TJPR - 0000848-45.2021.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 13:26
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
21/11/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 10:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2022 16:41
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
14/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
07/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/09/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
06/09/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/09/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/09/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/09/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2022 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2022 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 09:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/07/2022 08:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:53
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2022 12:53
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:51
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2022 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2022 09:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/05/2022 08:49
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 20:00
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
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14/04/2022 08:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
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13/04/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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23/02/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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23/02/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0000848-45.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): WILSON HNATIUK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
WILSON HNATIUK moveu a presente AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL.
Alega que possui todos os requisitos para a concessão do benefício, no entanto o réu não reconheceu o período de 02/12/1981 a 31/12/1985 laborado pelo autor como agricultor em regime de economia familiar e os períodos especiais entre 04/02/2014 a 13/10/2014, 06/02/2016 a 18/10/2017 e 06/04/2018 a 18/03/2019 laborado em condições insalubres (mov. 1.1).
Com a inicial, vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.13.
Decisão inicial acostada no mov. 10.1, onde foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do requerido.
Processo administrativo acostado no mov. 15.1.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação, postulando pela improcedência do pedido inicial, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos para concessão do benefício, ante a inexistência de provas que demonstrem a atividade de agricultor e da atividade especial (mov. 18.1).
Réplica no mov.22.1.
Decisão saneadora no mov. 31.1, sendo determinada a realização de declarações gravadas e produção de prova pericial.
Declarações acostadas no mov. 37.1.
Laudo pericial no mov. 94.1.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
Verifico que o caso revela-se de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide na forma preconizada pelo art. 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil, conquanto sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada pelos documentos já carreados aos autos. 2.2.
MÉRITO.
Partes legítimas.
Há interesse e o pedido é juridicamente possível.
O juiz é competente para a causa.
As partes possuem capacidade civil e estão devidamente representadas.
A forma processual foi observada.
O instrumento de mandato foi juntado aos autos.
Não há litispendência, nem coisa julgada.
Não há nulidades.
No mérito, trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição c/c reconhecimento de atividade rural e reconhecimento de período urbano como especial.
O autor pede que o tempo de atividades rurícolas relativo ao período de 02/12/1981 a 31/12/1985 na condição de economia familiar e os períodos laborados em condições insalubres 04/02/2014 a 13/10/2014, 06/02/2016 a 18/10/2017 e 06/04/2018 a 18/03/2019 sejam contados ao seu acervo de tempo de serviço para fins de concessão do benefício.
A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária, deve o trabalhador provar sua atividade por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental, não sendo admissível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base em prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, podendo ser complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. 2.2.1.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE: No que diz respeito à contagem do tempo da atividade rural desenvolvida entre os 12 (doze) e 14 (quatorze) anos de idade, trata-se de matéria pacificada e cujo entendimento encontra-se solidificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de competência previdenciária, no sentido de que a norma constitucional que restringe o trabalho ao menor tem cunho protetivo do menor, isto é, do trabalhador, não podendo apresentar interpretação em seu desfavor.
A interpretação de normas constitucionais de garantia individual que vedam o trabalho do menor de 14 anos – hoje 16 anos (art. 7º, inciso XXXIII, CF/88) – é voltada ao Estado e ao empregador, possíveis violadores do direito à infância livre e à correta formação moral e educacional do menor.
Nessa linha de pensamento, não se pode utilizar tal vedação em prejuízo do trabalhador, que efetivamente trabalhou, ainda que de forma indevida, pois, não poderá ser prejudicado pela desconsideração dos efeitos desse trabalho.
A propósito do tema, a seguinte decisão: “(...) Desde que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. (...) – (RESP. 357628/RS, 5ª Turma do STJ, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 01.04.2002).
No mesmo sentido, a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CÔMPUTO ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS (PAIS E CÔNJUGE).
VALOR PROBATÓRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC N.º 20/98.
OPÇÃO PELA REGRA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. 1.
Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2. É possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, porque a norma constitucional pertinente à idade mínima para o trabalho é de cunho protetivo do menor, não sendo possível a interpretação em desfavor do trabalhador. 3.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, especialmente cônjuge ou genitores, são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo dar suporte ao reconhecimento do tempo de serviço se complementados por prova testemunhal idônea e consistente.
Entendimento consagrado na recente Súmula n.º 73 deste Tribunal (j. 19-01-2006).
Apelação Cível 2001.71.08.002913-6.
Julgamento: Segunda Turma Suplementar.
