TJPR - 0024669-67.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Sergio Swiech
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 13:25
Baixa Definitiva
-
22/06/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
13/02/2023 15:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OPUS ATIVOS MERCANTIS LTDA.
-
10/02/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 13:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2022 15:06
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
04/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
21/10/2022 15:05
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OPUS ATIVOS MERCANTIS LTDA.
-
19/10/2021 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2021 01:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
10/08/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 18:51
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2021 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 11:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE A M CRED FACTORINGFOMENTO MERCANTIL LTDA
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26/05/2021 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 15:47
Alterado o assunto processual
-
09/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0024669-67.2021.8.16.0000, DA 2ª vara cível da comarca de Arapongas. Agravante: a.m. cred factoring fomento mercantil ltda..
Agravados: movemax – indústria de móveis ltda. e outros. interessada: tuca administração de bens e participações sociais ltda..
RELATOR: Des.
LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 235.1, prolatada nos autos de “Execução de Título Extrajudicial” NU 0013869-15.2016.8.16.0045, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o feito “em face de TUCA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIAIS LTDA, sem prejuízo da possibilidade de instauração do incidente exigido por lei.
Em face da sucumbência, condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da executada TUCA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIAIS LTDA que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC) atualizado pela média INPC/IGP-DI desde a data da inicial e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC)”. Em suas razões, a exequente/agravante sustentou, em síntese, a intempestividade da exceção de pré-executividade “com relação a matéria da desconsideração inversa”.
Também defendeu a manutenção da empresa Tuca Administração de Bens e Participações Sociais Ltda. no polo passivo da ação, alegando que “a destinação da referida empresa é a administração de bens do recorrido Antônio Carlos Romera ‘holding’, o que se deu pela desconsideração inversa, amparada pela legislação”.
Ainda, ressaltou que “se estamos frente a uma situação que mereça maior dilação probatória, certo é que a execução de pré-executividade não revela como o meio adequado”.
Destarte, aduziu a necessidade de fixação da verba honorária sucumbencial de forma equitativa.
Por fim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. É o relatório. 2.
Da análise deste recurso, denota-se a impossibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que a matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil. 3.
O Agravo de Instrumento, em regra, é recebido unicamente no efeito devolutivo, cabendo ao seu relator a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando houver requerimento da parte, a decisão recorrida for capaz de lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 1019, inc.
I c/c art. 995, § único, CPC). No caso dos autos, a parte agravante apenas incluiu no título do recurso “AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de PROVIMENTO IMEDIATO liminar” e nos requerimentos finais “seja dado provimento imediato ao Recurso de Agravo, nos termos do art. 1019, I, do CPC”, contudo deixou de apontar e fundamentar os fatos/motivos que caracterizariam no caso concreto a presença dos requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4.
Desta forma, por ausência de fundamentação, conforme as disposições do artigo 1.019, inciso I c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INdefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o processamento deste recurso até que haja o pronunciamento definitivo desta Câmara. 5.
Solicitem-se informações ao d.
Juízo de origem (art. 1.018, § 1º, do CPC) através do sistema Mensageiro. 6.
Intime-se a parte agravada, em conformidade com o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, ofereça resposta a este recurso no prazo legal. Para maior celeridade do feito, autorizo a Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 29 de Abril de 2021. (assinado digitalmente) DES.
LUIS SÉRGIO SWIECH Relator -
30/04/2021 16:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2021 13:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 19:47
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
27/04/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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