TJPR - 0005887-29.2020.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 12:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2024 12:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2024 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2024 20:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
21/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/11/2023 21:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 16:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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14/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2023 15:52
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2023 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
11/07/2023 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/07/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/07/2023 18:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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11/07/2023 18:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 11:53
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/04/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 17:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/12/2022 17:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/12/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 23:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 17:18
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 17:15
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 21:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2022 21:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/06/2022 16:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2022 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2022 15:31
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:31
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:31
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
17/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/01/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2022 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2022 19:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
-
13/01/2022 19:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
-
13/01/2022 19:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
-
13/01/2022 19:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
-
13/01/2022 19:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
-
13/01/2022 11:00
Recebidos os autos
-
13/01/2022 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
-
13/01/2022 11:00
Baixa Definitiva
-
13/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/08/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:39
Recebidos os autos
-
25/08/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/08/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/08/2021 23:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/08/2021 23:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 05:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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14/07/2021 13:10
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 17:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/07/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 08:50
Recebidos os autos
-
28/06/2021 08:50
Juntada de PARECER
-
28/06/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 20:10
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2021 20:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
25/06/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 15:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/05/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/05/2021 14:53
Recebidos os autos
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20/05/2021 14:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
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14/05/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 21:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 11:54
Alterado o assunto processual
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17/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005887-29.2020.8.16.0038 Processo: 0005887-29.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO CARLOS DE FREITAS JEHNIFER APARECIDA VIEIRA SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra ANTONIO CARLOS DE FREITAS e JEHNIFER APARECIDA VIEIRA, qualificados na inicial, pela prática dos crimes dispostos no artigo 35, caput (1ª Conduta), e no artigo 33, caput (2ª Conduta), ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material, pelos seguintes fatos: 1ª Conduta De data e horário iniciais não precisados nos autos e em local também não precisado nos autos, mas certo que nos Municípios de Fazenda Rio Grande/PR e Pinhais/PR, os denunciados ANTONIO CARLOS DE FREITAS (alcunhas “PRIMO” e “VÉIO”), JEHNIFER APARECIDA VIEIRA e outros indivíduos ainda não identificados nos autos, previamente combinados, com unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com ciência e vontade de realizarem os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedores de que não estavam acobertados por nenhuma excludente de ilicitude, conscientes de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir suas culpabilidades, exigindo-se deles uma atitude conforme o direito, ASSOCIARAM-SE, de forma estável e permanente, mediante divisão de tarefas, PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, previsto no artigo 33, caput e seguintes, da Lei nº 11.343/2006, com o objetivo de ter em depósito, guardar, adquirir, transportar, trazer consigo, preparar, fornecer e vender a substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack” (Erythroxylum Coca), conforme boletim de ocorrência de mov. 1.22, termos de depoimentos de mov. 1.3 a mov. 1.6, auto de apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11 e Autos de Cautelar Inominada Criminal nº 0003481-35.2020.8.16.0038 (em apenso) 2ª Conduta No dia 23 (vinte e três) de julho de 2020, por volta das 10h00, na Rua Rio Piraquara, nº 1050, Bairro Weissopolis, no Município de Pinhais/PR, os denunciados ANTONIO CARLOS DE FREITAS (alcunhas “PRIMO” e “VÉIO”) e JEHNIFER APARECIDA VIEIRA, previamente combinados, com unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com ciência e vontade de realizarem os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedores de que não estavam acobertados por nenhuma excludente de ilicitude, conscientes de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir suas culpabilidades, exigindo-se deles uma atitude conforme o direito, MANTINHAM EM DEPÓSITO e GUARDAVAM, em local não precisado nos autos, 120g (cento e vinte gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack” (Erythroxylum Coca), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizada pela Resolução RDC nº 40, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.22, termos de depoimentos de mov. 1.3 a mov. 1.6, auto de apreensão de mov. 1.7 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11.
Além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos 10 (dez) unidades de sacos plásticos, 07 (sete) folhas de papéis contendo anotações relativas ao tráfico de drogas e 01 (um) balança de precisão.
O réu ANTONIO CARLOS foi notificado no mov. 59.1, a ré JEHNIFER APARECIDA notificada no mov. 18 da CP n° 2285-91.2020.8.16.0147 e apresentaram defesa prévia no mov. 69.1 através de advogada constituída (mov. 45).
Laudo toxicológico definitivo foi juntado no mov. 62.
A denúncia foi recebida em 02 de outubro de 2020 (mov. 72.1).
Em audiência de instrução e julgamento de movs. 94 e 95, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, Sr.
SIDGLEI MARCIO JOSLIN e Sr.
VANDERLEI ROBERTO DE OLIVEIRA e realizado o interrogatório dos acusados.
O Ministério Público ofereceu alegações finais no mov. 98.1, pugnando pela condenação dos réus nos termos da denúncia.
A defesa apresentou alegações finais no mov. 106, requerendo a absolvição dos acusados quanto ao delito de associação para o tráfico e a desclassificação do crime de tráfico para o descrito no artigo 28 da Lei n°. 11.343/2006. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público contra os acusados ANTONIO CARLOS DE FREITAS e JEHNIFER APARECIDA VIEIRA,, inicialmente qualificados, pela prática do crime disposto nos artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06.
O juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório.
Não há nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito.
Como arcabouço probatório foram colacionados aos autos as seguintes provas: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.22), auto de constatação provisória de droga (movs. 1.11 e 1.12), auto de exibição e apreensão nos movs. 1.7 e 1.8; laudo toxicológico definitivo (mov. 62.1), relatório final da ‘Operação Coyote’ (mov. 88), registros do sistema 181 - “narcodenúncia” (movs. 71.2 e 71.3), autos de cautelar inominada criminal nº 0003481-35.2020.8.16.0038 (em apenso), bem como depoimentos prestados.
