TJPR - 0001113-38.2012.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 09:43
Recebidos os autos
-
24/02/2023 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2023 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A
-
17/02/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:46
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:46
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:23
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A
-
11/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON MARCELINO GERALDI
-
07/11/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 10:20
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2022 23:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2022 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON MARCELINO GERALDI
-
26/10/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 09:14
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2022 08:08
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 08:47
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:12
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 09:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A
-
28/07/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 22:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/07/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/07/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 22:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/07/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/07/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:14
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/06/2022 16:36
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/06/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2022 14:58
Alterado o assunto processual
-
20/06/2022 14:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/06/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/06/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/05/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/05/2022 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2022 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2022 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 09:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/05/2022 13:30
-
18/05/2022 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 15:56
Distribuído por dependência
-
18/05/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2022 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2022 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 09:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
31/03/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 19:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
24/03/2022 14:53
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 16:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/03/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2022 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Processo: 0001113-38.2012.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.000,00 Autor (s): ANTONIO APARECIDO SEGATELI ANTONIO BISPO DA ROCHA APARECIDA BRILHANTE DOS SANTOS ARMANDO DE JESUS MARTINS FILHO CELSO TAVARES VASCONSELOS EMERSON MARCELINO GERALDI IVALDO FERREIRA RODRIGUES MICHEL BESSANI MÁRCIO ROGÉRIO OLIVEIRA DA SILVA TALITA LUCIANA LIMA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01.
Conheço dos embargos de declaração de seq. 213, eis que tempestivos.
No mérito, nego provimento aos pedidos, eis que inexistente a omissão e/ou contradição apontada pela parte embargante.
O embargante alega que foi omissa e contraditória a sentença ao não fixar a taxa de juros pela Selic.
Entretanto, tais conclusões já foram analisadas quando da prolação da sentença de mérito.
Vislumbro, no caso, a tentativa de rediscutir o mérito da sentença, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Portanto, entendo que os presentes embargos não padecem de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, principalmente da contradição, o que torna imperioso o não acolhimento dos embargos.
Ademais, em semelhante caso analisado pelo STJ, já decidiu a Corte que a contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão e não porque o julgado encontra-se em divergência com outros precedentes ou tão-somente porque não acolhida a tese defendida pela parte. (STJ, REsp 894.620/SP).
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. É o entendimento adotado pelo STJ no EDcl no MS 21.315-DF/2016 quando da análise do art. 489, §1°, IV, do CPC.
Considerando a ausência de qualquer erro material, omissão, contradição e obscuridade na decisão de seq. 181, NEGO PROVIMENTO aos pedidos dos embargantes em seq. 213, eis que demonstrado, em verdade, o inconformismo pela parte, inadequado à via eleita. 02.
Isto posto, permanece a decisão tal como lançada. 03.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
03/02/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 22:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2022 08:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/12/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 04:30
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/12/2021 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001113-38.2012.8.16.0069 Processo: 0001113-38.2012.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.000,00 Autor (s): ANTONIO APARECIDO SEGATELI ANTONIO BISPO DA ROCHA APARECIDA BRILHANTE DOS SANTOS ARMANDO DE JESUS MARTINS FILHO CELSO TAVARES VASCONSELOS EMERSON MARCELINO GERALDI IVALDO FERREIRA RODRIGUES MICHEL BESSANI MÁRCIO ROGÉRIO OLIVEIRA DA SILVA TALITA LUCIANA LIMA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc.
RELATÓRIO. 01.
Trata-se de ação revisional de financiamento de veículo ajuizada por ANTONIO APARECIDO SEGATELI, ANTONIO BISPO DA ROCHA, APARECIDA BRILHANTE DOS SANTOS, ARMANDO DE JESUS MARTINS FILHO, CELSO TAVARES VASCONSELOS, EMERSON MARCELINO GERALDI, IVALDO FERREIRA RODRIGUES, MICHEL BESSANI, MÁRCIO ROGÉRIO OLIVEIRA DA SILVA, TALITA LUCIANA LIMA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegaram ter firmado contrato de empréstimo para a aquisição de bens com alienação fiduciária.
Primeiramente, solicitaram a exibição dos documentos faltantes que demonstrem haver pactuação entre as partes em relação aos valores cobrados, tais como: extratos de amortizações ou demonstrativos de pagamentos (com vencimento, valor e data de pagamento) e contratos.
