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 e tendo em vista que o condenado não é reincidente, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime aberto, a ser cumprido, mediante as seguintes condições: a) permanecer recolhido em sua residência no período noturno, das 21 horas até as 06 horas do dia seguinte; b) não ausentar-se da localidade onde reside por prazo superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comprovar o exercício de trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; e d) comparecer mensalmente perante o Juízo de Direito da sua residência para informar e justificar suas atividades.
III.6) Da substituição da pena: Tendo em vista o “quantum” da pena privativa de liberdade aplicada e, ainda, não sendo a condenada reincidente, estando P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 os critérios do artigo 59, do Código Penal a indicar que a suficiência da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, incisos I, II e III e parágrafo 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser pago à entidade a ser definida pelo juízo da execução, admitindo-se o parcelamento, conforme a situação financeira do réu; b) prestação de serviços à comunidade, devendo perfazer uma jornada correspondente a 910 (novecentas e dez) horas, a serem cumpridas em entidade a ser definida pelo juízo da execução, por ocasião da audiência admonitória.
III.7) Da suspensão condicional da pena: Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, tenbdo em vista o quantum da pena aplicada.
III.8) Da detração: Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
No entanto, no presente caso, o réu não ficou preso preventivamente.
Além disso, ainda que houvesse permanecido preso, não haveria qualquer alteração no regime inicial de cumprimento de pena, já que aplicado o regime aberto.
Diante disso, deixo de aplicar a detração.
III.9) Disposições finais: 1.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. 2.
DETEMINO a destruição do documento apreendido nestes autos.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná, certificando nos autos, observando-se o disposto no artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; c) comunique-se ao Juízo Eleitoral, através do Sistema “Infodip”, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 d) extraia-se a guias de recolhimento, atendendo-se às instruções dos artigos 611 e seguintes, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; e) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; f) promova-se o levantamento da fiança depositada nestes autos (mov. 13.2) e recolha-se em favor do FUNJUS para pagamento das custas processuais; o valor que, eventualmente restar, deverá ser recolhido para pagamento da prestação pecuniária acima aplicada em substituição à pena privativa de liberdade e da multa, nessa ordem; caso o valor da fiança seja insuficiente para pagamento das custas e/ou da multa, intime-se o condenado para pagamento da diferença, em 10 (dez) dias, sob pena de execução.
Caso reste algum valor, após satisfeitos os pagamentos acima mencionadas, deverá ser restituído ao réu, mediante expedição de alvará.
Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 27 de abril de 2021.
LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
30/04/2021 16:21
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:21
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/03/2021 19:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/03/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2020 20:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 22:01
Recebidos os autos
-
08/03/2020 22:01
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2020 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 11:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 11:47
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 14:20
Expedição de Certidão GERAL
-
23/10/2019 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/10/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 12:32
Recebidos os autos
-
09/10/2019 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 19:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2019 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2019 13:11
Recebidos os autos
-
03/07/2019 10:34
Recebidos os autos
-
03/07/2019 10:34
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 16:25
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2019 16:25
Recebidos os autos
-
26/06/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 20:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/06/2019 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2019 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2019 14:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2019 20:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/04/2019 15:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:08
Recebidos os autos
-
01/04/2019 15:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/03/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
25/10/2016 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2016 18:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2016 18:20
Recebidos os autos
-
25/10/2016 18:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2016 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2016 14:31
Recebidos os autos
-
13/05/2016 14:31
Juntada de PARECER
-
24/11/2015 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2015 17:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/11/2015 17:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/09/2015 13:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2015 13:08
Juntada de LAUDO
-
29/07/2015 00:06
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2015 17:51
Recebidos os autos
-
24/07/2015 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2015 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2015 12:49
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
23/07/2015 18:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2015 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2015 14:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2015 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/07/2015 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2015 11:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2015 19:18
Expedição de Mandado
-
21/07/2015 19:01
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
21/07/2015 18:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2015 18:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2015 17:33
Recebidos os autos
-
21/07/2015 17:33
Distribuído por sorteio
-
21/07/2015 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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