TJPR - 0003337-76.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
05/10/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
-
28/09/2023 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 11:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/09/2023 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/08/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 17:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
14/04/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/04/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2023 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2023 17:57
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/03/2023 13:30
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
12/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
29/06/2022 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/03/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:58
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 19:46
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 00:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:42
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/01/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/10/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON ALVARENGA MARTINES
-
17/08/2021 09:39
Recebidos os autos
-
17/08/2021 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/06/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
16/06/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
16/06/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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10/06/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON ALVARENGA MARTINES
-
07/06/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON ALVARENGA MARTINES
-
19/05/2021 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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17/05/2021 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2021 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0003337-76.2020.8.16.0130 Polo Ativo(s): LUCIANA CONSALTER PENTEADO ZEPONE Polo Passivo(s): ADILSON ALVARENGA MARTINES SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, devolução de títulos e danos morais ajuizada por LUCIANA CONSALTER PENTEADO ZEPONE em face de ADILSON ALVARENGA MARTINEZ tendo por base um contrato de prestação de serviços para fabricação de móveis sob medida 100% MDF.
Sustenta a Reclamante que celebrou com o Reclamado o contrato de prestação de serviços juntado no mov. 1.5 e, em decorrência, efetuou o pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), representada por 5 (cinco) cheques de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, com vencimentos previamente estabelecidos para todo dia 10 dos meses de novembro de 2019 a março de 2020, sendo que o prazo ajustado para a entrega do serviço era 10/11/2019, o que não se verificou.
Refere que os dois primeiros cheques foram depositados e compensados, sendo que os últimos três foram sustados pelo desacordo contratual.
Assim, busca a prestação jurisdicional para o fim de: a) ser declarada a rescisão contratual, por culpa exclusiva do contratado; b) condenar o Reclamado ao ressarcimento do valor recebido por meio da compensação dos cheques nº 000369 e 000370, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada um, corrigido monetariamente desde 10/11/2019 e 10/12/2019, respectivamente; c) condenar o Reclamado a restituir os cheques sustados nº 000371, 000372 e 0000373 ou, alternativamente, os valores respectivos, corrigidos monetariamente desde a data da apresentação ao banco para pagamento; d) condenar o Reclamado ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, lucros cessantes de 2% até o efetivo pagamento, bem como, honorários advocatícios a serem arbitrados pelo juízo, por força da previsão contratual, a título de penalidade; e) condenar o Reclamado ao pagamento de danos morais, os quais estimou em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, requereu a aplicação da inversão do ônus da prova e atribuiu à causa o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Houve regular citação do Reclamado (mov. 10.1) que, posteriormente, mudou de endereço e não comunicou o juízo, o que frustrou sua intimação para a audiência cuja data foi adiada.
Entretanto, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, reputou-se válida a intimação (mov. 25.1).
Assim, realizada a audiência de conciliação, constatou-se a ausência do Reclamado.
Dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Logo, de rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, visto que a parte Reclamada, citada validamente, com a respectiva advertência sobre as consequências da revelia, não compareceu à audiência de conciliação.
E, na situação, nada existe que infirme as alegações iniciais, de tal forma que a convicção deste Juízo é no sentido da parcial procedência do pleito inicial.
Depreende-se dos autos que a Reclamante apresentou, com a inicial, o contrato de prestação de serviço firmado com o Reclamado e a microfilmagem dos cheques emitidos em seu favor e sustados pelo descumprimento contratual.
Comprovou, portanto, o fato constitutivo de seu direito e a existência da relação jurídica narrada na inicial.
Da revelia, decorre a presunção de veracidade dos fatos alegados e, por isso, o reconhecimento de inexecução do serviço por culpa exclusiva do prestador.
Relativamente aos termos contratuais, observa-se que as cláusulas convencionadas, em especial as penalidades estabelecidas, foram livremente pactuadas entre partes maiores e capazes, de tal forma que não se vislumbra abusividade apta a elidir, formalmente, a incidência das previsões contratuais.
Não obstante, relativamente aos lucros cessantes, em que pese tenham sido convencionados e sejam legais, é certo que não restaram efetivamente comprovados nos autos, razão pela qual não podem ser arbitrados ou estabelecidos.
Essa a aplicação legal disposta nos artigos 402 e 403 do Código Civil.
A reparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém em decorrência de culpa, omissão, negligência, dolo ou imperícia de alguém, desde que devidamente comprovados.
No caso, a Reclamante não logrou demonstrar, efetivamente, em que consistiram os alegados lucros cessantes.
Em decorrência da inexecução do serviço contratado, é devida a multa contratual que foi pactuada em 10% (dez por cento) do valor do contrato, bem como, direito da Reclamante reaver os títulos (cheques) que foram emitidos para o pagamento do contrato e posteriormente sustados, mas que se encontram em poder do Reclamado.
Relativamente ao pedido para arbitramento de honorários advocatícios, o pleito não merece acolhimento.
Ainda que existente a previsão contratual, a condenação somente seria devida se a parte comprovasse nos autos as despesas efetivamente realizadas com a contratação de advogado para o ajuizamento da demanda, o que não é o caso dos autos.
