TJPR - 0004843-29.2018.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 15:17
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2022 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/09/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 12:56
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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15/06/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 11:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/05/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2022 14:12
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:12
Juntada de CUSTAS
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04/05/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:03
Conclusos para despacho
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18/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
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14/04/2022 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/04/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/04/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
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11/04/2022 12:08
Recebidos os autos
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13/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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12/07/2021 09:37
Juntada de Certidão
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09/07/2021 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/06/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 15:13
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/05/2021 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2021 19:51
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004843-29.2018.8.16.0075 Processo: 0004843-29.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): ZENAIDE BENEDITA ESTEVÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria por Idade Híbrida ajuizada por ZENAIDE BENEDICTA ESTEVÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, no dia 29/07/2004, com NB n° 133.004.271-6.
No entanto, teve seu pedido indeferido na via administrativa, sob o argumento de não comprovação de atividade rural pelo período equivalente à carência.
Sustenta que a autora sempre laborou no meio rurícola, exercendo as atividades campesinas, inclusive, como boia-fria, durante um período, porém, nunca teve anotação em carteira de trabalho.
Em 19/05/2017, com 76 anos, a autora formulou pedido de aposentadoria híbrida por idade, junto ao INSS, mas teve seu pedido indeferido pelo INSS, sob a alegação de: “Falta de período de carência”.
Relata a parte autora que preenche os requisitos para concessão do benefício.
Neste sentido, requereu a concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, os auspícios da assistência judiciária gratuita e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e com juros de mora.
Juntou procuração e documentos (evento nº 1).
Foi deferido o pedido da justiça gratuita (evento nº 15.1).
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou a demanda aduzindo em síntese, que a parte autora não apresentou documentos que sirvam de indício de prova material, assim como, não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, requerendo a improcedência de todos os pedidos formulados na peça inicial (evento nº 21.5).
A autora apresentou sua impugnação à contestação (evento nº 24).
O feito foi saneado e foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e juntada de documentos (evento nº 38).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e de 03 (três) testemunhas (evento nº 63).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ZENAIDE BENEDICTA ESTEVÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida.
A princípio, vislumbro a existência de confusão ou equívoco nos pedidos da parte autora, visto que a mesma afirma veementemente ter laborado apenas na área rurícola.
Ora, a aposentadoria híbrida é destinada ao trabalhador rural quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, mediante possibilidade de se somar atividade urbana e rural para fins de completar a carência necessária à aposentadoria por idade, inclusive para atividades rurais realizadas após a lei 8.213/91.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
Para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, é contado o efetivo exercício de atividade rural, conforme o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, o qual deverá ser acrescido do tempo de exercício urbano, de acordo com §3º do mesmo artigo.
Não é o caso da autora.
A autora somente laborou no campo, portanto, deveria dirigir sua pretensão à Aposentadoria por Idade Rural, mediante cômputo de tempo de labor rural na carência, independentemente de contribuições.
O E.
Tribunal Federal Regional da 4ª Região tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela parte autora os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
Neste sentido, contrario sensu: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ATIVIDADE URBANA.
CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE (TEMA 1007, DO STJ).
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
CONCESSÃO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, é inviável que esta lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural. 3.
Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela parte autora os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida 4.
A Lei 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, admitiu a contagem do tempo rural remoto fixando a seguinte tese (Tema 1007): "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 6.
Somados o tempo de labor rural ao tempo de atividade urbana, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício a contar da data do implemento de todos os requisitos, nos termos da Lei nº 11.718/2008. 7.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5016363-37.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2021) Grifei.
Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades urbanas, deverá comprovar o efetivo exercício de labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores à data em que a autora completou 55 anos de idade ou anteriores à data do requerimento administrativo; a existência de início de prova material contemporâneo e apto ao reconhecimento do trabalho rural; bem como comprovação testemunhal de exercício de labor rural no período alegado. 2.1.
Preliminar - PRESCRIÇÃO Inicialmente é imperioso esclarecer que a prescrição não atinge o fundo de direito em discussão nesta ação, mas apenas as parcelas que se venceram antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Nesse sentido: “(...) A prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. (...)” (TRF 4ª R. – AC 2007.70.99.003529-0 – T.Supl. – Rel.
Des.
Fed.
Luís Alberto D Azevedo Aurvalle – DJe 19.12.2007).