Passa-se à análise daqueles prestados em fase judicial.
Quanto aos depoimentos prestados em juízo, a testemunha SIDGLEI MARCIO JOSLIN afirmou que (mov. 94.1): “(...) foi uma investigação que houve por parte da Delegacia e o depoente não participou desta investigação; que o depoente e seu parceiro deram cumprimento a esta operação, do mandado de busca e apreensão nesta data; que o depoente e o seu companheiro foram até a residência, adentraram na casa, na sala estava o Antônio deitado no sofá e no quarto ao lado estava a menina deitada dormindo; que o Sr.
Antônio apresentou a droga aos policiais e a menina estava no quarto ao lado com os papeis e as anotações e provavelmente faziam a divisão desta droga; que foram conduzidos até a delegacia; que as investigações que foram feitas a respeito desta operação, o depoente não participou e não sabe dizer o que os acusados tinham a ver nesta organização e qual era o papel deles; que Antônio estava deitado em um sofá na sala e a moça estava na mesma sala, mas no quarto separados questão de 5 metros; que a droga estava em uma prateleira, nos pés do sofá, próximo ao Sr.
Antônio; que foi o Antônio que apresentou a droga aos policiais, colaborando; que o caderno de anotações estava no quarto, em outra prateleira, próximo à menina; que não se recorda o que tinha no caderno, mas eram várias anotações e haviam os ferrinhos para prender as buchinhas, plásticos, facas para cortar os materiais, tesouras, utensílios normais para fazer a divisão do crack; que no momento da apreensão foram bem colaborativos, mas não comentaram nada sobre o tráfico; que afirmou ser traficante, mas com as evidencias não havia muito o que questionar; que a menina tinha a aparência bastante ‘judiada’, debilitada, a aparência do rapaz também estava bastante ‘’judiada”, com certeza faziam o uso de drogas sim, além de traficar; que era uma residência em péssima condições, muita sujeira, comida azeda, lixo fedido, local complicado.
Que quando chegaram pela manhã não visualizaram os ‘olheiros’ e nem movimentos de pessoas, até porque normalmente o movimento acontece de madrugada; que acredita que a equipe tenha feito um levantamento prévio do local, porque mostraram ao depoente uma foto do local do beco; que só foram dar cumprimento na busca e apreensão, mas que a equipe mostrou ao depoente e seu companheiro as fotos dos autos, então foi feito um levantamento do local antes por eles; que não sabe dizer ao certo o trabalho que foi feito, mas foi feito; que não se recorda se foi encontrado dinheiro; que era uma rua sem saída com várias casas e mostraram as fotos para que a equipe não entrasse na casa errada, porque acontece muito essa situação de uma equipe fazer o levantamento da investigação e no dia da operação passam para outras equipes cumprirem e a equipe não tem certeza em que casa entrar e acaba cometendo erro; que na investigação tiram fotos e passam referências corretas do local para não cometerem erros; que a equipe passou fotos correta do local para que entrassem; que era um beco e era a última casa nos fundos à esquerda; que havia denúncia, fruto da investigação que fizeram; que os sacos apreendidos eram os mesmos que embalavam as pedras que foram encontradas dentro da residência; que não se recorda quantas buchas eram, acredita que seja aproximadamente 100 gramas; que tinham apetrechos para o uso da droga; que não foram apreendidos, mas com certeza tinha, porque era muito lixo na casa; que a balança de precisão estava junto com as anotações na prateleira no quarto onde estava a JEHNIFER; que ao questionarem a JEHNIFER, ela falou coisas sem nexo ou disse que não sabe; que JEHNIFER estava bem drogada; que Antonio entregou as drogas à equipe de pronto e não falou mais nada, bastante abatido; que adentraram à residência com um mandado de busca e apreensão; que acredita que o mandado era para investigação de tráfico; que a investigação conhecida como ‘operação Coiote’; que tinha interceptação telefônica; que não conhecia o casal de outras operações anteriores, conheceu no dia dos fatos; que apesar de ter pouca quantidade, normalmente é o volume que se tem de droga, porque é muito volátil e a droga acaba saindo; que normalmente no tráfico não fica muita droga na residência; que com certeza se trata de uma biqueira, porque além de vender, fazem o uso da droga, como no caso da JEHNIFER, que estava em uma situação lastimável; que eles vendem para sustentar o próprio vício; que hoje a JEHNIFER está bem melhor” A testemunha de acusação, VANDERLEI ROBERTO DE OLIVEIRA relatou que (mov. 94.2): “(...) recorda do cumprimento do mandado; que foi uma operação realizada pela Delegacia da cidade contra o tráfico de drogas e o depoente assumiu esse alvo que era lá em Pinhais, Rua Piraquara; que se deslocaram com duas equipes no local; que ao chegarem no local, fizeram a vistoria, porque tinham mais casas no local e nesta casa onde as pessoas disseram que era o alvo certo, foram encontrados um senhor de idade, meio debilitado de saúde, falou que era diabético; que foi o cachorro farejador acompanhando na operação; que antes mesmo de entrarem na casa questionou se tinha alguma arma ou droga, o Sr.
