TJPR - 0032727-90.2016.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 16:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/12/2022 09:18
Recebidos os autos
-
23/12/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NAIR PEREIRA PINTO RABELO
-
06/12/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
16/11/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 09:58
Recebidos os autos
-
09/11/2022 09:58
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
20/09/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
19/09/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2022 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:16
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 12:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 07:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/05/2021 07:07
Processo Desarquivado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032727-90.2016.8.16.0014 Processo: 0032727-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.773,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NAIR PEREIRA PINTO RABELO 1.
Através do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 – RS (2012/0169193-3) (1), decidiu o Col.
STJ, com força vinculante (CPC, art. 927, inciso III) que “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’”.
Assim, “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”.
Segundo se definiu, mostra-se “indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. 2.
No caso, em 05/07/2019 (seq. 29.0), quando foi a Fazenda exequente intimada da diligência infrutífera de penhora através do sistema BACENJUD, teve início o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80.
Em 06/07/2020, portanto, teve início o prazo 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente do crédito executado.
Destaque-se que, nos termos do RESP 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), a simples renovação de diligências, quando infrutíferas, não se prestam para afastar o lapso prescricional que se iniciou automaticamente quando da ausência de localização de bens, pois, conforme decidiu o Col.
STJ, não basta o “mero peticionamento em juízo”. 3.
Nessas condições, indefiro o pleito de suspensão e determino o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, sem prejuízo do fluxo regular do prazo de prescrição intercorrente. 4.
Decorrido intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) -
04/05/2021 16:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/04/2021 12:35
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/03/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
05/03/2021 15:32
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
01/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2020 17:51
PROCESSO SUSPENSO
-
13/10/2020 17:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 16:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/09/2020 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/09/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2020 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 11:42
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
25/03/2020 13:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
05/07/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/06/2019 13:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
31/05/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
24/05/2018 19:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2018 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 16:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NAIR PEREIRA PINTO RABELO
-
09/01/2018 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2017 15:15
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
29/11/2016 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2016 12:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2016 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2016 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2016 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2016 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2016 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2016 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2016 18:39
Conclusos para despacho
-
08/06/2016 18:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2016 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 18:17
Recebidos os autos
-
18/05/2016 18:17
Distribuído por sorteio
-
14/05/2016 02:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2016 02:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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