TJPR - 0002084-11.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO REINALDO MOENTACK FILHO
-
11/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
17/02/2023 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2023 17:13
Juntada de ACÓRDÃO
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13/12/2022 12:36
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:36
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
09/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO REINALDO MOENTACK FILHO
-
02/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
08/11/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 22:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/11/2022 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 19:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/11/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/11/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 04/11/2022 23:59
-
26/09/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2022 18:51
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2022 18:51
Distribuído por sorteio
-
25/08/2022 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
22/05/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 19:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 18:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2021 18:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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21/10/2021 15:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 00:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
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09/09/2021 08:49
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2021 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/07/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0002084-11.2021.8.16.0165 Processo: 0002084-11.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO REINALDO MOENTACK FILHO Polo Passivo(s): Banco do Brasil 1. Trata-se de ação movida por SEBASTIÃO REINALDO MOENTACK FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Sustenta a parte autora, em suma, que ajuizou uma ação em desfavor do banco reclamado (autos n°. 52289-85.2015.8.16.0165) com o fim de obter os boletos para pagar um parcelamento que tinha realizado de forma extrajudicial, pretensão que foi julgada parcialmente procedente e determinado o abatimento do saldo devedor do reclamante junto ao banco reclamado com o valor da indenização fixada no processo; e que após isso não teve mais relações bancárias com o reclamado.
Aduz que recentemente recebeu uma notificação do reclamado acerca da existência de um débito de R$ 24.662,26 e, ainda, teve seu nome negativado no cadastro de inadimplentes. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para que seja retirado seu nome do cadastro de inadimplentes. É o relatório. DECIDO. 2.
Do pedido de antecipação de tutela A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada no Novo Código de Processo Civil nos artigos 300 e 301, que assim dispõem: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Conforme se vê, o citado artigo 300 do Código de Processo Civil unificou os pressupostos fundamentais para a concessão das tutelas de urgência, devendo estar presentes dois requisitos cumulativos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito se faz verificar dos documentos acostados na inicial, que demonstram as cobranças efetuada pela ré referentes a dívida, em tese, já adimplida, conforme documentos de movs. 1.6 e 1.9, autorizando, numa análise sumária, a concessão da tutela pretendida. Ademais, considerando que a parte autora nega veementemente estar em débito com a parte ré, e não se lhe podendo exigir que produza prova de fato negativo, impõe-se considerar, para fins do artigo 300 do Código de Processo Civil, como verdadeiras as alegações contidas na exordial, cabendo registrar que a comprovação, ao final da lide, da falsidade do que alegado na inicial caracterizará litigância de má-fé, ensejando as sanções previstas na lei. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, tendo em vista que são perfeitamente previsíveis os efeitos nefastos da inscrição, porquanto impinge àquele que teve seus dados inseridos nos organismos de proteção ao crédito a pecha de mau-pagador, restringindo suas atividades comerciais e financeiras em sociedade, ato que sem a concessão da antecipação remanesceria em plena concretização.
Por fim, importante ressaltar que a parte autora poderá ser responsabilizada caso posteriormente fique demonstrado que houve prejuízo à parte ré e que a antecipação de tutela era indevida, conforme, inclusive, dispõe o artigo 302 do Código de Processo Civil. Desta forma, verificando a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferido o pedido liminar formulado o fim de determinar a remoção do nome da parte autora dos cadastros de inadimplência/proteção ao crédito relativamente à dívida impugnada na inicial. 3. Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e determino a expedição de ofício aos órgãos restritivos de crédito para que excluam o nome do requerente de seus cadastros em relação às inscrições feitas pelo banco reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Tratando-se de inscrição feita perante o SCPC, à secretaria levante a restrição através do sistema SERASAJUD e, na hipótese de indisponibilidade do sistema, para que cumpra o disposto na Instrução Normativa 11/2015.
Não obtida a resposta em 05 (cinco) dias úteis, expeça-se ofício pelo meio físico. 4.
Cite-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 18, incisos I e II, 22 e 23 da Lei n. 9.099/95, para que compareça à Audiência de Conciliação, advertindo-a de que, o não comparecimento implicará em considerar-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano. 5. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito -
30/04/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
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28/04/2021 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 12:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/04/2021 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 11:23
Recebidos os autos
-
19/04/2021 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 09:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 09:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/04/2021 09:42
Recebidos os autos
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19/04/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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