TJPR - 0081930-50.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/09/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2024 15:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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30/08/2024 15:08
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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16/01/2024 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/06/2023 16:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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09/11/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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09/11/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2022 11:25
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/08/2022 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
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31/08/2022 08:36
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:35
Recebidos os autos
-
29/08/2022 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/08/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:19
Conclusos para despacho
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16/08/2022 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/08/2022 17:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/06/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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13/06/2022 15:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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09/06/2022 16:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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09/06/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2022 18:26
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2022 14:45
Conclusos para decisão
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26/05/2022 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/05/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
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24/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:06
Recebidos os autos
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25/03/2022 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/03/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/03/2022 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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18/02/2022 16:06
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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29/12/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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07/08/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
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15/07/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 15:07
Expedição de Mandado
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26/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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26/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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26/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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21/05/2021 10:30
Recebidos os autos
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21/05/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Entre a Av.
Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081930-50.2018.8.16.0014 1.
Tendo em vista a petição de mov. 98.1 e a declaração de mov. 98.2, desnecessária a intimação pessoal do sentenciado. 2.
Certifique-se o trânsito em julgado para o réu e para a defesa. 3.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal para o Ministério Público. 4.
Não havendo recurso, cumpra-se a sentença de mov. 97.1.
Londrina, 06 de maio de 2021. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito -
12/05/2021 17:39
Recebidos os autos
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12/05/2021 17:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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12/05/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 15:17
Recebidos os autos
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12/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
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12/05/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/05/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/05/2021 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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12/05/2021 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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12/05/2021 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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06/05/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 09:05
Recebidos os autos
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06/05/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
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06/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 0 -545 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Autos nº 0081930-50.2018.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: JÚLIO CÉSAR AUGUSTO SILVA Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base o Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra JÚLIO CÉSAR AUGUSTO SILVA, brasileiro, portador da cédula de identidade (RG) nº 14.994.183-5/PR, natural de Londrina/PR, nascido aos 23.08.1998, filho de Denise Dias Augusto e Luiz Antônio da Silva, residente na Rua Dionísio Pereira de Castro, n. 260, Jardim Eucaliptos, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o Anexo I, da Portaria SVS/MS nº 344/1998, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso assim descrito na denúncia (mov. 35.9): “Tráfico ilícito de drogas: Em 4 de dezembro de 2018, por volta das 22h15, na Rua Benventura C.
Boratin, proximidades do n. 127, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR, o denunciado JÚLIO CÉSAR AUGUSTO SILVA, dolosamente, trazia consigo e transportava, para fins de disseminação a título oneroso ou gratuito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 16 P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 0 -545 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 (dezesseis) porções da droga Cannabis sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando aproximadamente 47 g (quarenta e sete gramas), e 24 (vinte e quatro) porções da droga cocaína (benzoilmetilecgonina), pesando aproximadamente 20 g (vinte gramas), todas prontas para a entrega a terceiros, substâncias essas capazes de causar dependência física e psíquica e contempladas no Anexo I da Portaria SVS/MS n. 344/1998 (cf. o Auto de Exibição e Apreensão no mov. 1.4, os Autos de Constatação Provisória de Drogas nos movs. 1.5/1.6, o Boletim de Ocorrência no mov. 1.7 e o laudo toxicológico definitivo a ser oportunamente juntado).
O increpado estava dentro de um veículo da marca Volkswagen, modelo Voyage Plus, de placas AAL-5722, que se encontrava estacionado em via pública, e foi abordado e surpreendido em flagrante por policiais militares, após demonstrar atitude suspeita, tentando se esconder deitando no banco do carro.
O imputado, na ocasião, confessou aos agentes públicos que os entorpecentes lhe pertenciam e que se destinavam à comercialização, inclusive lhes fornecendo detalhes sobre os preços de cada porção.” (os grifos estão no original) O réu foi notificado para oferecer defesa prévia na forma do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 54.1), tendo apresentado a defesa escrita de mov. 68.1, por defensor nomeado pelo juízo (mov. 62.1).
