TJPR - 0002325-84.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/12/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
12/11/2024 18:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/10/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CELIO APARECIDO DE ALMEIDA
-
18/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
03/10/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/09/2024 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CELIO APARECIDO DE ALMEIDA
-
21/08/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CELIO APARECIDO DE ALMEIDA
-
29/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CELIO APARECIDO DE ALMEIDA
-
08/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CELIO APARECIDO DE ALMEIDA
-
27/06/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:07
Juntada de CUSTAS
-
04/06/2024 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CELIO APARECIDO DE ALMEIDA
-
05/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
11/03/2024 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2024
-
08/03/2024 13:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2024
-
20/02/2024 14:50
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CELIO APARECIDO DE ALMEIDA
-
08/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
15/12/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2023 13:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/11/2023 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 00:00 ATÉ 11/12/2023 23:59
-
25/10/2023 14:58
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/10/2023 14:45
Juntada de DOCUMENTO
-
09/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2022 17:18
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2022 17:18
Distribuído por sorteio
-
01/09/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CELIO APARECIDO DE ALMEIDA
-
10/08/2022 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
08/08/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CELIO APARECIDO DE ALMEIDA
-
01/08/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2022 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CELIO APARECIDO DE ALMEIDA
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CELIO APARECIDO DE ALMEIDA
-
24/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:23
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:23
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
09/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002325-84.2021.8.16.0035 Processo: 0002325-84.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.993,54 Autor(s): CELIO APARECIDO DE ALMEIDA Réu(s): BANCO J.
SAFRA S.A Vistos e examinados. 1.
O pedido comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 2.
Isto consolidado, com a preclusão da presente decisão, contados e preparados, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 28 de outubro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M) -
29/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2021 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CELIO APARECIDO DE ALMEIDA
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20/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/08/2021 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/08/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CELIO APARECIDO DE ALMEIDA
-
26/07/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/07/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/07/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002325-84.2021.8.16.0035 Processo: 0002325-84.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.993,54 Autor(s): CELIO APARECIDO DE ALMEIDA Réu(s): BANCO J.
SAFRA S.A Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que o autor alega a existência de cláusulas abusivas no contrato de cédula de crédito bancário firmado entre as partes.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de redução das parcelas para a quantia indicada.
Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em uma análise preliminar, verifica-se a ausência da probabilidade do direito do autor.
Vejamos: Com base na jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, inúmeros julgados do Egrégio TJ/PR vem decidindo que, nada obstante o ajuizamento da ação revisional com vista a discutir a dívida, a não inscrição, ou retirada do nome do devedor nos cadastros de proteção creditícia está subordinada a requisitos objetivos, que devem ser satisfeitos na sua integralidade pelo devedor, de modo concomitante, a saber: a existência de proposta pelo devedor contestando integral ou parcialmente o débito, bem como a demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ ou do STF.
No caso em comento, o autor pleiteia o afastamento da capitalização de juros e a limitação da taxa de juros.
No entanto, o contrato prevê a incidência de duas taxas de juros, uma efetiva anual e outra mensal, que nada mais é do que a previsão expressa da capitalização de juros.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão limitados a 12% ao ano (AgRg Resp 929544/RS).
Como se vê, não foram satisfeitos pelo autor os pressupostos exigidos pelo STJ para a concessão da medida, sobretudo o de que a cobrança está em desacordo com a jurisprudência atualizada do STJ ou do STF.
Ainda, o depósito do valor incontroverso das parcelas pactuadas caracteriza a consignação em pagamento, que tem como requisito a recusa do credor em receber o pagamento e outorgar quitação.
No presente caso, não há prova da recusa da instituição financeira em receber o valor total das parcelas, de modo que, não persiste motivo justificável à substituição do pagamento da forma ajustada no contrato.
Vale frisar que o deferimento do pedido, na forma como veiculado, ensejaria o afastamento, de antemão, das normas contratuais, sobretudo em face de eventual mora do devedor.
No mesmo sentido elucida a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO – TUTELA ANTECIPADA - DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS - POSSIBILIDADE.
Não havendo prova da recusa da instituição financeira em receber o valor total das parcelas, não há que ser deferido o depósito judicial pretendido, tendo em vista a ausência de motivo justificável à substituição do pagamento direto ajustado em contrato" (TJMG- Agravo de Instrumento n. 1.0313.11.035045-8/001 - Rel.
Des.
Paulo Mendes Álvares - j. em 11.10.2013).” Ainda nesta senda, com relação ao depósito do valor incontroverso das parcelas em Juízo, como não há demonstração da recusa do réu em recebê-las, destarte, ao menos num primeiro momento, não há qualquer hipótese apta a autorizar a consignação em pagamento do valor devido (art. 335 do CC/02).