Antônio afirmou que tinha droga e entregou nas mãos dos policiais; que entraram com o cachorro para farejar a casa e só localizaram essa quantia de droga, aproximadamente 100 gramas de crack e mais essas anotações no caderno; que não foram encontradas armas e mais nada diferente; que era um barraco bastante sujo e pobre; que cumpriram o mandado de busca e apreensão e conduziram até a Delegacia porque tinham mandado de prisão em aberto também; que foi apreendida uma balança de precisão também; que tinham celular da JEHNIFER, mas não tinha nada de anotações, estava carregando; que confessaram a traficância; que JEHNIFER estava em estado bem debilitado do uso de crack e relatou que era filha de um guarda municipal de Curitiba e o pai já tinha tentado várias vezes o internamento para ela, mas ela saia, tinha recaída e voltada; que JEHNIFER falou que vendiam droga naquele local para manter o vício deles; que não chegou a participar da investigação prévia, só sabia o que estava acontecendo porque foi por parte da Delegacia da cidade, mas não sabiam, tinha sigilo, somente no dia o Dr. passou os dois autos, um lá e um em Fazenda Rio Grande; que segundo o Sr.
Antônio, era diabético, mostrou alguns remédios que faria uso, é um senhor de idade, falou que mexia com ferro velho e estava naquela situação por causa de JEHNIFER; que ele estava aparentemente doente, não apresentava aparência de saudável; que JEHNIFER totalmente debilitada por conta da droga, magra e feição de drogada, mal vestida, suja, toda errada; que o lugar é um mocó, nada de luxo e ela estava meio drogada e toda estigada; que ele dizia que não usava drogas, mas estava doente e dizia ter diabetes, não saindo de casa em razão da pandemia; que tinha muita sujeira, mas JEHNIFER afirmou que vendia para tirar a parte dela para consumir; que Antônio falou que trabalhava com reciclagem em outro barracão próximo, mas os policiais não foram nesse local porque não tinham mandado de busca e apreensão que os levassem naquele local; que Antônio disse que próximo ao local, tinha uma caminhonete Strada que usava para transporte, mas o veículo não foi apreendido, porque não tinha interesse e nem finalidade na operação, mas que Antônio disse que próximo ao local ele trabalhava com recicláveis, coletava, separava e vendia ali e as pessoas vendiam a ele, mas não nesse local; que nesse local tinha um lixão, cheio de coisas velhas, mas nada a ver com produtos de reciclagem; que o ANTONIO informou não ser usuário; que JEHNIFER falou ser usuária, com vários internações e visivelmente usuária; que a aquele local é muito forte no tráfico, mas não viu nenhuma movimentação, porque chegaram por volta das 6h30 e 7h00min; que não sabe dizer se a residência ficava perto do bar do ‘Zé Careca’ e nem se ficava próximo à ‘Panificadora Felix’, porque foram direto ao endereço na frente de um condomínio na divisa de Pinhais com Curitiba; que é uma rua sem saída que moram familiares e os dois moram na penúltima casa e bem na frente tem um condomínio com prédios de 3 ou 4 andares; que não conhecia esse local em Pinhais; que sabe que é área de tráfico ferrenha; que estiveram olhando antes de cumprir, para não errarem e vendo as ocorrências, é uma área de trafico bem desenvolvida; que não conhecia o casal antes; que dentro da viatura, JEHNIFER afirmou que já tinha sido presa antes e que já tinha feito vários tratamentos, era filha de um guarda municipal e que seu pai já lutou muito para curar, mas tem muitas recaídas; que o local era com certeza uma ‘biqueira’; que ‘biqueira’ é o local onde vão os viciados em drogas, usuários ficam o dia inteiro, principalmente a noite para comprar drogas ou trocar por algum objeto velho; ‘biqueira’ é o local de venda de drogas e não fica com grandes quantidades, por repressão, por medo de alguém entrar roubas ou polícia apreender, então normalmente ficam com a quantidade ali apreendida; que normalmente ficam com uma pedra grande e embalam em pedras pequenas para comercializar; que com certeza era uma ‘biqueira’, inclusive quando estavam cumprindo, os vizinhos não queriam falar e nem se envolver, mas agradeceram por parar o entra e sai de pessoas naquele pequeno corredor que cabia apenas um carro para entrar; que depois que prenderam os dois, estavam saindo e os vizinhos agradeceram porque era um entra e sai; que o ‘noia’, viciado em crack não dorme, não tem horários, dorme somente durante o dia; que a operação realizada era totalmente pelo tráfico de drogas, o intuito era buscar drogas e armas ou algum computador e celular utilizado para o tráfico; que era a operação coiote; que Antônio negou que usava, somente comprava droga para revender e matar o vício da JEHNIFER; que Antônio mexia com recicláveis que não era naquele local; que Antônio afirmou que tinha a família dele, mas estava envolvido no tráfico por causa da JEHNIFER; que no dia do cumprimento do mandado só estava o casal na residência; que Antônio estava na sala e JEHNIFER estava no quarto; que foi Antônio que entregou as drogas; que a balança de precisão estava junto com a sacolinha que estava a droga; que com certeza tinham pegado a droga de madrugada, porque não estavam embaladas, mas tinham o material de embalar; que JEHNIFER tentando salvar Antônio, falou que quem vendia era ela, que ela quem comercializava, cortava e vendia; que JEHNIFER estava um pouco alterada pelo efeito da droga; que não quiseram falar de quem comprava por medo, os dois foram muito educados, falaram que era dela, que ela tinha buscado para comercializar, mas era para omitir de quem teria pegado por medo de represália; que não falaram nada sobre abastecer outras biqueiras, só que vendiam ali para a JEHNIFER fumar e para custear umas despesas da JEHNIFER” O réu ANTONIO CARLOS DE FREITAS, quando interrogado em Juízo, no mov. 94.3, relatou que: “(...) guardava os entorpecentes na sua casa para uma pessoa chamada ‘Magrão’ que ia