Relator Luis Alberto d Azevedo Aurvalle.
Julgamento: 08.03.2006 (destaquei). “(...) É cabível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 14 anos, pois a norma pertinente à idade mínima para o trabalho é norma constitucional protetiva do menor, não sendo possível uma interpretação em seu desfavor. (...)”. (AI nº. 2005.04.01.013786-3/PR, rel.
Des.
Luís Alberto d`Azevedo Aurvalle, 6ª Turma, j. 29.06.2005, DJ de 27.07.05).
Sabe-se que a prática de exercer atividades rurais na companhia de membros da família sempre foi comum no meio rural, onde os jovens trabalhadores iniciavam suas atividades antes mesmo de completarem 14 (quatorze) anos de idade.
No passado os chefes de família arrendavam, tomavam em parceria ou atuavam mediante empreita, produção, na exploração das áreas de terras nas quais plantavam e colhiam os produtos agrícolas, como forma de sustento e manutenção da família.
E para desenvolver a atividade agrícola, todos os membros da família, invariavelmente, trabalhavam na mesma terra em companhia dos pais, como forma de aumentar a produção e os respectivos rendimentos.
O exercício da atividade rural em regime de economia familiar é aquele em que todos os membros de uma família trabalham com base em uma única unidade produtiva, normalmente comandada pelo pai, marido ou pelo filho mais velho, não necessariamente em terras de propriedade da família.
Diante isso, passamos a analisar a atividade rural, no caso concreto. 2.2.2.
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO CASO DOS AUTOS: Como dito anteriormente, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
No mesmo sentido é o enunciado da Súmula n. 149, do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo.
Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio.
Ademais, em regra, nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293).
Sendo assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante já consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Súmula 73 – “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Por outro lado, não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ERESP 576741/RS, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção).
O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 15/04/2005).
Só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições se tratar de tempo rural posterior a outubro de 1991 para efeito de carência ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca.
Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural, sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).
No caso dos autos o requerente postula o reconhecimento rural do período de 02/12/1981 a 31/12/1985 e, para tanto, juntar aos autos os seguintes documentos: a) cartão de filiação ao sindicato rural em nome do pai do requerente do ano de 1973; b) certidão de casamento dos pais do requerente do ano de 1975 onde consta a profissão de seu genitor como agricultor; c) CTPS sem anotações de vínculos urbanos no período; Friso que, nos termos da Súmula 14, da Turma Nacional de Uniformização, “para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Contudo, a presença de início razoável de prova material, ratificada pela testemunhal colhida em justificativa administrativa (mov. 71.1), de modo firme e uniforme, quando conjugadas, formam conjunto hábil à comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola da parte autora.
Aliás, sob o rito dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é “possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos”. (REsp 1348633/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Desta forma, as testemunhas ouvidas nas declarações gravadas complementaram a prova documental, no sentindo de demonstrar o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar, vejamos: DOMINGOS REMOR declarou que conheceu o requerente desde criança; que moravam próximo em Itapejara; que o requerente morava com os pais; que a terra era do avô do requerente; que plantavam milho, arroz, feijão; que tinham animais; que chegaram trabalhar como diarista; que o requerente laborou na terra do avô até uns 15 ou 16 anos (mov. 37.6).
NELSON GALLAS declarou que conheceu o requerente quando era criança; que conheceu o avô do requerente; que o requerente morava com os pais; que ele tinha uns 8 anos; que desde pequeno o requerente ajudava na roça; que os pais do requerente plantavam feijão, arroz, batata, criavam animais; que sobreviviam da produção; que o requerente morou na terra do avô até uns 15 anos (mov. 37.7).
No presente caso, o início de prova material acima identificado é confirmado de forma inequívoca pelas declarações gravadas, sendo certo que todas as testemunhas, de forma coerente e uníssona, afirmaram que a autora laborou em regime de economia familiar.
Destarte, reconheço o período rural de 02/12/1981 a 31/12/1985 diante da existência de provas materiais confirmadas pela testemunhal. 2.2.3.
DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel.
Min.
Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000).
Também por força do princípio tempus regitactum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço.
A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado: a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares.
Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR) b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º).
Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel.
Des.
Celso Kipper, D.E. 07/11/2011). c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel.
Des.
Celso Kipper, D.E. 07/07/2008). d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos.
De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel.
Des.
Celso Kipper, D.E. 07/11/2011). e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho.