Outrossim, para que a parte autora obtenha o fim pretendido, que é a não inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito, bastará ao consumidor continuar a efetuar o pagamento regular das parcelas no tempo e no modo contratado à instituição financeira.
Até porque, não é necessário recorrer ao judiciário para fazer valer o que o contrato já lhe assegura e contra o que a outra parte não se opõe.
Ademais, o acolhimento do pedido de depósito judicial implicaria, por via oblíqua, transformar o judiciário em verdadeira agência bancária, além de transferir ao Juiz a responsabilidade de apurar, a pedido da parte interessada, se os valores estão sendo corretamente depositados para o efeito de manutenção ou revogação de eventual liminar.
Desse modo, não demonstrada a recusa do credor em receber o valor pactuado, no tempo e modo contratado, caberá ao devedor efetuar o pagamento diretamente à instituição financeira para que não reste configurada a sua mora. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência, por estarem ausentes os requisitos. 3.
O artigo 334, Código de Processo Civil, determina que em caso de preenchimentos dos requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação.
Noutro viés, o artigo 4º, CPC estabelece que “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Pois bem, desde o advento do novo Código de Processo Civil, em março/2016, este juízo está designando a audiência conciliatória estabelecida no art. 334, CPC.
Ocorre que, tem-se notado a ausência de efetividade da medida, sendo que em pouquíssimos casos há composição entre as partes, percentual que não chega à 10% das audiências designadas.
Além disso, a designação de audiências conciliatórias está inviabilizando a celeridade processual e a duração razoável do processo.
A realização de audiência conciliatória pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos.
Ou seja, a postergação da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (art. 282, §1º e 283, par. único, CPC).
Desta forma, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória. 4.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, CPC. 5.
Com a resposta, alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora no prazo legal. 6.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de julho de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D) -
06/07/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/07/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002325-84.2021.8.16.0035 Processo: 0002325-84.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.993,54 Autor(s): CELIO APARECIDO DE ALMEIDA Réu(s): BANCO J.
SAFRA S.A Vistos e examinados.
Tendo em vista os rendimentos auferidos pela parte autora, conforme denota-se pelos documentos de mov. 22.2 a 22.6, há fundadas razões para crer que a mesma não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Como se pode observar os vencimentos percebidos são plenamente compatíveis com o pagamento das custas processuais, o que evidencia que a parte autora não se enquadra no conceito legal de carência financeira, motivo pelo qual, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para que promova o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 08 de junho de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D) -
10/06/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:41
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
08/06/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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23/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002325-84.2021.8.16.0035 Processo: 0002325-84.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.993,54 Autor(s): CELIO APARECIDO DE ALMEIDA Réu(s): BANCO J.
SAFRA S.A Vistos e examinados.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos.
O juiz pode determinar de ofício a comprovação da real necessidade do postulante, para fins de avaliação quanto à necessidade de concessão do benefício.
Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o montante de sua renda mensal familiar, apresentando, também, sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse.
Por fim, saliento que a declaração acima mencionada pode ser obtida via internet, não sendo necessário agendamento pessoal para obtenção da informação de que não há declaração junto à base da Receita Federal.[1] Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 11 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/view/restituicao.asp -
12/05/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 18:50
OUTRAS DECISÕES
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07/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002325-84.2021.8.16.0035 Processo: 0002325-84.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.993,54 Autor(s): CELIO APARECIDO DE ALMEIDA Réu(s): BANCO J.
SAFRA S.A Considerando o término do período de substituição, devolvo, sem decisão, metade dos processos recebidos no período[1], com fundamento na decisão proferida pelo Exmo.
Desembargador Presidente do E.
TJPR, no SEI nº 0009425-43.2021.8.16.6000, na qual foi reconhecida a possibilidade de aplicação analógica do art. 3º, § 6º do Decreto Judiciário nº 94-D.M[2] e do art. 61, § 1º[3] do Regimento Interno do TJPR à substituição em 1º grau de jurisdição. São José dos Pinhais, 27 de abril de 2021. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito [1] Conformes dados do sistema Projudi, foram recebidos 1.002 processos nesse período. [2] “Respondendo o Juiz de Direito Substituto, de maneira integral e exclusiva por determinada Vara, ficará a seu exclusivo dispor a assessoria do Juiz Titular exceto se, por qualquer motivo, atuar apenas nos feitos reputados urgentes” [3] “Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação” -
27/04/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/03/2021 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/03/2021 10:16
Juntada de Certidão
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09/03/2021 10:09
APENSADO AO PROCESSO 0001506-50.2021.8.16.0035
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09/03/2021 10:09
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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01/03/2021 14:25
Recebidos os autos
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01/03/2021 14:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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01/03/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/03/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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