na sua casa; que o Magrão ia na sua casa, levava, o depoente guardava e em razão disso, o magrão dava um pouco de droga para usarem; que o restante comprava do seu bolso, porque o depoente trabalhava com recicláveis; que JEHNIFER ia toda a semana para lá e ajudava no reciclável e ficavam meio juntos na casa, pousavam na casa, JEHNIFER pousava no quarto e o depoente no sofá; que os dois usavam drogas; que os dois eram usuários do crack; que um pouco eles davam de droga e um pouco o depoente comprava com o seu dinheiro; que aquele local não era ‘biqueira’, porque o depoente só guardava a droga, guardava a balança e os materiais à pedido do Magrão; que sabia que guardar droga também era tráfico, mas o vício fala mais forte; que também era dependente do álcool; que trabalhava com reciclagem também, então guardava um pouco do material e outro pouco comprava; que guardava as substâncias em troca de droga; que não ganhava dinheiro, porque a pessoa já pagava em droga; que não guardou muitas vezes, foram poucas vezes; que não fazia nem um mês que estava guardando, porque tinha o seu dinheiro para comprar a droga também, mas eles apertaram o depoente, então pegou; que eles iam no portão da casa do depoente, pegavam a sacola com o depoente; que fazia isso para conseguir usar a droga; que tinha conhecimento que guardava coisa ilegal, que era droga, porque usava também; que sabia que era droga, sabia que era um pacote, mas não sabia que tipo de droga que era; que nunca tinha visto os policiais que o abordaram; que trabalhava na rua com reciclagem, não trabalhava com drogas; que ninguém ia buscar droga no local, só guardava a droga para eles; que JEHNIFER também usava; que eram dependentes; que não compravam mais nada, somente drogas para poderem usar; que a casa era alugada da vizinha, pagava dia R$ 20,00 por dia; que pagava uma média de R$ 600,00 com as despesas; que os dois retiravam dinheiro da reciclagem para pagar o aluguel; que sua renda era variável, tinham dias que ganhavam sofá, geladeira, fogão e vendiam por R$ 100,00, R$ 50,00, então toravam R$ 150,00 em média por dia; que morava ali aproximadamente 8 meses a um ano; que não conhece o Bar do Careca e nada no local, porque só saiam para pegar recicláveis; que não conhece a Panificadora Felix, sabe que tinha uma Panificadora para baixo da casa, próxima, mas não sabe o nome, uma quadra e meia de casa que comprava pão de queijo; que antes morava em Piraquara; que não sabe por qual crime tinha mandado de prisão em aberto; que não conhece a pessoa chamada Felipe, vulgo ‘charcal’, nem de Jucimara Alves, nem Douglas Teixeira de Faria; que não tem conhecimento sobre a operação Coiote; que era conhecido de JEHNIFER, porque ela o ajudava com a reciclagem; que acha que não tem outra condenação; que o caso de 2018 já faz tempo e saiu pelas portas da frente; que ficou preso uma vez em Matinhos faz 11 anos em 2009, não tem conhecimento sobre a condenação de 2018; que foi preso em Joinville porque foi buscar droga para um rapaz, mas faz 20 e poucos anos, mas já pagou; que seu apelido é ‘veio’; que trem pessoas que chama o depoente de ‘primo‘; que ninguém chama o depoente de ‘padrasto’; que com o Douglas aconteceu o seguinte, o depoente foi de carro com o Douglas, porque Douglas disse que então daria um pouco para o depoente usar, então foi de carro, o rapaz desceu do carro e entregou a substância para o Douglas; que Douglas mandou foto para o depoente; que não se recorda se era foto de drogas; que o celular que estava na casa era o rapaz que deixava as drogas na casa e ela usava; que o depoente nem sabe mexer com o celular; que não conhece o Japa; que a conversa com Douglas foi porque abriu o pacote para o usar um pouco, então ele desceu do carro, entregou um pouco e quando o Douglas foi ver faltava um pouco, mas era porque o depoente tinha usado e então foi que deu essa conversa no celular” Por fim, a acusada JEHNIFER APARECIDA VIEIRA afirmou que (mov. 94.4): “(...) é usuária de drogas, mas não vende; que tem duas passagens por tráfico, mas estava usando em lugar errado; que tem duas passagens, mas não é traficante e nunca foi; que fuma crack desde os 14 anos; que as passagens é porque estava no lugar errado, na hora errada; que estava usando droga na casa errada e junto com as pessoas, mas não sabia que tinha tanta droga dentro da casa e foi presa; que a droga apreendida era para o uso da depoente e não para venda; que não conhecia os policiais que apreenderam, nunca tinha visto; que não falou para os policiais que vendia drogas, falou que os outros davam drogas para o marido da depoente guardar em uma sacolinha que sempre guardava droga para a depoente usar; que nunca vendeu droga; que guardava drogas a pedido em uma sacolinha; que teve uma relação com o Antônio; que Antônio tem vergonha de falar que os dois tinham uma relação; que tinham uma relação; que manteve relacionamento com Antônio aproximadamente um ano; que os dois ficavam e a depoente ia para a casa dela de vez em quando, porque morava com a sua avó e com seu pai; que Antônio tem um ferro velho e a depoente ia ajudar Antônio a fazer reciclagem de vez em quando e ia para lá ajudar a separar os plásticos e garrafas e ia para a sua casa depois; que não se recorda quanto tempo estava morando no local dos fatos; que usava muita droga; que faz um ano que morava na casa; que guardava droga para ‘uns caras’ que iam lá; que era um tal de Luizão Magrão’; que não sabia que guardar droga também era uma modalidade de tráfico; que se soubesse não teria guardado drogas na sua casa; que sempre usou droga e não sabia que dava prisão; que como usava muita droga não se recorda de nada, porque estava sempre ‘chapada’; que Magrão passava lá de vez em quando para buscar a droga, então os acusados usavam um pouco da droga; que já guardavam drogas ali há uns 6 a 9 meses; que não sabia que era crime, porque estava usando e a outra parte