Na sequência, foi recebida a denúncia (mov. 69.1).
Durante a instrução, foram ouvidas 02 (duas) pessoas arroladas na denúncia (movs. 93.2 e 93.3), sendo o réu interrogado (mov. 93.4).
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu nos termos da denúncia, por entender que restou comprovada a materialidade e autoria delitivas (mov. 93.5).
A defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de mov. 95.1, postulando pela absolvição do denunciado.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta de portar drogas para consumo pessoal, tipificada no artigo 28 da Lei de P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 0 -545 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Drogas.
O laudo toxicológico definitivo encontra-se juntado no mov. 47.1.
Vieram-me os autos conclusos. É, por brevidade, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que ao réu é imputada a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006.
II.1) Da ausência de citação do denunciado: Inicialmente, verifico que o réu JÚLIO CÉSAR AUGUSTO SILVA, apesar de devidamente notificado (mov. 54.1), deixou de ser citado pessoalmente após o recebimento da denúncia, tendo em vista que, por erro da Secretaria, constou no mandado de mov. 86.1 somente a intimação do réu para a audiência, não tendo constado a necessidade de sua citação.
No entanto, o réu compareceu à audiência e foi devidamente interrogado (movs. 93.4 e 94.1), bem como foi anteriormente notificado para apresentar defesa preliminar (mov. 54.1), sendo inequívoco que teve ciência da acusação e acompanhou todos os atos processuais.
Assim, apesar de não ter sido realizada a citação pessoal do réu, ele tomou conhecimento dos termos pelos quais estava sendo processado através de sua notificação, tornando-se a falta deste ato mera irregularidade, mesmo porque, não houve qualquer prejuízo para a defesa.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 0 -545 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 No mais, o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidade a ser declarada ou anulabilidade a ser sanada.
No mérito, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, conforme passo a expor.
II.2) Do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006: A materialidade do delito encontra-se devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, auto de exibição e apreensão de mov. 1.4, auto de constatação provisória de droga de movs. 1.5 e 1.6, boletim de ocorrência de mov. 1.7, laudo toxicológico definitivo de mov. 47.1, além dos depoimentos das pessoas ouvidas nestes autos.
De outro lado, a autoria também é certa e recai sobre a pessoa do denunciado.
Ressalte-se que o réu foi preso em flagrante delito por policiais militares que realizavam patrulhamento pela região, quando visualizaram um veículo VW/Voyage estacionado, cujo ocupante, o ora denunciado, ao avistar a aproximação da equipe policial, tentou se abaixar no banco onde estava, motivando a abordagem.
Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, porém, no banco onde o réu estava sentado, foram localizadas 16 (dezesseis) porções de maconha e 24 (vinte e quatro) porções de cocaína, além de R$ 9,00 (nove reais) em dinheiro trocado.
Em seu interrogatório judicial, assim como perante a autoridade policial (mov. 1.10), o denunciado JÚLIO CÉSAR AUGUSTO SILVA negou a prática delitiva, relatando ser usuário de cocaína e alegando desconhecimento em relação à maconha apreendida.
Colhe-se: “a acusação não é verdadeira; eu tinha 3 buchas de cocaína, sou P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 0 -545 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 usuário; eles me enquadraram e levaram para cima; chegando à Delegacia, eu fui saber que tinha tudo isso de droga, mas não era minha, eu só tinha 3, que eu usuário; eu havia pegado, onde eles me pegaram não era nem biqueira; fui abordado no Eucaliptos, na frente da casa de um amigo meu, na rua, mas não no local onde eu peguei; eu estava dentro do meu carro; eu havia acabado de chegar na casa do meu amigo, não deu nem tempo de descer e chama-lo, a polícia chegou atrás; eu não estava usando droga na hora, eu ia usar; as 3 buchas estavam no meu bolso, o restante da droga não sei onde apareceu, eles nem falaram onde estava; o dinheiro que eu tinha era o troco, eu tinha 70 reais, peguei 3, dá 60 reais, sobrou 9 reais, 10 reais, era para sobrar 10, eles falaram que tinha 9; esses 70 reais era de trabalhar, de fazer uns bicos; na hora da abordagem, eu não falei que estava traficando; eu não estava sob efeito de droga na hora da abordagem; no veículo estava só eu; sou usuário faz um bom tempo, uns 5 anos, desde menor; hoje eu trabalho com entrega de lanche; eu moro com a minha mãe e meus irmãos; foram encontradas 3 buchas comigo, nem maconha eu fumo” (os trechos do interrogatório, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
A versão do réu, contudo, resta isolada perante o conjunto probatório, o qual demonstra que JÚLIO praticou o delito descrito na denúncia.