Aduziram que o custo da obrigação contratual foi alterado em virtude de cobranças ilegais de tarifas e taxas, sem a devida aquiescência, e de capitalização de juros.
Alegaram que pretendem rever as cláusulas contratuais e ao final serem ressarcidos pelas parcelas adimplidas em situação de ilegalidade e abusividade.
Requereram (a) a descapitalização dos juros; (b) sejam declaradas ilegais as taxas e tarifas cobradas; (c) o reconhecimento das diferenças devidas a título de IOF, assim como a determinação da restituição do IOF cobrado indevidamente sobre os encargos/taxas; (d) seja expurgada do contrato a cláusula que impõe aos requerentes o pagamento dos honorários advocatícios extrajudiciais no importe de 10%; (e) a restituição dos valores pagos a título de juros de mora diários e multa em virtude da ilegalidade da cobrança; (f) seja declarada potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual e (g) a devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples. 02.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação na seq. 1.16.
Aduziu que o contrato fora celebrado mediante livre acordo de vontades entre as partes e que os autores tinham plena ciência de todas as cláusulas do contrato e que estas não contrariam as disposições legais.
Explicou que as instituições financeiras podem estipular livremente a taxa de juros aplicada, desde que devidamente convencionado com a parte, e que a taxa média se trata de mera referência, não impondo limitação.
Alegou que a capitalização de juros não é ilegal e que é cabível a cumulação de juros moratórios, multa contratual e comissão de permanência.
Informou que não houve cumulação da correção monetária e da comissão de permanência.
Defendeu a legalidade da cobrança de taxas e tarifas.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Em caso de condenação, requereu que a devolução dos valores seja feita de forma simples e que sejam retidos os custos de operação.
Juntou documentos. 03.
Impugnação à contestação em seq. 1.25. 04.
Sentença em seq. 1.27 julgou improcedentes os pedidos. 05.
Recurso de apelação em seq. 1.36. 06.
Acórdão em seq. 1.41 determinou novo julgamento. 07.
Em decisão de seq. 19.1, entendeu-se pela incompetência com relação aos autores Antonio Bispo da Rocha, Aparecida Brilhante dos Santos, Ivaldo Ferreira Rodrigues por residirem em local não abrangido por esta comarca.
Foi determinado que os autores emendassem a petição inicial para especificar as obrigações contratuais controvertidas. 08.
Em emenda à petição inicial, requereu-se a desistência com relação aos autores Antonio Bispo da Rocha, Aparecida Brilhante dos Santos, Armando de Jesus Martins Filho, Michel Bessani, Antonio Aparecido Segateli, Ivaldo Ferreira Rodrigues e Marcio Rogerio Oliveira da Silva e desistência do pedido de ilegalidade da cobrança dos encargos do inadimplemento e de capitalização de juros.
Informou-se os seguintes valores controvertidos com relação à cobrança de tarifas: CELSO TAVARES VASCONCELOS valor controvertido de R$ 1.816,92; EMERSON MARCELINO GERALDI valor controvertido de R$ 1.266,24 e TALITA LUCIANA LIMA valor controvertido de R$ 235,20 (seq. 24). 09.
Determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do Resp. 1.578.526 (seq. 35). 10.
Prosseguimento do feito em seq. 71. 11.
Em seq. 74, a ré concordou com o pedido de desistência em relação a parte dos autores.
Reiterou a alegação de prescrição e a alegação de legalidade das taxas e tarifas contratadas. 12.
Diante da intimação para a produção de provas, a parte autora aduziu que não há qualquer outra prova a ser produzida, apenas documentais (seq. 139).
A ré ficou inerte (seq. 140). 13.
Decisão saneadora em seq. 142 determinou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO. 14.
Da prescrição Inicialmente, acerca da prejudicial de mérito de prescrição, esclareço que esta não merece prosperar.
Explico: Está pacificado o entendimento de que as ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, sendo assim, o prazo prescricional é decenal, conforme preconiza o artigo 205 do Código Civil.
Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
A jurisprudência do Tribunal de justiça do Estado do Paraná, também é firme no entendimento de que o prazo aplicado é o decenal, pela inteligência do artigo 205 do CC.
Isto posto, tendo em vista que a última parcela dos contratos venceu em 22 de outubro de 2011 (Celso), 31 de maio de 2012 (Emerson) e 20 de maio de 2010 (Talita), e que a ação foi proposta em 17 de fevereiro de 2012, não há que se falar em prescrição Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito levantada pelo réu. 15.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Irrefutável a incidência do CDC.