devolvia para o traficante; que a balança de precisão era do ferro velho de Antônio; que só os dois moravam naquela casa; que aquela casa não era ‘biqueira’; que ‘biqueira’ é um local que vende droga; que ali não era local de venda, tem certeza que não era, somente local de uso; que não sabe sobre as afirmações do vizinha ou entra e sai de casa, porque nem saia de casa, ficava dentro de casa só usando droga; que quer uma chance para se redimir e nem mais guardar droga dentro de casa, porque não sabia que guardar dentro de casa era tráfico; que não conhece Jucimara, nem Douglas Teixeira, nem Felipe, só conhece o ‘Magrão’; que sobre a operação coiote não sabe nada, guardava droga, mas nunca passou droga para mais ninguém; que não conhece nenhuma das pessoas mencionadas pelo juízo; que não tem filho, mas pretende ter; que tem 25 anos; que antes de ir morar com Antônio, morava na casa da sua avó, depois ficava um pouco na rua; que a avó da depoente mora em Guaratuba; que conheceu Antônio e começou a morar com ele e fazer reciclagem; que os pais são vivos, a mãe mora na invasão e o pai em Trindade, mas usava droga então ficava mais na rua; que sempre usou crack; que usa droga desde os 14 anos; que trabalha só com reciclagem; que ganhava aproximadamente R$ 100,00 por mês; que o aluguel é o Antônio que pagava; que não sabe quanto Antônio ganhava, mas a depoente ganhava R$ 100,00 por mês; que comia pouco, mas usava drogas; que fazia a mesma atividade que Antônio; que pedia dinheiro nas casas também; que já foi presa por tráfico em 2018 e naquela oportunidade estava com outra pessoa; que foi presa sozinha, porque os donos da casa tinham saído, estava na casa sozinha de novo; que em 2019 também foi presa por tráfico de drogas porque estava na casa; que conhecia ‘os caras’, ficava com ‘os caras’, eles saiam e a depoente ficava na casa e era presa; que naquela oportunidade não estava com Antônio” Pois bem, após todo o relato minucioso dos depoimentos prestados durante a instrução, passa-se ao debate.
DO CRIME DE TRÁFICO (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006) A materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.22), auto de constatação provisória de droga (movs. 1.11 e 1.12), auto de exibição e apreensão nos movs. 1.7 e 1.8; laudo toxicológico definitivo (mov. 62.1), relatório final da ‘Operação Coyote’ (mov. 88), registros do sistema 181 - “narcodenúncia” (movs. 71.2 e 71.3), autos de cautelar inominada criminal nº 0003481-35.2020.8.16.0038 (em apenso), bem como depoimentos prestados, os quais demonstram a existência e apreensão de substância análoga ao crack de forma plena.
A autoria é certa e cai na pessoa dos acusados.
As declarações prestadas pelos policiais civis foram uníssonas, claras e consistentes em afirmar que o local em que apreenderam a droga se tratava de uma ‘biqueira’, que o acusado ANTONIO entregou as drogas existentes (120 gramas de substância análoga ao crack) para os policiais e encontraram sacos plásticos e demais objetos junto com a acusada JEHNIFER (anotações relativas ao tráfico de drogas e uma balança de precisão).
De acordo com o laudo toxicológico definitivo (mov. 62), a substância entorpecente encontrada se tratava de crack.
Os policiais civis acrescentaram que em ‘biqueiras‘ é comum encontrar a quantidade pequena, como encontrada no caso dos autos, porque poderia ocorrer a apreensão de grandes quantidades.
Ainda, afirmaram que, quando da prisão dos acusados, os vizinhos agradeceram o ato aos policiais, porque no local existia muita movimentação, incomodando os demais moradores.
Ainda, afirmaram, de forma segura e harmônica que o acusado Antônio negou ser usuário de droga e que ambos confessaram que guardavam a substância ilícita na residência para uma terceira pessoa.
Ao ensejo, importante salientar que os depoimentos dos policiais – que prestaram compromisso legal de dizerem a verdade e não foram testemunhas contraditadas – merecem plena credibilidade, até porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes.
Nesse sentido: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (STF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846).
O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a palavra dos policiais militares atuantes no flagrante é elemento especial, podendo servir de referência na verificação da materialidade e autoria delitiva, e utilizada como meio probatório válido para fundamentar a condenação: Neste sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1)- PROVAS.
AVENTADA NULIDADE DA COLETA DE EVIDÊNCIAS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO E AO DIREITO DE PRIVACIDADE.
TESES NÃO ACOLHIDAS.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
BUSCA E APREENSÃO PERMITIDA, INDEPENDENTE DE MANDADO ESPECÍFICO.
ART. 302, CPP.
PRELIMINARES REJEITADAS. 2)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 2.1)- PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE ATUOU NO FLAGRANTE.
ELEMENTO DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
EVIDÊNCIAS DA NARCOTRAFICÂNCIA COLETADAS NO APARELHO CELULAR DO APELANTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. 2.2)- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A INSCULPIDA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006.
TESE AFASTADA.
A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0032458-66.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 05.07.2018) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO - APREENSÃO DA DROGA - 62 (SESSENTA E DUAS) PEDRAS DE ‘CRACK’ - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -- DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL - DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA COMO PARAMETRO NA 1.ª E NA 3.ª FASE.
BIS IN IDEM.
APLICAÇÃO POR ESTA CORTE DO GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º DA LEI DE DROGAS.REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1.