A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013). f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB (A) até 05/03/1997; 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB (A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015).
Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, § 6º). h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95. i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa.
Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
No caso dos autos o requerente postula do reconhecimento dos períodos especiais entre 04/02/2014 a 13/10/2014, 06/02/2016 a 18/10/2017 e 06/04/2018 a 18/03/2019 laborados pelo autor na construção da usina baixo Iguaçu.
Referente aos períodos mencionados o laudo pericial concluiu que o requerente laborava em condições especiais: Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial do labor durante os períodos de 04/02/2014 a 13/10/2014, 06/02/2016 a 18/10/2017 e 06/04/2018 a 18/03/2019. Assim, o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor é medida que se impõe, devendo estes ser convertidos em tempo comum. 2.2.5.
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CASO CONCRETO: Somado o período de atividade rural e urbana (especial), o tempo de contribuição do segurado fica assim definido: Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 23/10/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com esteio nos dispositivos legais citados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer como atividade rural o período de 02/12/1981 a 31/12/1985 e como especial os períodos de 04/02/2014 a 13/10/2014, 06/02/2016 a 18/10/2017 e 06/04/2018 a 18/03/2019, devendo o INSS averbar os períodos no CNIS do requerente.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão os litigantes em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais (50% cada), bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, sem compensação, a teor do artigo 85, § 14, do CPC, os quais arbitro em 10% do valor da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelos respectivos causídicos e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do inciso III do § 4º do artigo 85 do CPC, sem descuidar do disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em relação à parte autora, por se tratar de parte beneficiada pela gratuidade da justiça.
Requisitem-se os honorários periciais na forma da decisão de mov. 70.1.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Capanema, 14 de janeiro de 2022.
Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito -
18/01/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/01/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/10/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 07:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 10:06
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
07/10/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2021 16:38
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 08:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2021 08:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0000848-45.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): WILSON HNATIUK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
Ante a manifestação do senhor perito, homologo a proposta de honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pois em conformidade com a resolução 232/2016 do CNJ. 2.
Considerando o depósito das custas inicias pelo requerente, o remanescente de R$ 600,00 (seiscentos reais) será pago após a prolação da sentença, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita e o INSS não antecipa custas. 3. À secretaria para que comunique o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capanema a respeito do agendamento da perícia. 4.
Expeça-se alvará de transferência das custas iniciais depositados pelo requerente no mov. 65.2 em favor do senhor perito. 5.
Caberá à parte autora levar consigo todos os documentos relativos a especialidade alegada, a fim de possibilitar uma melhor avaliação.
Saliento que, em caso de ausência não justificada na data perícia, o processo será extinto sem resolução de mérito. 6.
Intimem-se as partes para cumprimento do item “5” da decisão de mov. 31.1. 7.
No mais, aguarde-se a realização da perícia agendada.
Intimem-se.
Capanema, 17 de setembro de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
22/09/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/09/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:36
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/08/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 08:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/08/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/08/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/08/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0000848-45.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): WILSON HNATIUK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
WILSON HNATIUK moveu ação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando que requereu o benefício em 23/10/2019, o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição (24 anos, 09 meses e 18 dias).
Postula pelo reconhecimento do período rural em regime de economia familiar entre 02/12/1981 e 31/12/1985, bem como, a comprovação de atividade especial nos períodos de 04/02/2014 a 13/10/2014, 06/02/2016 a 18/10/2017 e 06/04/2018 a 18/03/2019 e sua conversão em tempo comum.
Contestação no mov. 18.1.
O autor requereu a realização de prova pericial e testemunhal (mov. 29.1).
DECIDO. 2.
Inexistem nulidades, exceção de incompetência, impugnação à justiça gratuita e preliminares para serem analisadas, motivo pelo qual, DECLARO o processo saneado. 2.1.
As questões de direito relevantes consistem: a) reconhecimento do período rural em regime de economia familiar; b) comprovação dos períodos em atividade especial (exposição em agentes insalubres) e sua conversão em tempo comum; c) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.2.
No que tange ao reconhecimento do período rural, a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, de modo que a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Ademais, no que concerne à prova oral, infere-se que o INSS está desobrigado de produzi-la, ante a eficácia probante das provas documentais, sendo necessária somente no caso de dúvida ao fato probante (arts. 47, 54 e 112, § 3º, da IN 77/2015- PRES/INSS).
