TJPR - 0075253-33.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 13:20
Expedição de Certidão
-
07/07/2022 12:26
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/06/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
31/05/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR CESTARI
-
13/04/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:59
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/03/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 17:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR CESTARI
-
28/03/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
18/02/2022 15:30
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
18/02/2022 15:30
Baixa Definitiva
-
18/02/2022 15:30
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR CESTARI
-
25/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 23:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
10/12/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/12/2021 14:00
-
08/12/2021 14:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/12/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 08:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 13:30 ATÉ 11/02/2022 19:00
-
25/11/2021 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 14:17
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 14:17
Distribuído por dependência
-
03/11/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2021 19:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/10/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 13:30 ATÉ 22/10/2021 19:00
-
13/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 17:59
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 17:59
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/07/2021 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR CESTARI
-
18/05/2021 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2021 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 98821-6560 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075253-33.2020.8.16.0014 Processo: 0075253-33.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.917,20 Polo Ativo(s): Valdir Cestari Polo Passivo(s): WILLYAN ROWER SOARES Os fatos restaram satisfatoriamente comprovados nos autos, dessa forma, a produção de prova em audiência tornou-se prescindível, o que autoriza o julgamento antecipado do feito.
O autor contratou o réu para ajuizar uma ação revisional de aposentadoria em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
A ação foi proposta em 23 de setembro de 2013, autuada perante a 3ª Vara Federal de Londrina sob o nº. 5013366-64.2013.4.04.7001, tendo o pedido sido julgado parcialmente procedente.
Em dezembro de 2015 o valor da condenação, de R$ 85.832,39, foi levantado, sendo que em 18 de dezembro os honorários advocatícios, de R$ 21.096,22, foram pagos pelo autor ao réu (seq. 1.7).
O autor alega que, além dos honorários advocatícios de 25% convencionados em contrato, o réu cobrou indevidamente a quantia de R$ 1.994,31.
Diante disso, o autor pede a devolução em dobro da quantia paga a maior.
O pedido inicial merece ser acolhido em parte.
De acordo com o contrato de honorários firmado entre as partes, restou convencionado na cláusula terceira que, pelos serviços prestados, o autor pagaria ao réu a título de honorários advocatícios 25% do valor da condenação ou dos valores atrasados apurados em condenação, ou ainda, de acordo judicial ou extrajudicial.
Ficou estabelecido também que os honorários somente seriam devidos em caso de ganho da causa.
Ainda, no parágrafo único, as partes convencionaram que os honorários seriam devidos no momento do recebimento do valor da condenação e isentos de quaisquer descontos ou compensações, tais, como, dívidas com o INSS, abatimento por recebimento de tutela antecipada, etc.
Em relação aos honorários advocatícios, portanto, o réu foi criterioso ao estabelecer com o autor os termos da contratação, em especial, a base de cálculo (valor da condenação ou eventual acordo judicial ou extrajudicial), o percentual devido (25%) e o momento do pagamento (recebimento do valor da condenação).
No caso, restou incontroverso que o réu descontou do valor da condenação os honorários devidos (25%) bem como cobrou mais R$ 2.356,17 referente a uma anuidade do benefício previdenciário do autor, totalizando R$ 23.452,39[1].
Entretanto, conforme visto, no contrato de honorários firmado pelas partes não há previsão de cobrança dessa anuidade sobre o benefício previdenciário.
E, mesmo que na tabela da OAB exista previsão nesse sentido, isto não afasta a necessidade de tal cobrança constar no contrato.
Até porque a tabela de honorários serve basicamente como baliza para os advogados fixarem, a seu critério, os termos do contrato e dos honorários cobrados.
A esse respeito, inclusive, é o que recomenda os artigos 2º, 4º e 5º da Resolução 23/2015.
Conclui-se, portanto, que houve cobrança indevida, pelo que tem o autor direito de receber de volta a quantia paga a maior de R$ 1.994,30[2].
Quanto à devolução.
Não se aplica, ao caso dos autos, a regra do artigo 940 do Código Civil, pois esta exige, além da prova da cobrança a maior (segunda parte do dispositivo), que exista demanda ajuizada cobrando a quantia indevida, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.994,30, corrigida pelo IPCA a partir de dezembro de 2015 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 20 de abril de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito [1] R$ 21.096,22 + R$ 2.356,17, conforme soma representada pelos recibos de pagamentos contidos na seq. 1.7. [2] R$ 23.452,39 (valor pago) – R$ 21.458,09 (valor devido) = R$ 1.994,30 -
04/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 18:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR CESTARI
-
15/02/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 08:54
Recebidos os autos
-
29/12/2020 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2020 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2020 15:58
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 15:58
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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