TJPR - 0001594-02.2020.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/12/2022 16:05
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 10:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/10/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:11
Recebidos os autos
-
18/10/2022 09:11
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2022 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2022 17:59
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
30/09/2022 13:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
30/09/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SANTOS
-
06/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:48
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
26/07/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
26/07/2022 10:56
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2022 10:56
Recebidos os autos
-
26/07/2022 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SANTOS
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/06/2022 19:32
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
13/06/2022 13:58
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/04/2022 11:22
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2022 11:22
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2022 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:51
Distribuído por dependência
-
18/04/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/04/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/04/2022 13:51
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2022 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
14/04/2022 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
25/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 11:05
Recebidos os autos
-
15/03/2022 11:05
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2022 15:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/11/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
24/11/2021 10:44
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 15:33
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:45
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
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15/09/2021 12:45
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 23:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 23:11
Recebidos os autos
-
07/08/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 22:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 19:46
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/05/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 02:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 17:05
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2021 17:05
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001594-02.2020.8.16.0172 Processo: 0001594-02.2020.8.16.0172 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.031,00 Impetrante(s): ALEX SANTOS Impetrado(s): HAROLDO FERNANDES DUARTE SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEX DOS SANTOS em face de ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE UBIRATÃ, SR.
HAROLDO FERNANDES DUARTE.
Narra, em apertada síntese, que obteve aprovação em 12º lugar no concurso nº. 01/2.2016 dessa Comarca, para o cargo de agente de defesa civil, com destinação de formação de cadastro reserva.
Relata que, atualmente, a divisão de corpo de bombeiros é composta por 16 (dezesseis) funcionários, que exercem a função de agentes de defesa civil.
No entanto, 05 não estão vinculados através de concurso público, o que configuraria preterição de sua nomeação.
Descreve que há desvio de função, mas relata que a Administração Pública ainda se queda inerte em o nomear.
Dessa forma, pleiteou liminarmente pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja nomeado e, no mérito, postula pela confirmação da tutela, com a concessão da segurança pretendida.
Juntou documentos (seqs. 1.2/1.21).
Esse Juízo, por cautela, ao seq. 14.1, determinou a intimação da autoridade coatora com a finalidade de prestar esclarecimentos a respeito das nomeações de servidores e demais informações.
Ao seq. 27.1, a autoridade postulou pelo reconhecimento da ausência do direito líquido e certo; impossibilidade de concessão de tutela que esgote o objeto da ação e, por fim, atestou a impossibilidade de contratação de novos servidores pelo Município de Ubiratã, pois extrapolados os limites de gastos com pessoal.
Pelo juízo, foi negada a liminar ao seq. 30.1, pela ausência de provas pré-constituídas aptas a demonstrar ao direito líquido e certo pleiteado.
Em sede de manifestação, o Ministério Público entendeu pela denegação da segurança, sustentando que, sendo o Impetrante aprovado no concurso para cadastro de reserva, não implica em direito subjetivo a nomeação. É o relato.
Decido.
Consigno de plano que os requisitos para concessão da segurança não estão presentes, conforme restou assentado na decisão que indeferiu a urgência (mov. 30.1).
O mandado de segurança é uma garantia constitucional, de natureza mandamental, destinada a afastar ou reparar ameaça de lesão a direitos, derivada e ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública.
Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado e também não é passível de vulgarização do writ, sob pena de descaracterizar-se como remédio heroico.
Ante o que dispõe o artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o requisito fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a presença de direito líquido e certo (não amparado por habeas corpus ou habeas data), bem como a violação desse direito, mediante ato omissivo ou comissivo eivado de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam (Lei nº 12.016/2009).
Os requisitos de liquidez e certeza, tecnicamente, não dizem respeito ao direito que, desde que existente, haverá de ser certo.
Incerta ou ilíquida é a situação de fato, individual ou coletiva, porque ainda não definida ou impassível de cognição por documentos.
Celso Agrícola Barbi esclarece: “(...) o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se funda puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos.(Do Mandado de Segurança. 11ª ed.
Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2008, págs. 56/57).” Como se vê dos autos, o Impetrante participou e logrou aprovação no Concurso Público, regido pelo Edital nº 01/2016, para o cargo de Agente de Defesa Civil, com a disponibilização de vagas exclusivamente para cadastro de reserva.
