TJPR - 0011869-44.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
20/04/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2022 16:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 11:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 05:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 05:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2022 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/02/2022 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2021 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/11/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
08/11/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
25/10/2021 07:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/08/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
16/07/2021 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
02/07/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011869-44.2019.8.16.0075 Processo: 0011869-44.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.230,13 Autor(s): SANTO FUSCO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Desnecessária a realização de audiência de conciliação e saneamento, porquanto resta improvável a realização de transação nestes autos, conforme Ofício Circular nº 03/2016, encaminhado a este Juízo pela Procuradoria Seccional Federal em Londrina, relatando que, em razão das limitações à disponibilidade de transacionar os direitos pleiteados em face da Fazenda Pública, a designação de audiência conciliatória é medida de pouca eficácia e gerará atos processuais improdutivos.
Nos termos do artigo 357 do CPC/2015, passo a sanear e a organizar o processo. 2.
Trata-se de Ação visando a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição cujos pedidos cingem-se, em síntese à (ao): a) o reconhecimento e averbação dos períodos de 05/2000 a 02/2003 e de 01/06/1979 a 31/12/1981 laborados sem registro em CTPS; b) o reconhecimento dos períodos de: 19/03/1998 a 08/09/1998 como motorista para o empregador Marcos Antônio Martins de Souza e Outros; 13/03/2000 a 27/04/2000 como motorista para o empregador Carlos Alberto Amadeu; 01/05/2000 a 28/02/2003 (sem registro em CTPS) como motorista para o empregador Vagner Vieira; 17/03/2003 a 12/12/2005 como motorista na empresa Delci Beal Martelli – EPP; 15/02/2006 a 25/10/2010 como motorista na empresa Martelli Transportes Ltda; 01/02/2011 a 07/12/2011 como motorista na empresa Martelli Transportes Ltda; 06/12/2011 a 16/09/2016 como motorista na empresa Comando Diesel Transporte e Logística Ltda; 23/03/2017 a 05/08/2018 como motorista na empresa Bom Jesus Transportes e Logística Ltda; 01/12/2018 a 31/03/2019 como motorista na empresa AG Brasil Logística e Transportes de Carga Ltda; 01/04/2019 a 06/05/2019 (DER) como motorista na empresa Sotran S/A Logística e Transporte laborados em condições especiais, com a respectiva conversão e acréscimos.
Em sua contestação, o réu alega que o autor não apresentou provas suficientes para concessão do benefício pleiteado em desatendimento aos critérios exigidos em lei.
Não foram suscitadas preliminares. 3.
No mais, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4.
Fixo como ponto controvertido sobre o qual recairá a prova a ser produzida: a) a comprovação do trabalho nos períodos de 05/2000 a 02/2003 e de 01/06/1979 a 31/12/1981 sem registro em CTPS; b) comprovação do labor rural nos períodos de: 19/03/1998 a 08/09/1998 como motorista para o empregador Marcos Antônio Martins de Souza e Outros; 13/03/2000 a 27/04/2000 como motorista para o empregador Carlos Alberto Amadeu; 01/05/2000 a 28/02/2003 (sem registro em CTPS) como motorista para o empregador Vagner Vieira; 17/03/2003 a 12/12/2005 como motorista na empresa Delci Beal Martelli – EPP; 15/02/2006 a 25/10/2010 como motorista na empresa Martelli Transportes Ltda; 01/02/2011 a 07/12/2011 como motorista na empresa Martelli Transportes Ltda; 06/12/2011 a 16/09/2016 como motorista na empresa Comando Diesel Transporte e Logística Ltda; 23/03/2017 a 05/08/2018 como motorista na empresa Bom Jesus Transportes e Logística Ltda; 01/12/2018 a 31/03/2019 como motorista na empresa AG Brasil Logística e Transportes de Carga Ltda; 01/04/2019 a 06/05/2019 (DER) como motorista na empresa Sotran S/A Logística e Transporte. 5.
Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC/2015, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a comprovação do trabalho nos períodos de 05/2000 a 02/2003 e de 01/06/1979 a 31/12/1981 sem registro em CTPS; b) comprovação do labor rural nos períodos de: 19/03/1998 a 08/09/1998 como motorista para o empregador Marcos Antônio Martins de Souza e Outros; 13/03/2000 a 27/04/2000 como motorista para o empregador Carlos Alberto Amadeu; 01/05/2000 a 28/02/2003 (sem registro em CTPS) como motorista para o empregador Vagner Vieira; 17/03/2003 a 12/12/2005 como motorista na empresa Delci Beal Martelli – EPP; 15/02/2006 a 25/10/2010 como motorista na empresa Martelli Transportes Ltda; 01/02/2011 a 07/12/2011 como motorista na empresa Martelli Transportes Ltda; 06/12/2011 a 16/09/2016 como motorista na empresa Comando Diesel Transporte e Logística Ltda; 23/03/2017 a 05/08/2018 como motorista na empresa Bom Jesus Transportes e Logística Ltda; 01/12/2018 a 31/03/2019 como motorista na empresa AG Brasil Logística e Transportes de Carga Ltda; 01/04/2019 a 06/05/2019 (DER) como motorista na empresa Sotran S/A Logística e Transporte; c) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de um dos benefícios pleiteados pela parte autora. 6.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC/2015, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do mesmo Código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial e b) prova documental complementar. 8.
Para proceder à perícia, designo o Perito CLODINEY ELIAS PANOSSO – Engenheiro de Segurança do Trabalho (Praça 7 de Setembro, 140/2002, Londrina (PR) – CEP 86.010-110 – Fone: 3324-7426) o qual deverá ser intimado da presente nomeação. 8.1.
Arbitro, desde já, os honorários periciais, na forma da Resolução 232/2016 do Conselho da Justiça Federal em R$ 370,00, fixados com fulcro nos critérios descritos no art. 2º da referida norma, considerando a complexidade do exame pericial a ser realizado, na medida em que imprescindível a aferição da efetiva existência ou não de capacidade laborativa. 9.
Proceda a Secretaria à intimação das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do CPC/2015.
E, no mesmo prazo, deverão as partes oferecerem seus quesitos, e poderão indicar assistentes técnicos, se desejarem. 10.
Sendo indicada a data e o local da perícia, deverão as partes ser intimadas para comparecimento. 10.1.
Nos termos do Ofício 4102738 – CORREG – TRF4 Região, despacho 4034853 (contido no SEI n° 0001595-14.2018.4.04.8000), os honorários periciais deverão ser requisitados após à sentença, quando já definida a responsabilidade pelo respectivo pagamento.
Nessa linha, ultrapassados os prazos recursais, caso interposto recurso por qualquer das partes, deverá desde logo ser requisitado o pagamento pelo sistema eletrônico de AJG, com posterior remessa do processo ao órgão recursal; celebrado acordo ou ocorrendo o trânsito em julgado sem qualquer recurso, o pagamento será requisitado conforme o resultado do processo - pelo sistema eletrônico de AJG ou por RPV, ficando a Secretaria autorizada a lavrar o ofício requisitório, desde já. 10.2.
O laudo pericial deverá ser entregue a este juízo dentro do prazo de 90 dias. 10.3.
Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 11.
Após cumpridas as determinações supra, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 11.1.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC/2015, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 11.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC/2015).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 12.
Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC/2015. 13.
Promova a Secretaria a intimação das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do CPC/2015. 14.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 18 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
18/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011869-44.2019.8.16.0075 Processo: 0011869-44.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.230,13 Autor(s): SANTO FUSCO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Intime-se o autor para juntar o LTCAT no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Intimem-se.
Cornélio Procópio, 29 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
30/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SANTO FUSCO PEREIRA
-
27/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2020 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2020 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/11/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/10/2020 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/05/2020 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/03/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2020 14:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 09:54
Recebidos os autos
-
14/02/2020 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/01/2020 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2019 17:52
Recebidos os autos
-
18/11/2019 17:52
Distribuído por sorteio
-
13/11/2019 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2019 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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