No caso, a parte autora contratou serviços da parte demandada na qualidade de último membro da cadeia consumerista, eis que não há notícias de que tenha se utilizado da relação para implementar outro negócio, de modo que pode ser considerada consumidora à luz do art. 2º da Lei nº 8.078/90.
Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre o cliente com a instituição de crédito é uma relação de consumo.
Inclusive é entendimento pacífico que em tais tipos de relação, se aplica a legislação consumerista, conforme prevê a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, aplica-se ao caso o CDC. 16.
Da desistência Os autores Antonio Bispo Da Rocha, Aparecida Brilhante Do Santos, Armando De Jesus Martins Filho, Michel Bessani, Antonio Aparecido Segateli, Ivaldo Ferreira Rodrigues e Marcio Rogerio Oliveira da Silva requereram a desistência.
Em seq. 74, a ré concordou com o pedido.
Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando a parte requerente desistir da ação.
Assim, mister a referida extinção sem resolução do mérito com relação aos autores pugnantes. 17.
Das cobranças denominadas tarifa de cadastro e tarifa de registro de contrato O fato controvertido na presente lide cinge-se à ilegalidade das cobranças denominadas serviços de terceiros, tarifa de registro de contrato e registro bancário, e a consequente restituição dos valores, consoante contratos de n° 520139254 (CELSO TAVARES VASCONCELOS), nº 520141915 (EMERSON MARCELINO GERALDI) e n° 520141281 (TALITA LUCIANA LIMA).
Sobre a tarifa de despesa de registro de contrato e registro bancário, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema da suposta ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação e de registro, oportunidade em que definiu ser válida a cobrança dessas tarifas, desde que preenchidos dois requisitos, quais sejam: 1) a avaliação seja efetivamente realizada (isso deve ser comprovado pelo banco réu); 2) O valor cobrado não seja excessivo.
Vejamos: É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: i) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e ii) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Tarifa de avaliação do bem dado em garantia: valor cobrado do banco para remunerar o especialista que realiza a avaliação do preço de mercado do bem dado em garantia.
Ressarcimento de despesa com o registro do contrato: valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN.
Ex: despesas para registrar a alienação fiduciária de veículo no DETRAN. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.578.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a cobrança da Tarifa em questão é legítima, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado bem como nos casos que restarem demonstrarem a excessiva onerosidade.
No caso dos autos, a cobrança das tarifas é questão fática incontroversa.
Caberia à ré, portanto, demonstrar a efetiva prestação dos respectivos serviços.
Em sua contestação, constata-se que a ré não desincumbiu de tal ônus, pois deixa de apresentar a comprovação da prestação de serviços avalição do bem e do efetivo gasto com o registro do contrato.
Assim, ausente demonstração da prestação dos serviços, a cobrança das tarifas de avalição e de registro são consideradas ilícitas, motivo pelo qual procedentes os pedidos de restituição dos valores ao consumidor.
No caso concreto, deve, portanto, ser devolvido o valor indevidamente cobrado de R$ 250,08 ao autor EMERSON MARCELINO GERALDI e o valor de R$ 235,20 à autora TALITA LUCIANA LIMA. 18.
Da cobrança pelos serviços prestados por terceiros O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela abusividade da cobrança pelos serviços prestados por terceiros quando não houver especificação do serviço efetivamente prestado.
Vejamos: “TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;” (REsp 1.578.553– RS - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJ 06/12/2018). Tendo em vista que não houve a efetiva comprovação por parte do réu de que foram prestados serviços por terceiros e quais seriam esses serviços, de rigor o afastamento da cobrança.
Ainda, considerando que o réu não impugnou os cálculos dos valores controvertidos, reconheço como devido o valor de R$ 1.816,92 ao autor CELSO TAVARES VASCONCELOS e o valor de R$ 1.016,16 ao autor EMERSON MARCELINO GERALDI. 19.
Da devolução dos valores Ademais, como consequência lógica, também indevidos os juros "reflexos" que foram cobrados em relação a estes valores indevidos, já que os acessórios devem seguir o principal.
Ou seja, indevida a cobrança do valor principal, indevidos também os juros cobrados em relação a este valor.
Com efeito, o valor efetivo dos juros cobrados indevidamente deverá ser apurado por simples cálculos em liquidação de sentença, na forma acima explicitada.
