TJPR - 0000965-18.2015.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:57
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/07/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DE JESUS CAMARGO
-
09/07/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 17:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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28/06/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 23:02
Recebidos os autos
-
24/02/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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08/02/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
23/10/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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01/07/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 23:44
OUTRAS DECISÕES
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07/06/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 17:10
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
14/04/2022 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DE JESUS CAMARGO
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22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 15:16
Recebidos os autos
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19/08/2021 15:16
Juntada de CUSTAS
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19/08/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 16:25
Recebidos os autos
-
09/05/2021 16:25
Juntada de CIÊNCIA
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07/05/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000965-18.2015.8.16.0135 Processo: 0000965-18.2015.8.16.0135 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/02/2015 Autor(s): Réu(s): LUCAS DE JESUS CAMARGO (RG: 129743247 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Antônio Fanchin Neto, 35 - Centro - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000 - Telefone: (42) 9911-4833 Sentença
Vistos. 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra LUCAS DE JESUS CAMARGO, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 309, caput, da Lei nº. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
A materialidade do crime está devidamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), além das declarações prestadas em juízo.
A autoria é certa e recai sobre o acusado.
A testemunha Jairo Luiz Duarte de Camargo, Delegado de Polícia, relatou: "que pelo que se recorda estava no semáforo com a viatura, oportunidade em que sentiu uma batida na traseira da viatura; que ao descer para verificar se havia ocorrido dano na viatura, verificou que não houve dano na viatura; que ao questionar o motorista, ele não possuía habilitação e foi conduzido para a Delegacia para lavratura do termo circunstanciado".
Em seu interrogatório o acusado afirmou: "é verdade; que o carro era seu; que estava fazendo a carteira".
Nesse contexto, finda a instrução processual, observo que os elementos juntados aos autos são robustos e aptos a formar a convicção deste juízo pela procedência da denúncia.
Da análise do depoimento da testemunha, bem como do interrogatório do réu, apesar de não ter efetivamente causado dano à viatura, é possível concluir que ao colidir contra a viatura policial, o acusado gerou perigo de dano concreto.
Destarte, restou incontroverso que a conduta do acusado causou perigo de dano à sua integridade física, a dos transeuntes e do Delegado de Polícia, visto que, desabilitado, ocasionou o abalroamento com outro automóvel em trânsito no local e que estava parado no semáforo.
No mais, cumpre esclarecer que não há nos autos elementos que possam indicar que o funcionário público esteja imputando o delito de direção perigosa ao réu apenas para prejudicá-lo.
Enfim, restou demonstrado que o réu conduziu o veículo Celta, gerando perigo de dano, uma vez que causou colisão, de modo que sua condenação é medida de rigor.
Ressalto que não cabe qualquer objetivação ao testemunho de Policiais, no caso o Delegado de Polícia, especialmente por ter sido produzido no crivo de contraditório, consoante entendimento pacífico da Jurisprudência: Tendo o conjunto probatório demonstrado com segurança a prática do delito de desacato, inviável a absolvição - Não se pode negar valor aos depoimentos de policiais quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00180761120108260006 SP 0018076-11.2010.8.26.0006, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Câmara Criminal Extraordinária). "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal" (HC 236.731/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe de 28/06/2012). (STJ – HC 203887, Ministra Laurita Vaz). “5.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes” (STJ – HC 169810, Ministra Laurita Vaz). “2. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte” (STJ - AgRg no AgR 1158921, Ministra Maria Thereza de Assis de Moura). Verifica-se que o interrogatório aliado ao depoimento prestado pela testemunha em juízo apresentaram-se uníssonos, firmes e coesos, hígidos e suficiente para demonstrar que o acusado, nas condições circunstanciais e temporais descritas na denúncia, praticou a conduta descrita na exordial acusatória.
Desta forma, denota-se que o crime previsto no art. 309 do CTB restou indubitavelmente configurado, eis que a testemunha afirmou que o acusado causou colisão contra a traseira da viatura policial, colocando a segurança do condutor da viatura e de pedestres em risco.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO PELAS PRÁTICAS DOS DELITOS PREVISTOS NOS ART. 306 E 309 DO CTB.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRECEDENTES STJ E TJPR.
