TJPR - 0014834-54.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 15:58
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/01/2025 12:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/11/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
04/11/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
14/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 11:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/07/2024 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:04
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2024 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2024 15:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/05/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 18:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/05/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 13:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/04/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
02/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
31/10/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 12:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2023 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 20:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/10/2022 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/09/2022 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARTUR PALU NETO
-
24/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARTUR PALU NETO
-
30/08/2021 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARTUR PALU NETO
-
08/06/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 08:40
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1327 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014834-54.2020.8.16.0044 Processo: 0014834-54.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Adilson Ferreira Lima (RG: 66726126 SSP/PR e CPF/CNPJ: *53.***.*79-72) Rua Denhei Kanashiro, 85 - Jardim Aeroporto - APUCARANA/PR - CEP: 86.812-600 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Inicialmente, não há necessidade do deferimento do pleito de assistência judiciária gratuita, já legalmente prevista, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8213/91. 2.
A parte autora ajuizou a presente ação, com o fito de concessão do benefício de incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), haja vista padecer de doenças decorrentes da atividade profissional.
Da análise da exordial, não se observa pleito liminar. 3.
A fim de se imprimir prosseguimento ao feito, CITE-SE a parte ré, on-line, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (arts. 183, 344, 345, II e 346, todos do CPC/15). 4.
Advindo resposta, INTIME-SE a parte autora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c 351, ambos do CPC/15), oportunidade em que já deverá, se ainda não o fez, especificar as provas que, efetivamente, pretenda produzir. 5.
Posteriormente, INTIME-SE o Ministério Público, para manifestar interesse no feito, vez que se trata de ação de acidente de trabalho em que figura como réu pessoa jurídica de Direito Público. 6.
Sem prejuízo, desde já, por ser imprescindível para casos de auxílio-doença/auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, DETERMINO a realização de perícia, DESIGNANDO como perito o Dr.
Artur Palu Neto, inscrito no CPF/MF sob o n° *44.***.*66-68, médico-perito atuante nesta Seção Judiciária, devidamente cadastrado perante o Tribunal de Justiça deste Estado, junto ao CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça.
Ressalte-se que está havendo alternância de nomeações, com a atuação do Dr.
Fabiano Cortese Paula Gomes e do Dr.
William Miguel Cardoso de Souza.
Fixo o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) para realização da perícia, com o que tem concordado o INSS, que deverá proceder ao depósito antecipadamente (tal determinação já deverá constar do mandado de citação).
Caso o sr. perito não concorde com o valor acima, poderá apresentar sua proposta nos autos, para que seja analisada pelo Juízo.
Assim, após aceitação do perito, INTIME-SE o INSS para que deposite tal valor e, na sequência, efetivado o depósito, ENTRE a Secretaria em contato com o Sr.
Perito para tomar ciência da presente designação, bem como para designar data de perícia, a ser realizada em consultório próprio, diante da pandemia do Coronavírus e da incerteza quanto à data do retorno das atividades presenciais nos Fóruns Estaduais, devendo informar o endereço completo ao Juízo, a fim de que aqui se possa informar as partes.
Com suporte no inciso II do artigo 470, do CPC/2015, formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) O autor sofre de alguma enfermidade ou deformidade no corpo? Se sim, qual? b) Se afirmativa a reposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa entre a enfermidade ou deformidade do autor com o trabalho por ele desenvolvido? c) Levando em consideração os aspectos circunstanciais, tais como idade, qualificação pessoal e profissional do autor, entre outros, dos pontos de vista prático e teórico, o mesmo encontra-se incapaz (em decorrência de acidente de trabalho)? Se incapaz, para a atividade específica ou genérica, ou seja, a incapacidade é parcial ou total? Se a incapacidade foi temporária, é possível apontar seu início e seu fim ou, neste último caso, ao menos, estimar o tempo que durou a incapacidade? d) Caso o autor não seja incapaz para o trabalho, o mesmo possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo, é possível atestar o Dr.
Perito em qual proporção e por quê? e) Existe consolidação de sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada? f) Demais observações que o sr. perito, porventura, entender necessárias e relevantes sobre o estado do paciente e aplicáveis ao caso em comento.
As partes deverão formular quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, do CPC/15).
Observe-se que, se a parte autora já tiver apresentado quesitos, não será necessário reapresentá-los.
INTIMEM-SE as partes para tal apresentação, de imediato, sendo que a parte ré, no mesmo momento da citação, mas em dois atos.
Assim que as partes apresentarem os quesitos, a Secretaria já deve repassá-los ao Sr.
Perito. 7.
Advindo resposta da perícia, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação, sendo que o autor no prazo de 15 (quinze) dias e o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 477, §1º c/c 183, ambos do CPC/15).
Em caso de pedido de esclarecimentos, por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE o Sr.
Perito para responder no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §2º, do CPC/15.
Feitos os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes, no mesmo prazo acima e com as mesmas observações, para que se manifestem.
Atestando o Expert a plena capacidade laborativa da parte autora, façam-se conclusos, mediante aviso verbal a esta Magistrada, para reapreciação da liminar ora concedida. Caso as partes não precisem de esclarecimentos do Sr.
Perito, no mesmo prazo acima, já devem apresentar as alegações finais.
Caso precisem, e depois de respondidos, então, intime-se as partes para apresentação de alegações finais, então, no prazo sucessivo, de 15 (quinze) dias, observando-se o dobro para o INSS. 8.
Após decorrido o prazo de apresentação de alegações finais, com ou sem estas, voltem conclusos para sentença.
Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito -
04/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 18:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2020 12:49
Recebidos os autos
-
17/12/2020 12:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2020 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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