De início, é importante ressaltar que a alegação do réu no sentido de ser usuário de drogas, ainda que efetivamente o seja, não afasta a caracterização do crime de tráfico, especialmente se, como no caso presente, houver elementos suficientes para demonstrar a ocorrência do delito.
Vale lembrar que o artigo 33 da Lei 11.343/2006 traz em seu núcleo dezoito ações, entre elas “transportar”, “guardar”, “ter em depósito” e “trazer consigo”, condutas essas que também estão dispostas no artigo 28, da referida lei.
Portanto, para aferir a real tipificação (consumo pessoal ou tráfico) é necessário se verificar a natureza da droga, sua quantidade, o local da apreensão, as condições gerais, as circunstâncias envolvendo a ação e a prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Segundo se infere dos autos, na data de 04 de dezembro de 2018, por volta das 22h15min, nesta urbe, policiais militares em P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 0 -545 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 patrulhamento visualizaram o denunciado sozinho no interior do mencionado veículo Voyage, placas AAL-5722, estacionado em via pública.
Ao perceber a aproximação da viatura, consta que o réu tentou se esconder, deitando-se sobre o banco em que estava sentado, o que motivou a abordagem policial, culminando na apreensão das substâncias entorpecentes e do dinheiro, já descritos.
Consta que, ao ser abordado, o réu confessou a prática da traficância aos policiais.
Nesse sentido, o policial militar CRISTIANO GOMES DE CAMARGO, em seu depoimento judicial, confirmou integralmente suas declarações prestadas perante a autoridade policial (mov. 1.14), relatando que: “em patrulhamento pela via, havia um rapaz sentado no banco de um veículo Voyage, estacionado na via; no momento em que ele avistou a viatura, ele deitou o banco, tentando se esconder dentro desse veículo; nós o abordamos e verificamos que havia entorpecente no banco do veículo, onde ele estava sentado, exatamente no banco do motorista onde ele estava sentado; diante desses fatos, fomos para a Delegacia com o mesmo; eu não o conhecia de outra abordagem; quando nós o indagamos, ele disse que estava traficando, foi encontrada uma quantia, não lembro, acho que de 9 reais em dinheiro; era pouca coisa, mas ele disse para a equipe que estava traficando; na hora da abordagem, ele confessou que era tráfico; a princípio, ele estava bem tranquilo, não aparentava sinais de estar sob efeito de álcool ou entorpecentes; no momento da abordagem, não havia tráfego de pessoas, era só ele no veículo, não havia ninguém em volta dele; no veículo, só havia ele, os entorpecentes e o dinheiro que foi encontrado; ele não reagiu, tanto que ele disse que estava no local para realizar essa prática do tráfico” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Da mesma forma, o policial militar MARCIO APARECIDO DE ANDRADE, em seu depoimento judicial, confirmando, igualmente, o relatado por ele na Delegacia de Polícia (mov. 1.11), narrou que: “a equipe, em patrulhamento pelo local citado no boletim de ocorrência, em uma determinada rua avistamos um elemento em um veículo Voyage; já era noite, não lembro a hora; esse elemento, ao avistar a viatura, se deitou sobre o banco; a equipe achou suspeita a P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 0 -545 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 atitude, optamos pela abordagem; de pronto, o elemento desceu do veículo, de nome JÚLIO, se não me engano; com ele nada foi encontrado, mas no banco do motorista, onde ele estava sentado, inclusive, ele estava sentado em cima, foram encontradas, se não me engano, 24 porções de cocaína, 47 de maconha e 9 reais em dinheiro; indagado o mesmo, ele disse que realmente era para venda, para o tráfico de drogas; na hora da abordagem, ele confessou, ele não disse que era para uso, era para o tráfico; eram muitas porções, não havia nem como; quanto a sinais de uso, eu não lembro; quanto à abordagem, prontamente, ele desceu do veículo, abordagem padrão da polícia militar; repito, com ele não foi encontrado nada, mas onde ele estava sentado, no banco do motorista, foram encontradas as porções de droga; ele não ofereceu resistência” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Conforme se vê, ambos os policiais, nas duas oportunidades em que foram ouvidos, narraram os fatos de maneira bastante similar, deixando claro que o denunciado estava sozinho no veículo, que tentou se furtar à abordagem policial, abaixando o banco onde estava sentado, bem como que as porções de maconha e de cocaína, além do dinheiro, foram encontradas no mesmo banco onde ele estava sentado, demonstrando que estavam sob seu corpo momentos antes da abordagem.
