TJPR - 0003304-54.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 23:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 23:38
Recebidos os autos
-
24/11/2022 23:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2022
-
15/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/10/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2022 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/09/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/07/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/07/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/06/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/03/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/12/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/11/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FERREIRA BICALHO
-
20/10/2021 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/07/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 02:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 20:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2021 20:18
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Processo: 0003304-54.2021.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Inadimplemento Principal: Valor da Causa: R$181.715,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FELIPE FERREIRA BICALHO 1.
No que tange à suspeita de prevenção apontada pelo PROJUDI, assiste razão à parte exequente na sua alegação (mov. 11.1).
Em consulta realizada aos autos sob nº 0025806-18.2020.8.16.0001, verificou-se que se trata de execução pautada em cédula de crédito bancária diversa, em que aqui executado figurou como avalista.
Portanto, resta afastada a necessidade de reunião dos processos para processamento conjunto. 3.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida. 4.
Com fulcro no artigo 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, sendo que, no caso de pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, parágrafo 1º, CPC). 5.
Deverá a parte executada ser intimada de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, a serem oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado, no mesmo prazo, caso reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer que lhe seja permitido pagar o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, CPC). 5.1.
No caso de parcelamento, intime-se o exequente, em atenção ao contido no parágrafo 1º do artigo 916 do Código de Processo Civil, vindo os autos conclusos na sequência para deferimento ou não da proposta (artigo 916, CPC). 5.2.
Em sendo opostos embargos, venham conclusos para juízo de admissibilidade e manifestação quanto aos efeitos do seu recebimento (artigos 917, 918, 919 e 920 do CPC). 6.
Decorrido o prazo de três 03 dias sem pagamento, defiro a penhora (e avaliação) de tantosbens quanto bastem para satisfação do crédito, na forma requerida na petição inicial, a ser cumprida por mandado, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça o respectivo auto, bem como intimando o executado, em conformidade com a previsão insculpida no parágrafo 1º do artigo 829 do Código de Processo Civil. 6.1.
No caso de pedido expresso para penhora de valores através do sistema SISBAJUD, defiro desde já o requerimento observando-se o procedimento do artigo 854 e parágrafos do NCPC. Nessa hipótese, intime-se a parte exequente para que apresente memória de cálculo atualizado, incluindo-se custas processuais e honorários. Após, proceda-se com a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada. 6.2.
Caso resulte positiva a diligência, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (§2º, art. 854, NCPC) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no §3º do art. 854 do NCPC. 6.3.
Havendo impugnação da parte executada, voltem os autos conclusos para análise. 6.4.
Inexistindo impugnação, os valores indisponíveis serão convertidos em penhora (art. 854, §5, do NCPC), independentemente da lavratura de termo. 7.
Não localizados ativos financeiros e havendo pedido da parte, fica autorizada a consulta perante o RENAJUD e a subsequente restrição de transferência dos veículos registrados em nome da parte executada. 8.
Infrutíferas as diligências anteriores quanto à busca de bens e sendo formulado pedido neste sentido, à Secretaria para que realize a consulta junto ao INFOJUD das declarações de imposto de renda e declaração de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada. 8.1.
Com a juntada aos autos, os documentos com tarja de sigilo fiscal deverão tramitar em nível médio de sigilo. 9.
Caso haja pagamento, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias, ficando ciente que a inércia implicará presunção de quitação, com a consequente extinção da execução. 10.
No que tange à expedição de certidão pertinente ao ajuizamento da demanda, deverá o requerimento ser formulado diretamente à Secretaria e promovido o recolhimento das custas necessárias para o ato. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets) -
06/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:09
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/04/2021 11:12
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 11:12
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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