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral tornou-se medida despicienda inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Aliás, no âmbito do Tribunal Regional da 4ª Região, já foi decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
PANDEMIA.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
TEMPO RURAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
Não se justifica a imposição de oitiva de testemunhas de modo presencial pelo INSS, mediante justificação administrativa (procedimento administrativo), sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus. 3.
Paralelamente à situação de calamidade pública atual, existe amplo debate acerca das modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 4.
Com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e, sobretudo, após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais”. (TRF4, AG 5029774-40.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020). 2.3.
Porém, tratando-se ação judicial embasada em negativa administrativa de concessão do benefício, é mister a produção, a título complementar, de outras provas aptas a comprovar o exercício da alegada atividade agrícola, além daquelas existentes no processo administrativo.
No caso dos autos, a fim de esclarecer as atividades rurais efetivamente desenvolvidas pelo demandante durante todo o intervalo requerido, determino a parte autora que, no prazo de 10 dias, apresente complementação da prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas por ela e por testemunhas (máximo 03), observando-se as seguintes instruções: a.
Deverão ser apresentados, conjuntamente com as declarações, documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural); b.
Deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; c.
Deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as seguintes perguntas: c.1.
Quanto ao exercício da atividade rural: (i) em que período a parte autora exerceu suas atividades rurais? (ii) em que condição se dava a atividade desempenhada (proprietário, empregado, meeiro, parceiro, arrendatário e/ou boia-fria)? No caso de não ser proprietário, recebia algum valor mensal a título de contraprestação pelo trabalho? (iii) qual a localidade de desempenho de tais atividades? (iv) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (v) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Qual membro da família realizava a venda? Havia emissão de notas fiscais? (vi) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (vii) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização? (viii) havia a utilização de empregados/bóias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. c.2.
Quanto à propriedade rural: (i) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Quem foi o alienante/arrendatário? (ii) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? (iii) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (iv) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (v) demais informações relevantes para individualização da área. c.3.
Quanto ao núcleo familiar: (i) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo e inclusive a profissão exercida por cada um. (ii) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? (iii) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). d.
Da gravação deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações. 3.
Atendida a determinações do item. 2, manifeste-se o réu no prazo de 10 dias. 4.
Referente a prova pericial para reconhecimento do período especial (exposição em agentes insalubres), nomeio o engenheiro em segurança do trabalho CRISTIAN LUCIANO FAY, com endereço profissional conhecido pela secretaria, email: [email protected], telefone: 46 99975 1586, o qual deverá se manifetsar do aceite no prazo de 15 (quinze) dias, informando os documentos necessários para realização do laudo pericial. 4.1.
No que tange ao valor dos honorários periciais, FIXO no valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), nos termos do item.3.2, art. 2º §4º da resolução 232/2016, CNJ. 4.2.
Informo ao expert, que como a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e o INSS não antecipa o pagamento de custas, o valor a título de honorários periciais deverá ser pago após da prolação da sentença. 5.
Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos e/ou respectivos assistentes, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Informado nos autos o aceite do expert e apresentados os quesitos pelas partes, o laudo pericial deverá ser concluído em 30 (trinta) dias. 7.
Após a juntada do laudo, intimem-se para se manifestarem no prazo de 10 (dez_ dias. 8.
Em seguida, voltem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Capanema, 23 de julho de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
26/07/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/07/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:58
OUTRAS DECISÕES
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16/07/2021 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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25/06/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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24/06/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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24/06/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 09:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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21/06/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 08:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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14/06/2021 10:11
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/05/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/05/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000848-45.2021.8.16.0061 1.
Inicialmente, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não há, nos autos, qualquer indício de riqueza que justifique o indeferimento da benesse (art. 99, CPC). 2.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4º do artigo 334 do CPC, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n. 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos. 3.
CITE-SE a ré para apresentar PROPOSTA DE ACORDO e/ou CONTESTAR o(s) pedido(s) no prazo legal, (arts. 334, parte final, e 183 do CPC), advertindo-a de que, não havendo contestação no referido prazo, será o réu considerado revel (art. 344, CPC).
Intime-se ainda para, no mesmo prazo, trazer aos autos todo o Processo Administrativo (PA) da parte autora (art. 396, CPC). 4.
Apresentada contestação, abra-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo, até mesmo, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.
Caso a parte requerente traga documento novo, intime-se a parte requerida para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). 6.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, CPC. 7.
Depois, conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado do feito (art. 355, CPC). Capanema, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
03/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/05/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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26/04/2021 17:03
Recebidos os autos
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26/04/2021 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/04/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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