Desta forma, acolho a alegação do réu e declaro prescritas todas as verbas pleiteadas pela parte autora, vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 3.
DO MÉRITO: A aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da lei nº 8.213/91, será devida à segurada trabalhadora rural que, cumprida a carência exigida pela lei. “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999).
No presente caso, inexiste controvérsia sobre o requisito etário.
A carência é o período mínimo de trabalho efetivo e sua aferição se dá na data do requerimento, segundo inteligência do art. 143 da mesma lei.
Assim, se o requerimento foi realizado em 2004 (DER: 29/07/2004 – evento nº 1.7), o período de carência é de 138 meses, ou seja, a autora precisa comprovar o exercício de 11 anos de labor rural, de 1993 a 2004, ainda que de forma descontínua.
Ou, pelo período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, ou seja, entre os anos de 1989 a 1996, pois eram necessários 90 meses de labor rural no ano em que a autora completou 55 anos de idade (nascimento em 22/05/1941), de acordo com a tabela progressiva, regra de transição.
Confira-se o texto da lei: Art. 142.
Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (...) Já o art. 143 contém a seguinte previsão: Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Para comprovação do efetivo exercício da atividade rural imprescindível a existência, ao menos, de início de prova documental, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Neste sentido, a autora juntou aos autos a seguinte documentação: Certidão de casamento da parte autora, na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge, referente a 08/09/1981 (mov. 1.8); Contagem administrativa realizada de 1983 a 1996 PA Nº 133.004.271-6 (mov. 1.10); Notas de produtor rural dos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2005 (mov. 1.13 a 1.24); Recibos dos sindicato dos trabalhadores de 2004 a 2005 (mov. 1.11 e 1.12).
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite que a prova da atividade rural que se pretende averbar não deve ser exigida com tal verticalidade a ponto de dificultar o gozo dos direitos pelos beneficiários do sistema previdenciário.
Contudo, é imprescindível a existência, ao menos, de início de prova documental, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Observo que os documentos juntados aos autos acima relacionados, em especial, o reconhecimento administrativo do período de 1983 a 1996 pelo trabalho prestado a Helio Pintar em mov. 1.10 e as notas de produtor de 1998 a 2005, são contemporâneos ao período de carência de 1993 a 2004, motivo por que constituem razoável início de prova material para comprovar o tempo de serviço trabalhado como rurícola, corroborando a afirmação de que a autora sempre foi rurícola.
Contudo, a prova material existente nos autos deve ser aliada às provas testemunhais, as quais foram uníssonas em descrever a atividade da autora no meio rural durante o período mencionado de carência.
A autora iniciou seu depoimento afirmando que trabalhou para Hélio Pintar na lavoura de milho, soja, feijão, como volante e até mesmo registrada o que foi confirmado pelas testemunhas, Catarina Marques da Mota e o próprio empregador Helio Ferreira Pintar.
Em 1996, relata que começou a trabalhar no sítio Medeiros do esposo da autora, na lavoura de soja e milho.
Relatou que nunca trabalhou na cidade sobrevivia somente do sítio.
A testemunha, Ilza da Fonseca, também disse conhecer a autora desde 1983 a 1996 e a conhece em razão do trabalho, corroborando as informações prestadas pela autora em seu depoimento e constantes na CTPS.
São depoimentos prestados por pessoas em favor das quais milita a presunção de veracidade, que não é vencida no caso concreto por qualquer prova em contrário.
Apresentam razoável teor de determinação dos fatos afirmados e são estes verossímeis.
Tais provas são concordantes e não há contradição entre elas e qualquer outro elemento do processo.
Relembre-se que o período laborado no meio rural pode ser comprovado mediante prova material indiciária que deve ser complementada por prova testemunhal produzida em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência recente dos Tribunais Regionais Federais, in verbis: Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito do c.
STJ e deste e.
TRF da 1ª Região, no sentido de que a parte autora preenche todos os requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado, nos termos da Lei 8.213 /1991. 2.
Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 3.
A qualificação de lavrador constante de certidão de casamento é válida como início de prova documental e estende-se ao seu núcleo familiar.
Precedentes. 4.
A existência de vínculos urbanos em nome do cônjuge, por si só, não tem o condão de descaracterizar a condição de segurada especial da parte autora, nem de prejudicar o regime de economia familiar.
Precedentes. 5.