De outro lado, não há qualquer razão para desconsiderar os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do denunciado.
A circunstância de ser a testemunha policial militar não pode servir para o descrédito de suas declarações.
Ao contrário, se o Estado outorga aos policiais militares o exercício de uma das funções mais essenciais, é porque se presume que tais servidores são confiáveis, não podendo esta presunção ser afastada senão por robusta prova da má conduta do policial.
Ademais, conforme destacado, as declarações dadas pelos policiais no auto de prisão em flagrante foram confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo nenhum elemento que possa afastá-las.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 0 -545 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ABSOLVIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1.
Para se desconstituir o édito repressivo quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA SUA CARACTERIZAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006.
Doutrina.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo não aponta qualquer fato concreto apto a caracterizar que a associação entre o paciente, o corréu e os menores inimputáveis para a prática do tráfico de entorpecentes seria permanente. 3.
Não havendo qualquer registro, na sentença condenatória ou no aresto objurgado, de que a associação do paciente com o corréu e os menores inimputáveis teria alguma estabilidade ou caráter permanente, inviável a condenação pelo delito de associação para o tráfico, estando-se diante de mero concurso de pessoas. 4.
Ordem parcialmente concedida para trancar a Ação Penal n.º 294.01.2007.004725-1 (Controle n.º 414/07) no que diz respeito ao delito de associação para o tráfico quanto ao P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 0 -545 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 paciente DANIEL LIBANORI (HC 166.979/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012 – grifos meus).
De mais a mais, não obstante JÚLIO tenha declarado, em juízo, que estava estacionado com seu veículo porquanto teria acabado de chegar à casa de um amigo, nenhuma informação a respeito de referido amigo foi juntada aos autos, da mesma forma como nenhum outro elemento probatório, para além da mera negativa da prática do crime, foi produzido de modo a desconstituir a tese acusatória.
De tal modo, o contexto fático apurado nos autos, resultante não somente da palavra dos policiais, mas também das declarações do próprio denunciado, bem como as circunstâncias em que foi o réu preso em flagrante delito, demonstram que ele praticava o tráfico de drogas.
Desta forma, considerando que todas as provas trazidas e produzidas neste processo conduzem à certeza da autoria e materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente, estando sobejamente demonstrado que o réu JÚLIO CÉSAR AUGUSTO SILVA, trazia consigo as substâncias entorpecentes que determinam dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal, resta ajustada sua conduta ao tipo legal descrito no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
O fato, além de típico, é, também, antijurídico.
Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade.
O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa.
Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 0 -545 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 de entender o caráter ilícito do fato e de adequar sua conduta à sua compreensão.
De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou.
