TJPR - 0014141-17.2013.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/01/2024 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
23/01/2024 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
10/01/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/12/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2023 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2023 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2023 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2023 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/12/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
01/09/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
26/07/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/07/2023 12:00
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:00
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/07/2023 22:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2023 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/11/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2021 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 15:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/06/2021 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
18/05/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos Requer a Fazenda a inclusão do nome do executado no banco de dados dos órgãos restritivos de crédito, via sistema SERASAJUD. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Sem delongas, o pedido da Fazenda é de ser deferido, a teor do disposto no § 3º do artigo 782 do CPC, que reza: Art. 782. [...] § 3º.
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por oportuno, importante destacar que a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito, como no caso (SERASA), pode ser efetivado, inclusive, na via administrativa, de modo que independe da citação da parte executada.
Nesse sentido, observe-se a tese consagrada pelo STJ no Tema 1.026 dos Recursos Repetitivos: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. No caso, não há dúvida razoável acerca da existência do direito ao crédito representado na CDA que embasa a execução, de forma que se impõe o deferimento do pedido da parte credora.
Todavia, há se observar que, em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução, a parte Exequente há de providenciar a baixa imediata do registro perante o órgão restritivo de crédito (art. 782, § 4º, CPC).
Neste caso, fica desde logo determinado à Escrivania que diligencie junto ao SERASAJUD a baixa da anotação, antes mesmo de remessa do processo em conclusão e independentemente de nova decisão judicial neste sentido (basta a comunicação do credor informando o pagamento da dívida).
Dito isto, à Serventia para que, eletronicamente, via sistema SERASAJUD, diligencie a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes pela dívida executada nos autos, conforme o requerido.
Cumpra a Escrivania o contido no Ofício Circular n. 94/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que determina a anotação da restrição no PROJUDI, na aba "Restrição SERASA/SCPC", no campo "Anotações nos Autos", Eventuais custas da inclusão serão suportadas pelo executado ou, ao final, pela parte exequente, caso vencida.
Cumpridas as determinações supra, ausente outro requerimento da Fazenda, remetam-se os autos ao arquivo (art. 40 da LEF), onde devem aguardar a manifestação do exequente, independentemente de intimação, pelo prazo de 5 anos.
Transcorrido tal prazo sem manifestação, intime-se o Exequente para que se manifeste, no prazo de 30 dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e, na sequência, façam conclusos.
Observo, por oportuno, que, em caso de arquivamento nos termos acima determinados, eventual penhora existente nos autos não deve ser levantada, exceto se houver pedido do exequente neste sentido, na medida em que se constitui garantia da execução.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 27 de abril de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
30/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 22:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/02/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/07/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 08:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 13:52
Expedição de Carta precatória
-
21/02/2020 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/01/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/12/2019 13:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
03/12/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2019 13:07
Recebidos os autos
-
16/09/2019 13:07
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/09/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2019 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/07/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2019 10:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2018 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2018 13:45
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 11:58
Recebidos os autos
-
03/07/2018 11:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 12:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2018 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2018 11:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2018 11:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2018 15:17
Recebidos os autos
-
21/06/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2018 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2018 10:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 15:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/04/2018 14:13
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2018 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2018 16:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2018 15:19
Expedição de Mandado
-
25/01/2018 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2017 17:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2017 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2017 12:58
PROCESSO SUSPENSO
-
21/08/2017 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2017 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2017 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2017 11:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2017 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/03/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2017 16:56
Conclusos para decisão
-
10/01/2017 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2016 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2016 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 21:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2015 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2015 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2015 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2015 10:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/06/2015 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2015 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2014 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2013 12:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2013 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2013 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2013 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2013 10:36
Recebidos os autos
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14/12/2013 10:36
Distribuído por sorteio
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06/12/2013 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2013 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2013
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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