TJPR - 0003171-31.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
09/06/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:52
Juntada de CIÊNCIA
-
30/05/2025 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 23:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/01/2025 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2024 11:10
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2024 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 23:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/05/2024 17:54
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
07/05/2024 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 06:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 06:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:51
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/03/2024 11:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:07
Juntada de TERMO DE CURADOR
-
29/11/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
07/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/10/2023 11:01
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:01
Juntada de PARECER
-
23/10/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2023 11:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/10/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:14
Juntada de PARECER
-
14/09/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:54
Juntada de PARECER
-
11/03/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 17:13
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:13
Juntada de RELATÓRIO
-
19/10/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
28/08/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2022 16:58
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA INTERDIÇÃO/CURATELA
-
01/05/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
11/04/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 16:49
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
20/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:54
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 00:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO MARTINS DA SILVA
-
25/10/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:25
Recebidos os autos
-
01/10/2021 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 01:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 18:09
Juntada de LAUDO
-
13/09/2021 11:20
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO MARTINS DA SILVA
-
28/08/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO MARTINS DA SILVA
-
17/08/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
16/08/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
06/08/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:06
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 17:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/07/2021 15:29
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/07/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 21:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 21:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
20/05/2021 00:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:43
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 00:43
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 22:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
07/05/2021 16:47
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003171-31.2021.8.16.0026 Processo: 0003171-31.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$3.960,00 Autor(s): RUTH MARTINS DA SILVA Réu(s): Flávio Martins da Silva
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de interdição, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida por RUTH MARTINS DA SILVA em face de FLÁVIO MARTINS DA SILVA, aduzindo ser genitora do interditando e que este seria portador de Transtorno Afetivo Bipolar e Esquizofrênia.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de ser nomeada curadora provisória para representar o interditando em Juízo ou fora dele. É o breve relato.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciado a probabilidade do direito, e: a) haja a existência de perigo de dano, ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos que instruem a inicial são suscetíveis de configurar a probabilidade do direito alegado, eis que restam evidenciados, em um juízo perfunctório, inerente a esta fase processual, todos os elementos de convicção.
Pela situação fática narrada nos autos se extrai que foi, ao menos em cognição sumária, demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo(a) curador(a) em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pela parte interditanda, notadamente pelo atestado médico de movs. 1.5 a 1.7.
Assim, DEFIRO a curadoria provisória de FLÁVIO MARTINS DA SILVA, qualificado na inicial, na pessoa da RUTH MARTINS DA SILVA, devendo esta prestar contas nestes autos das medidas tomadas para a sua defesa, inclusive de seus bens e eventual benefício previdenciário mensal, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se a curadora provisória nomeada para, em 10 dias, trazer aos autos certidão negativa de antecedentes criminais, ante a previsão contida no inc.
IV do art. 1.735 c/c o art. 1.774, ambos do Código Civil.
Com a juntada, lavre-se termo de curatela provisória, devendo nele constar que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Considerando o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, bem como a disposição contida no § 1º do art. 1.182 do CPC, não se faz necessária a nomeação de advogado para exercer a função de curador especial, eis que cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses do interditando.
Confira-se a ementa do acórdão exarado quando do julgamento da questão: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO DEFENSOR DO INTERDITANDO.
Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide.
Estão legitimados para requerer a interdição somente os pais ou tutor, o cônjuge ou parentes próximos do interditando ou, ainda, em caráter subsidiário, o MP (art. 1.177 e 1.178 do CPC), sendo esta a única hipótese em que se exige a nomeação de curador à lide, a fim de ensejar o contraditório.
Nessa perspectiva, verifica-se que a designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial.
Assim, na hipótese de encontrar-se o MP e o suposto incapaz em polos opostos da ação, há intrínseco conflito de interesses a exigir a nomeação ao interditando de curador à lide, nos termos do art. 1.179 do CPC, que se reporta ao art. 9º do mesmo Código.
Todavia, proposta a ação pelos demais legitimados, caberá ao MP a defesa dos interesses do interditando, fiscalizando a regularidade do processo, requerendo provas e outras diligências que entender pertinentes ao esclarecimento da incapacidade e, ao final, impugnar ou não o pedido de interdição, motivo pelo qual não se faz cabível a nomeação de curador especial para defender, exatamente, os mesmos interesses pelos quais zela o MP.
A atuação do MP como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (art. 1.182, § 1º, do CPC e art. 1.770 do CC) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais (art. 127 da CF).” (REsp 1.099.458-PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014) Designo para audiência de interrogatório do requerido para o dia 13/07/2021, às 15:00 horas.
Cite-se o requerido, notificando-o de que possui o prazo de 05 dias, contado da data do interrogatório, para apresentar sua defesa.
Intime-se a requerente para estar presente ao ato.
Ciência ao Ministério Público.
Paralelamente, oficie-se ao CREAS do município de residência do interditando para que promova estudo social, sobretudo, no que tange: (i) à ligação social e familiar do interditando com a curadora provisória nomeada nestes autos; (ii) ao grau de zelo e cuidado desta para com o interditando.
P.R.I.C.
Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 23:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:51
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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