Assim, demonstrada a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu, é de rigor a sua condenação nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
II.3) Conclusão: Diante disso e por tudo o mais que dos autos consta, tendo em consideração a análise de todos os elementos coligidos aos autos, deve a pretensão punitiva do Estado ser julgada procedente, condenando-se o denunciado JÚLIO CÉSAR AUGUSTO SILVA nas sanções previstas no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, CONDENO o réu JÚLIO CÉSAR AUGUSTO SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento da pena que passo a individualizar: III.1) Pena base: Na aplicação da pena-base, atento aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 0 -545 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) o réu ostenta bons antecedentes, conforme se verifica pela certidão de mov. 46.1; c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos, devendo ser levado em conta o contido em seu interrogatório, não havendo elementos que desabonem a sua conduta.
Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer, embora seja comum, na espécie, a busca do lucro fácil em detrimento da saúde pública.
Portanto, não se pode agravar a pena por este motivo, eis que já valorado pelo legislador ao fixar o “quantum” da pena para o tipo legal; f) quanto às circunstâncias em que se deu o crime, deve ser observado o que dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006; no caso presente foram apreendidos 24 (vinte e quatro) porções de cocaína, totalizando cerca de 20g (vinte gramas) e 16 (dezesseis) porções de maconha, totalizando cerca de 47g (quarenta e sete gramas) de maconha; assim, em razão da variedade e da quantidade, a pena base deve ser agravada; g) as consequências não foram mais graves, tendo em P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 0 -545 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 vista que a substância entorpecente não chegou a ser distribuída, sendo apreendida pela autoridade policial; h) o comportamento da vítima, no caso, o Estado, foi irrelevante, em nada contribuindo para a consumação do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Esclareço que parti do mínimo legal e acrescentei 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em razão das circunstâncias, conforme acima justificado.
III.2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: O réu era, ao tempo do fato, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, conforme consta no termo de interrogatório de mov. 1.9, estando presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Assim, reduzo a pena acima aplicada em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Não há nenhuma outra circunstância agravante ou atenuante a ser considerada.
III.3) Causas de diminuição e de aumento: Deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o condenado é primário, tem bons antecedentes e não se dedica às atividades criminosas, nem integra organização criminosa.
Assim, considerando as circunstâncias P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 0 -545 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 pessoais do condenado e levando em conta as peculiaridades do caso concreto, em especial, a quantidade e a natureza da droga apreendida, reduzo a pena em 1/2 (um meio), chegando ao patamar 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Não há nenhuma outra causa geral ou especial de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada.
III.4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em de 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado.
III.5) Regime inicial de cumprimento da pena: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840, Pleno, Relator o Ministro Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 – que determina o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da prática de crime hediondo, necessariamente, no regime fechado.
Assim, considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, muito embora as circunstâncias judiciais não sejam totalmente favoráveis, porém, tendo em vista que a condenado não é reincidente, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 0 -545 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 início do cumprimento da pena, o regime aberto, a ser cumprido mediante as seguintes condições: a) permanecer recolhido em sua residência no período noturno, das 21 horas até às 06 horas do dia seguinte; b) não se ausentar da localidade onde reside por prazo superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comprovar o exercício de trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; e d) comparecer mensalmente perante o Juízo de Direito da sua residência para informar e justificar suas atividades.
III.6) Da substituição da pena: O Pleno do Supremo Tribunal Federal, com fundamento, principalmente, na garantia constitucional da individualização da pena, declarou inconstitucional a vedação à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (HC 97256/RS, Rel.
Min.
Ayres Britto).
Diante disso, considerando que o réu preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser pago à entidade a ser definida pelo juízo da execução, admitindo-se o P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 0 -545 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 parcelamento, conforme a situação financeira do réu; b) prestação de serviços à comunidade, devendo perfazer uma jornada correspondente a 910 (novecentas e dez) horas, a serem cumpridas em entidade a ser definida pelo juízo da execução, por ocasião da audiência admonitória.
III.7) Da suspensão condicional da pena: Incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista o “quantum” da pena privativa de liberdade aplicada.