Todos os valores pagos deverão ser restituídos de forma simples, com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação e com correção monetária pela média entre os índices INPC e IGP-DI, a partir do efetivo desembolso. 20.
Por fim, o julgamento dos pedidos de reconhecimento da ilegalidade da cobrança dos encargos do inadimplemento e de capitalização de juros fica prejudicado ante o pedido de desistência formulado pelos autores quanto a estes tópicos e a ausência de oposição da ré. 21.
Das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Por fim, em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios, a ação foi julgada parcialmente procedente, devendo ser aplicado o caput do art. 85 do CPC, que dispõe expressamente: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Condeno a ré, portanto, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO 22.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela pelos autores Antonio Bispo Da Rocha, Aparecida Brilhante Do Santos, Armando De Jesus Martins Filho, Michel Bessani, Antonio Aparecido Segateli, Ivaldo Ferreira Rodrigues e Marcio Rogerio Oliveira da Silva e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. 21.1 Considerando o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, também ficará a cargo da parte autora desistente o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa sobre a qual incidiu a desistência. 23.
Ademais, JULGO PROCEDENTES os demais pedidos, diante das argumentações acima expendidas, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: - DECLARAR a abusividade da cobrança das tarifas por serviços de terceiros e de registro de contrato e cadastro bancário; e - CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 1.816,92 ao autor CELSO TAVARES VASCONCELOS, referentes a tarifa denominada serviços de terceiros, de forma simples, com juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, devendo tal valor ser apurado por simples cálculo aritmético, resolvendo-se o mérito da demanda; - CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 1.266,24 ao autor EMERSON MARCELINO GERALDI, referentes a tarifa denominada serviços de terceiros e tarifa de registro de contrato e serviços bancários, de forma simples, com juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, devendo tal valor ser apurado por simples cálculo aritmético, resolvendo-se o mérito da demanda; - CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 235,20 à autora TALITA LUCIANA LIMA, referentes a tarifa de registro de contrato e serviços bancários, de forma simples, com juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, devendo tal valor ser apurado por simples cálculo aritmético, resolvendo-se o mérito da demanda. 24.
Em razão da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 25.
Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
18/11/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:00
Intimação
1 Autos nº 1113-38.2012 A ação revisional nº 0001113-38.2012.8.16.0069 foi distribuída com o sequencial 4472, com o final “2”, portanto, de atribuição do Juiz de Direito Substituto, pelo que determino a imediata conclusão destes autos ao respectivo magistrado.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
16/11/2021 21:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2021 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2021 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2021 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/06/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 15:30
Alterado o assunto processual
-
27/05/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/05/2021 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001113-38.2012.8.16.0069 Processo: 0001113-38.2012.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$17.000,00 Autor (s): ANTONIO APARECIDO SEGATELI ANTONIO BISPO DA ROCHA APARECIDA BRILHANTE DOS SANTOS ARMANDO DE JESUS MARTINS FILHO CELSO TAVARES VASCONSELOS EMERSON MARCELINO GERALDI IVALDO FERREIRA RODRIGUES MICHEL BESSANI MÁRCIO ROGÉRIO OLIVEIRA DA SILVA TALITA LUCIANA LIMA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01. Defiro o pedido de prosseguimento do feito.
Compulsando-se os autos, constata-se que o Recurso Especial que ensejou a suspensão do feito foi devidamente julgado pelos Tribunais Superiores, motivo pelo qual o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 02. Conquanto tenha entendimento pessoal contrário ao litisconsórcio facultativo de mais de 03 pessoas em um mesmo processo, discutindo-se cada um o seu respectivo contrato particular de mútuo, em atenção à consolidação dos atos processuais pretéritos e em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito, RECEBO a emenda à inicial de seq. 24. 03.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação quanto à petição de seq. 24, sob pena de preclusão. 04.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para impugnar no prazo legal. 05.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, requeiram as provas que eventualmente pretendem produzir, sob pena de preclusão. 06.
Por fim, faça-se conclusão para decisão saneadora.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 08:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 21:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2019 03:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2019 22:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2017 16:45
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/05/2017 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2017 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2017 14:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/02/2017 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2017 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2016 16:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/10/2016 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/10/2016 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2016 14:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 09:50
Recebidos os autos
-
18/07/2016 09:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2016 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2016 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2016 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/05/2016 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2016 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/03/2016 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 09:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2012
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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