TJPR - 0000342-52.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE AMORIM NATIVIDADE FILHO
-
18/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 14:50
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
07/04/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2025 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2025 14:47
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
18/03/2025 01:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:52
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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11/03/2025 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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08/11/2024 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2024 11:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/10/2024 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/05/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2023 10:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/10/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2023 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2022 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 14:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/07/2021 15:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE AMORIM NATIVIDADE FILHO
-
06/07/2021 12:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:44
Recebidos os autos
-
01/07/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/06/2021 17:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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07/06/2021 13:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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03/06/2021 14:38
Recebidos os autos
-
03/06/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 23:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2021 17:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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16/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
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12/03/2021 16:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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04/02/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/01/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/01/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/01/2021 18:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:14
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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25/01/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 11:11
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0000342-52.2021.8.16.0196 Processo: 0000342-52.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/01/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): GEORGE AMORIM NATIVIDADE FILHO 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19). 2.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 3.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial deste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba após a captura em flagrante delito do suspeito acima indicado, pela prática em tese do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em sua forma qualificada pela embriaguez (artigo 303, §2º do Código de Trânsito Brasileiro) e do delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro).
A defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória (seq. 11.1).
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela liberdade provisória, sem fiança, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (seq.15.1).
Analisando os autos, verifico que esse se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração.
Como bem sabido, considera-se em flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, quem a) está cometendo a infração penal, b) acaba de cometê-la (hipóteses de flagrante próprio), c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (quase-flagrante) ou d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).
No presente caso, a hipótese é de flagrante que amolda-se previsão do artigo 302, II do Código de Processo Penal, tendo em vista que o indiciado foi abordado pelos agentes policiais logo após envolver-se em acidente de trânsito, momento em que foi constatada a sua embriaguez.
Verifico ainda que o suspeito foi imediatamente apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvidos o condutor, segunda testemunha e, ao final, houve o interrogatório, no qual o suspeito permaneceu em silêncio.
Foi então lavrado o auto (artigo 304 do Código de Processo Penal), observando-se os demais preceitos legais, inclusive entrega de nota de culpa em vinte e quatro horas.
Das respostas obtidas vê-se que há fundada suspeita da prática da conduta formalmente típica, tendo sido correto o recolhimento à prisão (artigo 304, § 1º do Código de Processo Penal).
Os requisitos previstos no caput e nos parágrafos pertinentes do artigo 304 do Código de Processo Penal foram integralmente cumpridos, sendo os condutores e testemunhas ouvidos pela autoridade policial, bem como o apreendido.
A situação de flagrância encontra-se presente, conforme consta do depoimento do próprio conduzido e das demais declarações prestadas.
Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante. 4.
Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Tal tipo de prisão, em sentido estrito, consiste em medida cautelar constituída da privação da liberdade do indivíduo e decretada pelo juiz durante a investigação ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança.
Nas palavras do mestre Julio Fabbrini Mirabete: “É considerada um mal necessário, pois suprime a liberdade do acusado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, mas tem por objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena.” Consoante disposição trazida pelo artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, incumbe ao magistrado relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão e que reste evidente a presença dos requisitos trazidos pelo artigo 312 do mesmo diploma normativo ou, ainda, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O Princípio constitucional da presunção de não culpabilidade confere à custódia cautelar, consubstanciada, neste caso, na decretação da prisão preventiva, caráter de excepcionalidade, de maneira que essa apenas se afigura cabível quando presentes seus pressupostos e requisitos, na forma prevista nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pressupondo, outrossim, a insuficiência das medidas cautelares elencadas pelo artigo 319 do mesmo estatuto processual.
De se verificar que o investigado foi preso em flagrante por causar lesões corporais culposas e por conduzir veículo automotor embriagado.
Em que pese a gravidade do fato, a análise do caso em tela não denota a necessidade de segregação cautelar do investigado, haja vista que, neste momento processual, não se visualiza a presença dos pressupostos e requisitos ensejadores da conversão da prisão em flagrante em preventiva, estabelecidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Some-se a isso o fato de o investigado não possuir qualquer passagem policial, nem mesmo a título de investigação (seq. 5.1).
Assim, não restando configurada a necessidade da prisão preventiva, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe.
Tem se posicionado a jurisprudência no sentido de reconhecer que não é somente uma faculdade do juiz conceder a liberdade provisória e que, estando presentes seus requisitos, a negativa do benefício caracteriza coação ilegal (neste sentido: TACRIM-SP – BMJ 10/04). Ante o exposto, com arrimo no artigo 321 do Código de Processo Penal, por reputar ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, acolho o parecer ministerial e CONCEDO ao investigado George Amorim Natividade Filho liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
A autoridade policial, sob o permissivo do art. 322 do CPP, arbitrou fiança, montante que pende de quitação.
Homologa-se, assim, a contracautela, porque cabível e suficiente à espécie.
Entretanto, como não houve o pagamento da fiança estipulada, dispensa-se o recolhimento, porque presumível a incapacidade do preso (art. 325, § 1º, I, do Código de Processo Penal), impondo-se, de qualquer modo, as obrigações dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal: a) comparecimento a todos os atos para os quais for intimado(a); b) proibição de alterar de residência, sem autorização judicial; c) proibição de ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante.
Diante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 568.693/ES, dispensa-se o pagamento de fiança no presente caso.
Diante do exposto: a) homologa-se o flagrante; b) homologa-se a fiança arbitrada; c) concede-se liberdade provisória, observando-se as obrigações dos arts. 327 e 328 do CPP, dispensada a contracautela.
Imperioso ressaltar que a liberdade provisória, assim como a prisão preventiva, encontra-se sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, de modo que ambas comportam revisão a qualquer momento.
Desta maneira, a constatação de motivo ensejador da prisão, conforme consta do parágrafo único do artigo 312 do Código de Processo Penal, é suscetível de culminar com a decretação desta. 5.
Expeça-se alvará de soltura. 6.
Na confecção do laudo de exame de corpo de delito, observe-se o disposto no art. 8º, §1º, II, da mencionada Recomendação. 7.
Advirta-se ao autuado que o descumprimento das medidas acima acarretará na decretação automática de sua prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 312 do Código de Processo Penal. 8.
Ciência ao doutor Promotor de Justiça. 9.
Deixo de fixar honorários ao advogado dativo porquanto o custodiado já contava com assistência de advogado quando da remessa dos autos a este Juízo, conforme procuração anexa à seq. 1.12. 10.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial, que deverá ser encaminhado ao Ministério Público, devidamente relatado. 11.
Proceda-se à oportuna distribuição a uma das Varas Criminais, nos termos do art. 5º, da IN 03/2016, CGJ. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba/PR, data da assinatura digital.
Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
24/01/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 12:03
Recebidos os autos
-
24/01/2021 12:03
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/01/2021 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 10:47
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/01/2021 19:40
Recebidos os autos
-
23/01/2021 19:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/01/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
23/01/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 11:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2021 10:49
Recebidos os autos
-
23/01/2021 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2021 10:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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