O benefício previdenciário será devido a partir da citação conforme entendimento firmado pelo e.
STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia RESP 1369165/SP, publicado em 07/03/2014, sendo vedada a reformatio in pejus. 6.
Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960 /09. 7.
Agravo regimental parcialmente provido para manter a decisão proferida na apelação, dando-lhe provimento para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Evidente que a informalidade que permeia o trabalho no campo dificulta sobremaneira a prova do labor rural, por isso, a exigência de início de prova material, leia-se, documental, para a comprovação do tempo de serviço deve ser interpretada com temperamento, sob pena de inviabilizar a tal categoria o direito à aposentadoria. (TRF-1 - Agravo Regimental na Apelação Cível 00240672920114019199 (TRF-1) Data de publicação: 11/09/2015) Grifei EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA.
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1.
Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não conhecida a remessa. 2.
A parte autora, cujo domicílio não é sede de Vara Federal, nem de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária: o juízo estadual da comarca de seu domicílio; o juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, as Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n. 689 do STF; Súmula n. 08 do TRF da 4ª Região). 3.
Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural como boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 4.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 5.
Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 6.
Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 7.
Quanto ao fato de o marido da autora ter exercido labor urbano, não foi afastada a condição de segurada especial da demandante.
Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, AC 5051122-66.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Bonat) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2016) Grifei Comprovado o tempo de serviço rural no período de carência por provas testemunhais e materiais, a segurada faz jus ao direito pretendido.
Desta forma, a procedência do pedido da parte autora é medida que se impõe. 3.1 Da data da DIB: Em sua contestação, postulou o INSS que, em caso de procedência do pedido, a DIB fosse fixada na data da citação, e não a partir do requerimento administrativo.
Não assiste razão à Autarquia Ré.
A falta de documentos no feito administrativo não é obstáculo à retroação do benefício para a data de entrada do requerimento do benefício, tendo em vista: a) o caráter de direito social da previdência social; b) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários; c) o disposto no art. 54 , combinado com o art. 49 , ambos da Lei 8.213 /91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
A data do início do benefício deve corresponder à data do primeiro requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o que interessa, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo Trata-se de reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Corroborando a posição adotada, são os precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a exemplo do seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AFASTAMENTO.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, COMO ARRENDATÁRIO.
RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO PELO AUTOR.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS POR OCASIÃO DA OUTORGA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO CONVERSÃO DO AMPARO SOCIAL AO IDOSO EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO À DIB DO LOAS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Cuidando-se de prestações de natureza continuada apenas as cotas devidas no quinquênio anterior à propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição. 2.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3.
Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, à parte autora a contar da 2ª DER do benefício de amparo social ao idoso, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve a perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF 4ª - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008473-50.2010.404.9999/PR, Rel.
Desemb.
Federal João Batista Pinto Silveira, DE de 16/05/2013) Assim, a data da DIB deve retroagir à data de entrada do pedido administrativo, quando a parte autora já teria direito ao benefício. 4.
DISPOSITIVO: Posto isso, julgo procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, o pedido inicial para reconhecer o tempo de labor rural do autor de 1993 a 2004 e condenar o INSS à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural desde a DER em 29/07/2004, a ZENAIDE BENEDICTA ESTEVÃO, no valor equivalente a um salário mínimo mensal ou na forma mais vantajosa, observada a prescrição quinquenal.
Condeno o INSS no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, quando já teria direito ao benefício.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam - IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com incidência a partir da reafirmação da DER.
Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (s) procurador(es) do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação incidente sobre as prestações vencidas, os honorários advocatícios, com incidência a partir da data em que reafirmada a DER.
Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a Sentença”.
No mais, condeno o requerido no pagamento das custas processuais (súmula 179 do STJ).
Quanto à remessa necessária, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki).
Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
Desse modo, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do CNCGJ e da Portaria deste juízo no que pertinentes.
Oportunamente, arquivem-se.
Cornélio Procópio, 29 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
30/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 17:54
A partir de 15/05/2019 - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
15/05/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 16:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
14/05/2019 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2019 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/04/2019 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2019 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/04/2019 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/02/2019 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2019 16:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2019 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/02/2019 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/12/2018 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2018 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2018 18:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2018 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/08/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 14:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2018 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2018 17:42
Recebidos os autos
-
11/07/2018 17:42
Distribuído por sorteio
-
11/07/2018 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2018 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJPE
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