EXAME ETILÔMETRO QUE APRESENTOU CONCENTRAÇÃO DE 1,13 MG DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DEVIDAMENTE COMPROVADA COM O DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR E A fls. 2 CONFISSÃO DO APELANTE DE QUE HAVIA INGERIDO BEBIDA ALCÓOLICA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 309 DO CTB DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO.
COLISÃO COM VEÍCULO.
PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO.
DOSIMETRIA CORRETAMENTE REALIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0008720-80.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 07.06.2018) Portanto, ante todo o conjunto probatório colhido nos autos, entendo que restou demonstrado que o acusado Lucas de Jesus Camargo dirigiu veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano, o que caracteriza o delito em comento.
Não assistem ao acusado quaisquer descriminantes (excludentes da ilicitude/antijuricidade), exculpantes (excludentes da culpabilidade – o réu é imputável, agiu podendo conhecer a ilicitude de sua conduta e podendo agir de modo diverso), ou causas de isenção de pena.
Diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, outra conclusão não se pode extrair a não ser aquela que conduz à constatação de que o réu praticou a conduta que lhe é imputada, de forma que sua condenação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o acusado LUCAS DE JESUS CAMARGO, pela prática do crime previsto no artigo 309, caput, da lei n. º 9.503/97 – Código de Trânsito brasileiro. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1.
Das Circunstâncias Judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma.
Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do delito –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir que o acusado não possui maus antecedentes, conforme certidão do sistema Oráculo.
Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias.
Quanto aos motivos do delito, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo de perturbar a tranquilidade alheia, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta delituosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor do acusado. Quanto às consequências do delito, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, tratando-se de crime vago, inviável qualquer consideração nesse sentido.
Destarte, não havendo circunstâncias judicias desfavoráveis, fixo a pena de acordo com o mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção. 4.2.
Das Agravantes e/ou das Atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes.
Por outro lado, presente a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Contudo, de acordo com a súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, desse modo mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção. 4.3.
Das Causas Especiais de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. 4.4.
Da Pena definitiva Resta, portanto, a condenação definitiva em 06 (seis) meses de detenção. 4.5.
Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Considerando o quantum da pena, fixo o regime inicial aberto nos termos do artigo 33, § 2°, alínea c, do Código Penal. Durante o período de duração da pena o réu deverá, sob pena de regressão para regime prisional mais rigoroso: a) recolher-se em sua residência, em face da ausência de Casa do Albergado nesta Comarca, das 22:00 horas, até as 05:00 horas do dia seguinte, e durante todo o dia, nos fins de semana e feriados, dela não podendo se ausentar; b) desempenhar ocupação laborativa lícita durante o período no qual lhe é permitido permanecer fora de sua residência, ou seja, das 05:00 às 22:00 horas; c) não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; d) comparecer em Juízo, mensalmente, a fim de informar e justificar suas atividades. 4.6.
Da Substituição da pena e do Sursis Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44, do Código Penal, bem como o total da pena imposta, substituo a pena privativa de liberdade imposta, por uma restritiva de direito, consistente em: prestação pecuniária no valor de um salário mínimo nacional, a ser destinada à entidade de cunho social, a ser indicada em audiência admonitória.
O sursis, no caso em tela, é incabível, bem como prejudicado em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 4.7.
Da Custódia Cautelar do Apenado Tendo em vista que o caso tratado nos autos diz respeito a infração de menor potencial ofensivo, ensejadora de condenação à pena de detenção em regime aberto, e no bojo do qual não houve em nenhum momento a privação de liberdade do acusado, deixo de decretar qualquer espécie de medida cautelar, permanecendo o acusado em liberdade. 5.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS No caso sub judice, tendo em vista a inexistência de comprovação de danos causados pela conduta do acusado, não há o que se pronunciar acerca de reparação. 6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixo os honorários advocatícios ao defensor nomeado por este Juízo, Dr.
ROLANDI HORACIO DORNELLES FILHO, OAB/PR 15.280, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, e artigos 133 e 134, todos da Constituição Federal, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e da obediência ao princípio da ampla defesa.
Expeça-se a competente certidão.
Justifico o valor fixado abaixo da tabela, uma vez que outro defensor apresentou defesa prévia e acompanhou audiência de suspensão condicional do processo com honorários já devidamente arbitrados (mov. 59). 7.
DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento das custas.
Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, comunique-se o FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis, observando a Instrução Normativa n. 02/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. b) Comunique-se, na forma eletrônica, o Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná, para as anotações de praxe (Ofício Circular n. 129/2016 da CGJ); c) Cadastre-se a presente sentença no sistema de informações da Justiça Eleitoral, para fins do contido no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. d) Expeça-se Guia de Execução, formando os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários, designando a Secretaria para a realização de audiência Admonitória. e) Cumpra-se também o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, no que for pertinente. f) Atualize-se as informações no sistema Oráculo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
06/05/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DE JESUS CAMARGO
-
05/04/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 21:14
Recebidos os autos
-
15/03/2021 21:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/12/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/12/2020 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:27
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:27
Juntada de CIÊNCIA
-
20/11/2020 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 18:06
Expedição de Mandado
-
19/11/2020 18:04
Expedição de Mandado
-
19/11/2020 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/10/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 17:26
Conclusos para despacho
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14/09/2020 17:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2020 22:29
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2020 22:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/03/2020 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 12:05
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
25/02/2020 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 18:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/02/2020 11:48
Expedição de Mandado
-
12/12/2019 14:13
Recebidos os autos
-
12/12/2019 14:13
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2019 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2019 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 11:43
Recebidos os autos
-
05/09/2019 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2019 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2019 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2019 10:59
Recebidos os autos
-
02/09/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2019 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2019 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
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10/07/2019 18:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2019 14:11
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 16:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/04/2019 13:29
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
25/04/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 12:28
Recebidos os autos
-
25/03/2019 12:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 20:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2019 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2019 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 18:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2018 17:49
Expedição de Mandado
-
25/10/2018 17:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/09/2018 15:48
Recebidos os autos
-
13/09/2018 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 13:09
Recebidos os autos
-
28/08/2018 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2018 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 17:19
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 16:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/08/2018 16:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
07/08/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2018 17:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/07/2018 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2018 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
09/05/2018 18:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/04/2018 15:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/03/2018 16:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
02/02/2018 14:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
02/02/2018 14:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
08/12/2017 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2017 17:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
12/09/2017 16:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
12/09/2017 16:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/08/2017 15:46
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2017 12:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/06/2017 17:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
22/05/2017 18:00
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
12/05/2017 18:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
12/05/2017 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 13:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
11/04/2017 15:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/04/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/03/2017 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
07/03/2017 13:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
03/03/2017 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2017 09:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 20:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/02/2017 14:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/01/2017 17:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/01/2017 17:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/12/2016 12:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2016 10:54
Recebidos os autos
-
06/12/2016 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2016 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 15:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2016 15:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/11/2016 14:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/10/2016 12:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/10/2016 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 01:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2016 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 15:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
12/09/2016 15:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2016 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2016 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2016 14:34
Expedição de Mandado
-
26/08/2016 19:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2016 12:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 11:05
Recebidos os autos
-
26/08/2016 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2016 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 09:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2016 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 18:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2016 16:59
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/08/2016 14:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/07/2016 12:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
04/07/2016 12:29
Recebidos os autos
-
04/07/2016 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/07/2016 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2016 13:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2016 13:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2016 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/06/2016 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 18:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/06/2016 12:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/03/2016 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2016 20:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
26/02/2016 16:30
Expedição de Mandado
-
26/02/2016 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2016 16:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/02/2016 16:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
25/02/2016 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2016 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2016 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2016 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2016 12:36
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
22/01/2016 16:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2016 16:39
Recebidos os autos
-
22/01/2016 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2015 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2015 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2015 18:50
Conclusos para despacho
-
05/11/2015 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2015 13:24
Expedição de Mandado
-
13/10/2015 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2015 14:41
Conclusos para despacho
-
18/09/2015 14:18
Recebidos os autos
-
18/09/2015 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2015 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2015 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2015 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2015 10:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2015 10:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2015 12:12
Recebidos os autos
-
29/07/2015 12:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2015 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2015 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
16/07/2015 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2015 14:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2015 12:32
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
30/06/2015 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2015 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2015 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2015 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2015 12:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/06/2015 13:42
Recebidos os autos
-
23/06/2015 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2015 17:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/06/2015 17:40
Recebidos os autos
-
19/06/2015 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2015 17:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2015 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2015
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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