Tanto a materialidade quanto a autoria do crime de tráfico restaram cabalmente demonstradas, porquanto os elementos de prova constantes dos autos comprovam, de maneira satisfatória e suficiente, estar a conduta do apelante ajustada àquela descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, dando pleno suporte à sentença condenatória. 2. "De acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (STJ - AgRg no Ag 1336609/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)" 3.
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, ou mesmo necessária, a comprovação da efetiva prática de atos de mercancia, bastando a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente.4.
Configura bis in idem a valoração da quantidade da droga de forma concomitante no aumento da pena-base na 1.ª fase da dosimetria e também na escolha da fração de redução da pena referente ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1329877-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 30.07.2015) (TJ-PR - APL: 13298770 PR 1329877-0 (Acórdão), Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 30/07/2015, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1625 11/08/2015) Ademais, no mov. 88 (fls. 39/040), o relatório final da ‘Operação Coyote’ confirmou que o Sr.
Antonio, vulgo ‘primo’ e ‘padrasto’ fornecia drogas à pessoa chamada JOCIMARA ALVES e seu irmão JACÓ GARCIA, passo a transcrever alguns trechos: (...) Em outra conversa flagrada em seu telefone, “PRIMO” fala para sua colaboradora, já qualificada como sendo a pessoa de JOCIMARA ALVES, já presa em 2012, também por tráfico de drogas, bem como seu irmão, JACO GARCIA DE BORBA, que ira “buscar aquele troco lá, pra arrumar mais material(cocaína)”.
Segue trecho transcrito.
INTERCEPTAÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS DE FREITAS(PRIMO), (41-99751-5568).
INTERLOCUTOR: JOCIMARA ALVES (41) 99921-1139 FUNCIONÁRIO “PRIMO” ‘Interlocutor 01: alo? Quem? PADRASTO: so eu, tão em casa ai? Interlocutor 01: tamo, tamo em casa, a PADRASTO: e que eu ia leva aquela uma la e pega aquele troca pra ve se arrumo mais material, entendeu? Interlocutor 01: beleza.
PADRASTO: dai eu levo mais uma cara ai também, tá legal? Interlocutor 01: beleza.
Falou.
PADRASTO: ta.
Daqui a pouco to ai’ Como já relatado acima esta mulher, esposa de “PRIMO” que já possui passagens por tráfico de drogas, ajuda ANTÔNIO CARLOS DE FREITAS(PRIMO) em suas empreitadas no mundo do tráfico, ora servindo para entrar em contato com o comprador, ora ajudando a embalar e separa a droga para a venda.
Citamos ainda que em 2018 e 2019, esta mesma pessoa e seu esposo já foram flagrados fazendo tráfico de drogas, que geraram os Boletins de Ocorrência 2019/981887 e 2018/1297709.
Este interlocutor de “PRIMO”, já com passagens por tráfico de drogas(Boletim de Ocorrência 2012/322116) e que ao nosso ver, mesmo com um único áudio de relevância, mostrou ser uma cúmplice de primo no tráfico de drogas, ou vendendo ou guardando quantidades de drogas para este elemento (...)” Tanto o artigo 33 quanto o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 definem, em seus tipos, a conduta de guardar droga, sendo, assim, diferenciada pela caracterização de tal conduta para consumo pessoal ou não.
A diferenciação, assim, se dá pelas circunstâncias concretas do fato.
No caso em comento, a droga foi encontrada na residência do acusado Antônio e entregue por ele aos policiais, os demais apetrechos foram encontrados na mesma residência em posse da acusada JEHNIFER, indicando de que estavam sendo preparados para venda.
Observa-se que pelo relato dos policiais, tanto em fase inquisitorial como em fase judicial, o acusado Antônio teria afirmado que não fazia uso de drogas e que teria entrado naquela vida (tráfico) em razão do vício da mulher JEHNIFER.
Ainda afirmaram que JEHNIFER também teria confirmado a tese de que somente ela seria usuária e confessado que vendiam drogas para sustentar o seu vício.
Nos depoimentos dos acusados, apesar de inicialmente negarem a intenção de venda das substâncias, afirmaram categoricamente que guardavam a substância análoga ao crack para um terceiro chamado “Magrão” com a intenção de obtenção de vantagem, já que em tese receberiam drogas para sustentar eventuais vícios.
Portanto, ainda que haja o uso de drogas pelos acusados, verifica-se que realizavam o tráfico para sustentar o vício e, portanto, a versão defensiva de desclassificação para o crime descrito no artigo 28 da Lei n°. 11.343/06 deve ser afastada.
Vale ressaltar, ainda, que os depoimentos prestados pelos acusados são conflitantes com o restante do acervo probatório.
Quanto às conversas da interceptação telefônica, em um primeiro momento o acusado ANTONIO diz que não conhecer o Douglas e, posteriormente afirma que foi buscar drogas com o Douglas e confirma ter mandado fotos no celular para Douglas.
A acusada JEHNIFER inicialmente diz que tem duas passagens por tráfico porque estava na casa dos traficantes e que lá tinham muitas drogas, mas não sabia da existência das substâncias no local.
Posteriormente, ao ser indagada se sabia que guardar drogas em casa era tráfico, se esquivou dizendo que não tinha esse conhecimento.
O acusado ANTONIO diz que guardou poucas vezes as drogas para terceiros.
De forma totalmente contrária, a acusada JEHNIFER diz que guardavam as drogas na residência há nove meses.
Por fim, o acusado ANTONIO diz que a balança de precisão e todos os demais materiais encontrados eram da pessoa que deixava as drogas ali (Magrão) e JEHNIFER diz que a balança de precisão foi encontrada no ferro velho da Antônio.
O artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006 define como crime o ato de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ante o disciplinado na lei, temos que a conduta praticada pelos réus se amolda perfeitamente ao referido dispositivo legal.
Trata-se de tipo misto alternativo, ou seja, com a consumação de qualquer das condutas, resta consumado o crime.
Assim, embora não tenha sido comprovada a venda da droga, é certo que os acusados GUARDAVAM consigo, sendo comprovada a consciência da ilicitude da substância e a intenção de comercialização do terceiro.
Ainda que a prova dos elementos típicos recaia sobre a acusação, para aceitação da tese defensiva é necessário que sua versão encontre ressonância, ainda que potencial, com a narrativa dos autos.
Cito o seguinte excerto doutrinário acerca do tema, o qual resume o posicionamento deste juízo: “Ocorrendo, por parte da defesa técnica ou mesmo através da autodefesa a alegação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo, respeitadas as abalizadas opiniões em contrário, o ônus da prova em relação a tais fatos ou circunstâncias transfere-se à defesa, sendo tarefa desta demonstrar, pelo menos dentro de um nível de probabilidade suficiente para gerar a chamada ‘dúvida razoável’, no espírito do julgador, a veracidade da alegação.
Não poderia ser diferente, pois a se transferir integralmente para a acusação o ônus de todas as alegações da defesa, estar-se-ia afrontando a regra da razoabilidade, ao se impor à acusação um ônus desproporcional e que poderia até mesmo inviabilizar o exercício do jus puniendi por parte do Estado.
Entretanto, ainda como decorrência do princípio da ‘presunção de inocência’, uma vez a defesa conseguindo provar parcialmente o alegado, de forma a gerar ‘dúvida razoável’, termina ocorrendo uma espécie de inversão do ônus probatório, que ressurge contra a acusação, e a esta resta afastar a referida dúvida, ou sucumbir, diante da regra do in dubio pro reo.
Apresenta-se como inaceitável a exigência de que todo o ônus seja sempre da acusação, mesmo diante de meras conjecturas ou alegações sem qualquer grau de comprovação, a inversão só é aceitável, repita-se, quando houver um grau de probabilidade retirados das provas, a ponto de gerar uma dúvida efetiva que se evidencie pela real possibilidade de ter ocorrido o fato ou situação alegado pela defesa.“ (Sergio Ricardo de Souza, Manual da Prova Penal Constitucional, Juruá Editora, Curitiba, 2ª Edição, p. 110/111) Para afastar a demonstração do dolo (que é aferido pela conduta de manter substancia entorpecente em depósito, guardadas em sua residência para comercialização de terceiro) seria necessário que a defesa apresentasse narrativa ao menos razoável acerca do ocorrido.
Ainda que demonstrado que a acusada JEHNIFER é usuária de drogas, já foi internada em estabelecimento próprio para dependentes, não restou devidamente comprovado que aquelas drogas seriam para o seu uso pessoal, especialmente quando a própria acusada afirma que tinham o costume de guardar drogas para terceiros comercializarem, porque era a forma de sustentar o seu vício.
Frisa-se também a inexistência de qualquer causa excludente de ilicitude, já que não agiram em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito.
Não há também qualquer causa de exclusão da culpabilidade, sendo os acusados imputáveis, tendo e ainda têm plena consciência da ilicitude de sua conduta, dela podendo exigir-se conduta conforme o direito.
A condenação, portanto, é inevitável.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 35 DA Lei n°. 11.343/2006) A materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.22), auto de constatação provisória de droga (movs. 1.11 e 1.12), auto de exibição e apreensão nos movs. 1.7 e 1.8; laudo toxicológico definitivo (mov. 62.1), relatório final da ‘Operação Coyote’ (mov. 88), registros do sistema 181 - “narcodenúncia” (movs. 71.2 e 71.3), autos de cautelar inominada criminal nº 0003481-35.2020.8.16.0038 (em apenso), bem como depoimentos prestados, os quais demonstram a existência e apreensão de substância análoga ao crack de forma plena.
A autoria é certa e cai na pessoa dos acusados.
Verifica-se que as substâncias análogas ao crack eram armazenadas na residência localizada na Rua Rio Piraquara, nº 1050, bairro Weissópolis, no Município de Piraquara/PR.
Local em que também foram encontrados e apreendidos objetos destinados ao fracionamento, embalo e preparo para a venda das drogas, assim como balança de precisão e cadernos de anotações.
No mov. 88, o relatório final da ‘Operação Coyote’ demonstra algumas conversas entre o fornecedor de drogas DOUGLAS e o acusado ANTONIO, vulgo ‘Primo’, com participações da acusada JHENIFER, as quais passo a transcrevê-las: “(...) PRIMO: viu piá, dae, eu posso leva, eu posso leva, é, é...50 no AP, por que tem os outros piá, outros que pega de mim que eu tenho que atende, dae eu levo 150, 100 no dinheiro e 50 no ap pra você lá, bom? Só marque ai o horário que você vai tá lá e vô indo lá tá? JHENIFER: “20, 25 minutos ele tá aí dai, 20, 25 minutos, parece que dai ele vai querer, 20, 25 minutos.
JHENIFER: “eh, ele perguntou se é para levare100 pra você e 100 pro cara lá, 150 pra você e 100 pro outro? PRIMO: “viu, é pra levar 100 pro pia normal e 150 pra você dai.
PRIMO: “total tem que levar 250 né? PRIMO: “oh piá.
Eu pesei aqui na minha(balança), duas vezes e deu certo, duas entendeu como é que é? É o seguinte.
Vê o jeito que você ponhô.
Se colocou de lado na tua balança ou colocou de qualquer jeito, por que na minha aqui deu certo.