A alegação de preterição sustenta-se no fato de que alguns dos integrantes do quadro de servidores no cargo de Agente de Defesa Civil são servidores que não foram nomeados por concurso para aquele cargo, sendo que, segundo seu entender, deveriam ser nomeados os candidatos da lista de aprovados no concurso.
Ocorre que, conforme demonstrado pela Impetrada, as nomeações ocorreram como condição de implantação do programa “Bombeiro Comunitário”, ainda em 2012, muito antes até da homologação do concurso que se deu apenas em junho de 2016, não ocorrendo, portanto, a preterição.
Ademais, o “caso símile” utilizado como paradigma na fundamentação inicial – autos nº 0002463-04.2016.8.16.0172 desta comarca, extintos pelo indeferimento da inicial e com apelação procedente apenas quanto a gratuidade judiciária – ainda que tenha abordado direito a nomeação, utilizou na fundamentação da sentença jurisprudência sobre o direito de nomeação em situação completamente diversa da enfrentada aqui.
O decisum citado – STF: RE 598.099-MS.
AgRg no RMS 33.426-RS – tratava de direito a nomeação de candidato classificado em 1º lugar quando o edital não previa número de vagas ou sequer cadastro de reserva, enquanto que no caso em análise o Impetrante classificou-se em 12º lugar para cadastro de reserva.
Sendo diferente, portanto, o contexto que embasou a decisão citada, inaplicável a mesma solução para o caso em cotejo, em que o praticado pelo Impetrado não violou direito líquido e certo da impetrante.
Primeiro, porque está inserido dentro do princípio da discricionariedade da Administração Pública, dada oportunidade e conveniência, ante a necessidade nestas localidades da ampliação de vagas para o preenchimento do cargo pretendido.
Assim, compete à Administração eleger as suas prioridades e qual(is) cargo(s) devem ser providos imediatamente, em detrimento de outros que poderão ser adequadamente supridos com os demais candidatos já aprovados no certame.
Segundo, porque o Impetrante foi aprovado para cadastro de reserva, o que não lhe assegura direito líquido e certo à nomeação.
Isto porque a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, podendo a Administração Pública optar por nomear os candidatos aprovados em concurso público que se encontra dentro do prazo de validade ou até realizar novo certame.
Noutras palavras: a Administração Pública somente tem o dever de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, sendo que na hipótese dos autos trata-se apenas de cadastro de reserva.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº. 41/2012.
CARGO DE CIRURGIÃO-DENTISTA.
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. (destaquei) SUSPENSÃO DA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS NOMEAÇÕES POR ORDEM JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE O PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSOS SEJA PRORROGADO POR IGUAL LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.(destaquei)“(.) 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº. 41/2012.
CARGO DE CIRURGIÃO-DENTISTA.
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
SUSPENSÃO DA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS NOMEAÇÕES POR ORDEM JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE O PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSOS SEJA PRORROGADO POR IGUAL LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.“(.) 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº. 41/2012.
CARGO DE CIRURGIÃO-DENTISTA.
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
SUSPENSÃO DA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS NOMEAÇÕES POR ORDEM JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE O PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSOS SEJA PRORROGADO POR IGUAL LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.“(.) 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº. 41/2012.
CARGO DE CIRURGIÃO-DENTISTA.
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
SUSPENSÃO DA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS NOMEAÇÕES POR ORDEM JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE O PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSOS SEJA PRORROGADO POR IGUAL LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.“(...) 5.
Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.
Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva.(destaquei)” (RMS 55.674/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2ª turma, J: 17/04/2018).RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - 0035367-40.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 26.03.2019) (TJ-PR - AI: 00353674020188160000 PR 0035367-40.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 26/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE NUTRICIONISTA.
CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
JUÍZO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO (destaquei).
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0001890-49.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 20.03.2018) (TJ-PR - APL: 00018904920168160112 PR 0001890-49.2016.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 20/03/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018)” Merece destaque, por fim, a impossibilidade de nomeação em razão da decisão do Tribunal de Contas do Paraná (seqs. 24.14 e 27.15), justificativa plenamente válida para a abstenção na nomeação.
Por todo o exposto, denego a ordem.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se. Ubiratã, assinado e datado digitalmente.
GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto -
04/05/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 23:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 16:19
Recebidos os autos
-
02/02/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2020 02:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 17:26
Expedição de Mandado
-
16/10/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2020 16:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/09/2020 01:11
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2020 14:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2020 13:55
Expedição de Mandado
-
02/09/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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09/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/07/2020 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/07/2020 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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