TJPR - 0001971-54.2020.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
13/08/2024 17:23
Processo Reativado
-
26/05/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
26/05/2023 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
26/05/2023 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
25/04/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/03/2023 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/03/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 19:31
Homologada a Transação
-
28/03/2023 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/03/2023 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/03/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2023 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2023 12:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 18:40
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/09/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2022 12:55
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2022 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/01/2022 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/07/2021 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/07/2021 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 15:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 14:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 35402100 Autos nº. 0001971-54.2020.8.16.0048 Processo: 0001971-54.2020.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.876,38 Exequente(s): RICARDO BERALDI RODRIGUES Executado(s): Irmãos Mergen Ltda.
Vistos. 1.
Realizada a penhora on line, apurou-se saldo suficiente para a quitação de parte do débito.
Intimadas as partes, o executado deixou transcorrer in albis o prazo de impugnação, ao passo que a autora concordou com o valor penhorado.
Assim, determino que se proceda à transferência do valor penhorado para a conta judicial.
Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor penhorado.
Considerando as restrições impostas pelo advento do COVID-19, o alvará será firmado exclusivamente de forma eletrônica, devendo a instituição financeira abster-se de impor óbices ao levantamento dos valores, sob pena de responsabilidade, por força do disposto no art. 8º do Decreto Judiciário nº 172/2020 - DM.
Por fim, deve a Serventia observar os §§1º e 2º do mesmo preceito normativo susomencionado.
Nesse sentido, dar-se-á preferência à transferência eletrônica dos valores, devendo a parte beneficiária, se ainda não o fez, indicar conta bancária ou chave PIX para depósito caso assim deseje. 2.
Quanto à parcela remanescente do crédito ora perseguido, e em observância à ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, defiro o pedido de penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário bem como o protocolamento e bloqueio se for o caso. 2.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. 2.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 2.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), determino a realização de seu desbloqueio pela secretaria, devendo-se, ademais, intimar a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias. 2.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para apreciação. 3.
Autorizo o secretário a assinar os expedientes necessários para o cumprimento do presente.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente.
Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
04/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:18
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/03/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 15:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/12/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IRMÃOS MERGEN LTDA.
-
02/12/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 12:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 17:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/10/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 15:04
Recebidos os autos
-
17/07/2020 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2020 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2020 16:27
Recebidos os autos
-
16/07/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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