III.8) Da detração: Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
No entanto, no presente caso, o réu permaneceu preso preventivamente por apenas um dia (mov. 24.1).
Assim, deve a detração ser procedida pelo Juízo da Execução, o qual dispõe de dados mais atualizados e outras informações, objetivas e subjetivas a respeito dos condenados.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 0 -545 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Diante disso, deixo de aplicar a detração.
III.9) Disposições finais: 1.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. 2.
Com fundamento nos artigos 63 e 72, da Lei nº 11.343/2006, DETERMINO a INCINERAÇÃO da substância entorpecente apreendida. 3.
Com fundamento no artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, DECRETO o perdimento da quantia apreendida nestes autos (mov. 1.4) em favor da União, devendo ser revertida ao Funad. 4.
Considerando que o advogado é indispensável à administração da Justiça (CR, art. 133); que embora prevista na Constituição Federal, não existe na Comarca de Londrina defensoria pública com estrutura suficiente para os fins do artigo 134, da Constituição Federal; que é obrigatória a assistência ao acusado por defensor (CPP, art. 261); que compete aos poderes públicos federal e estadual a concessão de assistência judiciária aos necessitados (art. 1°, da Lei 1060/1950), o que não vem sendo cumprido nesta Comarca; que no caso dos autos foi nomeado defensor dativo ao acusado, que prestou seus serviços e merece ser remunerado pelo trabalho desenvolvido, bem como levando em conta a complexidade da causa e tendo em vista o princípio da razoabilidade, em conformidade com o item “1.2”, da Tabela de Honorários (Anexo I), da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, editada nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, arbitro os honorários ao defensor nomeado, o advogado JOÃO HENRIQUE SANCHES JUNIOR – OAB/PR nº P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 0 -545 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 92.283, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, valendo cópia da presente sentença como certidão.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná, certificando nos autos, observando-se o disposto no artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; c) comunique-se ao Juízo Eleitoral, através do Sistema “Infodip”, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) extraia-se a guia de recolhimento, atendendo-se às instruções dos artigos 611 e seguintes, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; e) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; f) intime-se o condenado para pagamento das custas do processo e da pena pecuniária, em 10 (dez) dias, sob pena de execução; g) oficie-se à Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, comunicando sobre esta decisão; h) promova-se o levantamento da quantia apreendida nestes autos e providencie-se o depósito em conta do FUNAD.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1575 – C E P 8 6 0 7 0 -545 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 29 de abril de 2021.
LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
05/05/2021 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 10:20
Juntada de RELATÓRIO
-
06/04/2021 10:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
23/06/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 09:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2020 09:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/04/2020 10:47
BENS APREENDIDOS
-
10/03/2020 13:08
Recebidos os autos
-
10/03/2020 13:08
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2020 18:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/03/2020 19:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/11/2019 14:50
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2019 00:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2019 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2019 19:01
Expedição de Mandado
-
19/06/2019 18:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2019 18:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/06/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/06/2019 18:46
Juntada de LAUDO
-
19/06/2019 18:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/06/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 16:45
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 16:45
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 12:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/01/2019 12:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
28/01/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES
-
24/01/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2019 13:56
Recebidos os autos
-
05/01/2019 13:56
Juntada de DENÚNCIA
-
14/12/2018 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2018 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 12:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/12/2018 09:44
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 08:07
Recebidos os autos
-
07/12/2018 08:07
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/12/2018 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
06/12/2018 14:42
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2018 10:53
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/12/2018 10:52
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/12/2018 10:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/12/2018 10:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 09:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/12/2018 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2018 16:12
Recebidos os autos
-
05/12/2018 16:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/12/2018 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2018 13:51
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/12/2018 11:15
Recebidos os autos
-
05/12/2018 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 10:58
Expedição de Mandado
-
05/12/2018 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2018 10:47
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
05/12/2018 07:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2018 07:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/12/2018 02:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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Recebidos os autos
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DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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