Não há comprovação das despesas realizadas sob tal título.
Por fim, é improcedente também a pretensão de indenização por danos morais.
A situação de inexecução do serviço e frustração das legítimas expectativas, ainda que se revele contratempo desagradável, não afeta significativamente, direitos personalíssimos.
Não há demonstração de lesão íntima, constrangimento severo, aflição ou vexame apto a lastrear a pretensão indenizatória.
O deficiente ou inexistente cumprimento das obrigações contratuais pelo Reclamado não extrapolaram os meros dissabores cotidianos.
Ademais, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência, que o mero inadimplemento contratual não gera a indenização por danos morais.
A propósito do assunto: AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA COM RELAÇÃO AO DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - OFENSA NÃO DEMONSTRADA - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA QUE NÃO ENSEJAM DANO INDENIZÁVEL.1. "É certo que o inadimplemento de contrato gera frustração na parte contratante, mas que não se apresenta como suficiente para produzir dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade". (STJ, 4ª T., REsp 87.652/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 28.04.08). 2.
Falha na prestação do serviço não configura dano in re ipsa, eis que não ocasiona lesão vinculada à própria existência do fato ilícito, pois os resultados disso decorrentes não são presumidos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1578490-8 - Palmas - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 16.03.2017).
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Contrato para realização de formatura.
Descumprimento contratual.
Sentença de parcial procedência.
Pleito de condenação por danos morais.
Falha na prestação de serviço. Ônus da prova.
Ofensa à moral não demonstrada.
Dano que não é presumido.
Mero descumprimento contratual.
Aborrecimentos da vida em sociedade.
Sentença mantida.1. "É certo que o inadimplemento de contrato gera frustração na parte contratante, mas que não se apresenta como suficiente para produzir dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade". (STJ, 4ª T., REsp 87.652/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 28.04.08).2.
Falha na prestação do serviço não configura dano in re ipsa, eis que não ocasiona lesão vinculada à própria existência do fato ilícito, pois os resultados disso decorrentes não são presumidos. 3.
Apelo conhecido e provido para julgar improcedente o pedido formulado pelo autor consumidor de indenização por dano moral". (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1090805-3 - Matinhos - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J.09.10.2013.3.
Recurso de apelação não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1495143-6 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 31.05.2017).
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial e, por consequência, CONDENO o Reclamado ADILSON ALVARENGA MARTINEZ a: a) pagar à Reclamante LUCIANA CONSALTER PENTEADO ZEPONE a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), representada pelos cheques nº 000369 e 000370, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada um, corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, desde 10/11/2019 e 10/12/2019, respectivamente, bem como, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; b) restituir à Reclamante LUCIANA CONSALTER PENTEADO ZEPONE os cheques sustados nº 000371, 000372 e 0000373, sob pena de, não o fazendo, no prazo de 10 (dez) dias após ser regularmente intimado, incidir em multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); c) pagar à Reclamante LUCIANA CONSALTER PENTEADO ZEPONE a multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, o que corresponde à importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), monetariamente corrigida pela média do INPC/IGP-DI desde a data de ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Nos termos da fundamentação deduzida, são improcedentes os pleitos de lucros cessantes, arbitramento de honorários advocatícios e indenização por danos morais.
Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública com a assinatura e é registrada pelo sistema.
Intime-se o Reclamante.
Por força da revelia, nos termos do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil, é dispensada a intimação do Reclamado, sendo que contra ele fluirá o prazo recursal a partir da data de publicação da presente sentença.
Poderá, entretanto, intervir a qualquer tempo no processo, mas o receberá na fase em que se encontrar (par. ún.).
Promovam-se as anotações pertinentes, inclusive na distribuição.
Transitada em julgado, intime-se a Reclamante para dizer se tem interesse no início do cumprimento de sentença, com prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova deliberação judicial.
Paranavaí/PR, data de inserção no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PALVESKI BORGES Juíza de Direito -
07/05/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 19:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/05/2021 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 14:41
Juntada de Certidão
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06/05/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003337-76.2020.8.16.0130 Processo: 0003337-76.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.500,00 Polo Ativo(s): LUCIANA CONSALTER PENTEADO ZEPONE Polo Passivo(s): ADILSON ALVARENGA MARTINES 1.
Nos termos do artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, a intimação do(a) Reclamado(a) a reputa-se válida. 2.
Aguarde-se, portanto, a realização da audiência, visto que apesar de não lida a intimação, o(a) Reclamado(a) poderá comparecer espontaneamente, devendo ser respeitado o trâmite processual. 2.1.
No mais, determino o comparecimento de servidor da Secretaria deste Juízo ao fórum na hora e data designada, para o fim de verificar a presença da parte, sendo que em caso positivo deverá ser colhido o número do telefone e endereço atualizado para possibilitar eventuais intimações.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
29/04/2021 16:26
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2020 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/04/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 11:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2020 11:54
Recebidos os autos
-
30/03/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/03/2020 15:51
Recebidos os autos
-
28/03/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2020 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/03/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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