TJPR - 0001673-52.2018.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2025 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARILDE S.B.BARBOZA-MOVEIS
-
23/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VOLMIR ANTONIO BARBOZA
-
01/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
18/04/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/02/2023 10:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/02/2023 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:53
Juntada de COMPROVANTE
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07/02/2023 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
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19/01/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 15:02
Expedição de Mandado
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23/11/2022 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/10/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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05/09/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 14:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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31/05/2022 17:11
Conclusos para decisão
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26/05/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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27/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARILDE S.B.BARBOZA-MOVEIS
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30/03/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001673-52.2018.8.16.0074 Processo: 0001673-52.2018.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$204.274,14 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUCAS ANDRÉ BARBOZA MARILDE S.B.BARBOZA-MOVEIS VOLMIR ANTONIO BARBOZA DECISÃO 1.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de penhora via SISBAJUD (mov. 88.1).
Pois bem. 2.
DEFIRO a busca de ativos financeiros em nome da parte executada através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, devendo a mesma valer-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se, observando os termos do artigo 116 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo. 3.
Infrutífera a busca acima determinada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 4.
Por oportuno, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto.
Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 119 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 119 da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência.
Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo.
A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual.
Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 124 da Portaria 19/2020), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 124 da Portaria 19/2020, devendo a parte executada e eventual cônjuge ser intimados do ato.
Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no disposto no § 4º e seguintes do art. 124 da Portaria 19/2020.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão.
Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Se requerido, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR.
Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados.
Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 12 da LEF, observando as demais disposições da Portaria n. 19/2020.
Ainda, se a penhora for suficiente para garantir a execução, será aberto o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos na forma do art. 16 da Lei n. 6.830/1980.
Advirta-se a parte executada que não serão recebidos embargos sem a garantia do juízo, ressalvados apenas a hipótese do parágrafo único do art. 803 do CPC. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção ou suspensão/arquivamento provisório.
Não cumprido, voltem conclusos.
Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou movimento útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF. No mais, observe-se o disposto no capítulo V da Portaria 19/2020 deste Juízo.
Diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito -
17/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
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30/01/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2021 14:54
Conclusos para decisão
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03/12/2021 14:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/10/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2021 15:11
PROCESSO SUSPENSO
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15/07/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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25/05/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001673-52.2018.8.16.0074 Processo: 0001673-52.2018.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$204.274,14 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUCAS ANDRÉ BARBOZA MARILDE S.B.BARBOZA-MOVEIS VOLMIR ANTONIO BARBOZA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial que o Banco Bradesco S/A move em desfavor de Marilde Salete Bonadiman Barboza Móveis, Volmir Antonio Barboza e Lucas André Barboza.
Em mov. 73.1 as partes pugnaram pela homologação do acordo e suspensão dos autos até o efetivo pagamento.
Fundamento e decido.
Em observância aos termos do ajuste, não se observa cláusula ilícita ou que fira direitos de terceiros ou a ordem pública, razão pela qual merece ser homologado o pacto.
Ressalta-se que em se tratando de processos de execução, não há como prolatar sentença de extinção prematura, uma vez que referida sentença estaria indo em desencontro com o positivado no art. 922 do CPC, o qual dispõe que "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
No mesmo sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO FINAL DA OBRIGAÇÃO – SENTENÇA DE SUSPENSÃO APENAS – DESCABIMENTO – NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO PREVISTO NO ACORDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0001948-58.2020.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 31.01.2020) De igual modo é o entendimento da 13ª C.
Cível do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
PARTES QUE NÃO PEDIRAM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DURANTE O PRAZO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 922, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DO ACORDOAPELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0000729-68.2017.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 04.05.2020) Ante o exposto, considerando seus termos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que SUSPENDO o processo durante o cumprimento do avençado para cumprimento da obrigação, o que faço com fundamento no art. 922 do CPC.
Decorrido o prazo supramencionado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento.
Em caso de inadimplemento do executado, no mesmo prazo do item anterior, a parte exequente deverá juntar cálculo atualizado do valor do débito para o prosseguimento da execução nos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC.
Conforme sedimento entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
ACORDO NÃO CUMPRIDO.
DECISÃO QUE DETERMINA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PLEITO PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ACORDO.
IMPERTINÊNCIA.
COM O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEVE SER DADO PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO E NÃO INICIADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0036279-37.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 13.02.2019) Na sequência, voltem conclusos.
Proceda-se com eventual levantamento de constrições existentes, caso conste expressamente referido pedido no acordo juntado.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
06/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:50
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:10
Homologada a Transação
-
20/04/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/04/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/03/2021 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 15:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/02/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
25/11/2020 14:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2020 07:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 19:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/08/2020 02:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/07/2020 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2020 18:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
28/01/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2019 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2018 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2018 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/10/2018 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2018 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2018 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2018 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2018 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2018 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2018 13:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2018 13:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2018 13:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2018 17:03
Expedição de Mandado
-
11/10/2018 17:00
Expedição de Mandado
-
11/10/2018 16:57
Expedição de Mandado
-
28/09/2018 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2018 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2018 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2018 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/06/2018 14:01
Recebidos os autos
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04/06/2018 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/05/2018 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2018 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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