TJPR - 0001124-66.2020.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2024 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
09/10/2023 13:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/10/2023 12:20
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
09/10/2023 12:20
Baixa Definitiva
-
09/10/2023 12:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
03/10/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 18:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2023 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:47
Juntada de PARECER
-
16/05/2023 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2022 13:06
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 13:06
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/08/2022 14:30
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2022 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 23:39
Recebidos os autos
-
24/03/2022 23:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/03/2022 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/03/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:04
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2022 13:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/02/2022 13:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:17
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/02/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 19:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 18:17
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 12:24
Recebidos os autos
-
10/02/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2022 12:24
Distribuído por sorteio
-
10/02/2022 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 23:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 23:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE DOS SANTOS
-
22/11/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 10:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/09/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE DOS SANTOS
-
04/06/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 03:58
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 1124-66.2020.8.16.0205 AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECLAMANTE: EUNICE DOS SANTOS.
RECLAMADOS: MUNICÍPIO DE IRATI/PR e ESTADO DO PARANÁ.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12153/2009, passo a decidir.
O julgamento antecipado da lide se impõe nos termos do art. 355 do CPC do CPC, uma vez que a matéria tratada é unicamente de direito, sendo por este motivo, desnecessária a produção de outras provas senão as já produzidas nos autos.
Nesse sentido TJPR - 4ª C.Cível - 0001747-06.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 16.07.2019.
Faz-se interessante acrescentar que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (Tema 793/STF.
RE 855178).
Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação para Fornecimento do Medicamento SACUBITRIL/VALSARTANA 97/103MG, pois, segundo sustenta a reclamante é portadora de INSUFICIÊNCIA CARDIACA (CID I50.0) e dele depende para ter uma boa condição de vida.
Salientou ainda que a medicação é necessária e insubstituível, bem como é de uso excepcional, porém não é fornecida pela rede pública de saúde, eis que não integra o protocolo clínico terapêutico da patologia em questão. À luz do artigo 196 da Constituição Federal vislumbra-se a responsabilidade do ente estatal em assegurar a todos os cidadãos o direito e o acesso à saúde, figurando um dever a concessão de medicação.
Os reclamados, por sua vez, não apresentaram argumentos para se desincumbirem de tal obrigação.
A reclamante apresentou pedido médico do Dr.
Ariel R.
Komnitski, CRM/PR 10014 na qual consta a informação de que a paciente “necessita do medicamento de maneira continua por ser um caso de Insuficiência Cardíaca Global, classe funcional grau III, que já teve em grau IV, tendo obtida melhora expressiva após o inicio do referido medicamento”.
Constou ainda que ela “já fez e ainda faz uso de vários medicamentos indicados para Insuficiência cardíaca, adquiridos através do SUS ou não, mas sem obter sucesso terapêutico nos últimos meses pelo agravamento da patologia cardiaca”.
Citou ainda o estudo realizado no PARADIGM-HF sobre o assunto (mov. 11.1).
Portanto, os documentos médicos juntados, demonstram a necessidade do medicamento para o tratamento da reclamante diante do quadro que se encontra, sem possibilidade de substituição.
Desta forma, restou caracterizado um dos requisitos exigidos pelo STJ (REsp nº 1.657.156), qual seja, a demonstração de que o medicamento pleiteado é imprescindível ao paciente e que não há outro fármaco disponível do SUS que apresente melhores resultados.
Ainda, o documento juntado no mov. 1.5 demonstra que a reclamante recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.045,00 e pelos orçamentos apresentados o valor do medicamento é em torno de R$ 330,00 a caixa com 60 comprimidos (mov. 1.12).
Ou seja, resta caracterizada a incapacidade financeira da reclamante para aquisição do medicamento.
Por fim, em consulta ao sistema e-natjus verifico que há parecer favorável em relação ao medicamento/tratamento pleiteado, vejamos (Nota técnica nº 26635[1]): “CONSIDERANDO o diagnóstico de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, com fração de ejeção de 22%.
CONSIDERANDO que em agosto de 2019 a CONITEC recomendou a incorporação do sacubitril/valsartana ao SUS nestas situações.
CONSIDERANDO que o único estudo que evidencia benefício das drogas solicitadas selecionou pacientes com fração de ejeção de 35%, BNP elevado (um exame laboratorial para identificar sobrecarga cardíaca) e ao menos uma hospitalização nos últimos 12 meses. (...).
CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS para sustentar a indicação das medicações pleiteadas para o caso em análise na presente solicitação”.
Além de que, como dito anteriormente pelo médico especialista a reclamante necessita do medicamento para o tratamento.
Do parecer acima citado extrai-se também que o medicamento tem registro na ANVISA.
Dessa forma, estão devidamente preenchidos os requisitos exigidos pelo STJ: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. [...] A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves. 1ª Seção.
J. 25/04/2018)”.
Ao passo que é pacífico o entendimento de que não podendo o cidadão pagar pela aquisição do remédio, não pode ser privado da assistência medicamentosa, posto que, isto lhe traria graves danos à saúde, por força da Lei Maior, que determina que ao Estado incumbe assegurar aos cidadãos o direito à vida e à saúde.
A garantia ao direito à saúde, prevista na Constituição Federal, é um imperativo que se impõe.
Não cabe ao administrador escolher se prestará ou não a assistência à saúde aos seus cidadãos.
Frise-se que o remédio necessário ao tratamento em questão, por óbvio, é indispensável à sua saúde e qualidade de vida, donde resulta a irrelevância do critério de exclusão para o tratamento da doença da beneficiária adotado pelo réu, haja vista que, no presente caso, sem dúvidas deve prevalecer o direito público subjetivo à saúde.
Assim, não há que se falar em necessidade de dilação probatória para demonstrar a ineficácia de outros tratamentos com medicação diversa, ou mesmo a eficácia do tratamento com as medicações postuladas, haja vista que o remédio foi indicado pelo médico que assiste a requerente, indicação esta que se demonstra suficiente a caracterizar a necessidade.
Desta forma, resta evidenciado que a requerente preenche os requisitos estabelecidos pelo STJ para a concessão de medicamentos.
POSTO ISTO, julgo procedente o pedido desta ação para confirmar a tutela concedida (mov. 13.1) e reconhecer a obrigação solidaria dos reclamados de fornecer a reclamante Eunice dos Santos o medicamento SACUBITRIL/VALSARTANA 97/103MG, enquanto dele necessitar, conforme prescrição médica.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irati, 26 de abril de 2021.
FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO [1] https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados-pdf.php?output=pdf&token=nt:26635:1616098439:2888890d300180a47111218c3238eee620ae96f9631366bb8dc769e3874421fb -
06/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE DOS SANTOS
-
09/03/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2021 06:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/01/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/01/2021 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
17/12/2020 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/12/2020 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/12/2020 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 13:47
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 21:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 21:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/11/2020 21:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/11/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE DOS SANTOS
-
13/11/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 17:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/11/2020 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/10/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 11:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/10/2020 16:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2020 14:03
Recebidos os autos
-
06/10/2020 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2020 13:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/10/2020 13:29
Recebidos os autos
-
06/10/2020 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 13:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/10/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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