Eu não vou perder. É o lucro da pequena lá de cem real, eu não posso perder entendeu? Não sei se você colocou de lado, o jeito que você colocou o material nessa balança.
Por que na minha aqui deu certinho, por que é difícil eu errar por que eu peso pra todo mundo, você entendeu? Que aquele plástico que vai ali pesa uma grama e foi uma grama a mais entendeu com é que é? Mas não quatro, quatro gramas nunca que ia faltar.
Só se você colocou..,ou se você perdeu um pedacinho de pedra ai, ou você colocou na balança de lado, de canto, eu sei lá, que nem na minha balança, depende o jeito que eu ponho ela pesa de um lado, se coloca ela retinha e certinho pra pesar certo.
Por que com a minha aqui eu ponho certinho e da certinho aqui.
Eu não sei como foi faltar esse tanto que eu levei certo, pesei na frente da minha mulher aqui ainda dessa que eu levei pra você ai, entendeu como é que é? Material tá certinho.
Se falta, o máximo que vai faltar é um grama e talvez por causa desse plástico ai, talvez, por que vai 100.1 ou 100.2 do material.
DOUGLAS: “Não veinho, porque eu coloquei na balança ali, minha balança é certinha também, não tem por que mete o loko, e vem faltando ali.
Veio faltando uma e pouco na outra e dois e pouco na outra, uma e pouco na cinquenta se não me engano e dois e pouco na 100” PRIMO: “oh piá é o seguinte.
Vou te mandar uma três la separada então, pra compensar você, mandar três gramas separada dai. É que eu...você tá precisando de mais? Por que eu tenho que ver aquele troco, se é pra hoje ou amanhã cedo dae.
Vê como você vai fazer dae pra nos acerta, se eu pego mais , tenho que arruma dinheiro pra eu pega mais um pouco.
Falô, dae eu te recompenso dae (...)” No mesmo relatório foram juntadas imagens fotográficas que DOUGLAS havia tirado das substâncias entorpecentes em cima de uma balança de precisão e enviado aos acusados para demonstrar a suposta quantidade faltante (mov. 88.1, fls.35 e 36), fato este que foi confirmado pelo acusado Antônio, dizendo que já ter ido buscar drogas com Douglas e que as conversas se originaram porque teria usado parte das drogas que entregou.
Os acusados, apesar de ter negado a traficância, afirmaram, em seus depoimentos que guardavam as substâncias entorpecentes para um terceiro identificado como “Magrão” e que tinham consciência que se tratava de substância ilícita.
O preceito primário do artigo 35, da Lei n.º 11.343/2006, estabelece: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei.” A doutrina elenca as características e requisitos específicos do crime em questão: a) envolvimento mínimo de duas pessoas.
Trata-se de crime de concurso necessário de condutas paralelas, porque os envolvidos ajudam-se na prática do delito. b) intenção de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 da Lei (tráfico). c) que os agentes queiram cometer os crimes de forma reiterada ou não.
Assim, ao contrário do que ocorre no crime comum de associação criminosa, não é necessária a intenção de reiteração delituosa. (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Legislação penal especial. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016.) Ainda sobre a configuração do delito ora examinado, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais Superiores: DIREITO PENAL.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual).
Precedentes citados do STF: HC 64.840-RJ, DJ 21/8/1987; do STJ: HC 166.979-SP, DJe 15/8/2012, e HC 201.256-MG, DJe 29/6/2012.
HC 139.942-SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012. (Informativo nº 0509 do STJ, de 05 de dezembro de 2012).
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A jurisprudência desta Corte entende ser necessária a demonstração da estabilidade e permanência da associação para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2.
Ainda que sinteticamente, o juízo sentenciante apontou a estabilidade da colaboração do acusado em grupo criminoso atuante no interior da boca de fumo onde restou preso, esclarecendo que o acusado associava-se a terceira pessoa para a prática do crime em local onde há domínio por uma facção criminosa, sendo certo que as drogas apreendidas pertenciam ao grupo criminoso. 3.
Discutir as provas valoradas pelas instâncias ordinárias para tanto, não é possível na via do habeas corpus 4.
Habeas corpus denegado (STJ, HC 578.172/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) (grifei).
HABEAS CORPUS.
PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 35 DA LEI 11.343/2006.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O verbo núcleo do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 é associar-se.
Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica.
Não se pode transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública – capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso de agentes.
Doutrina e jurisprudência. 2.
No particular, concluiu-se pela condenação tão somente em razão da convergência ocasional de vontades para a prática do crime de tráfico.
Noutras palavras, não se separou a vontade de se associar da vontade necessária para a prática do crime pretendido. 3. “Não é questão de prova saber-se da tipicidade de determinado fato, cuja veracidade não se discute, mas se admite como afirmado na sentença: cuida-se de simples qualificação jurídica de fato, operação à qual sempre se prestou o habeas corpus” (RHC 75236; Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Segunda Turma, DJ 1º/8/1997). 4.
Habeas corpus concedido para absolver a paciente do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), com extensão da ordem à corré (STF, HC 124164, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014) (grifei).
O vínculo existente entre os acusados, voltado ao cometimento do delito de tráfico de drogas, restou bem delimitado ao longo da instrução probatória.
Isso porque, como já dito anteriormente, restou devidamente comprovado – pelo relato dos policiais civis, pelas apurações nos autos de cautelar inominada criminal nº. 0003481-35.2020.8.16.0038 instaurados para apurar a traficância nos Municípios de Fazenda Rio Grande/PR e Pinhais/PR e até pelos depoimentos prestados pelos acusados na fase judicial, que ambos se encontravam na residência em que foram localizadas as drogas e que tinham o dolo de guardar substâncias ilícitas para terceiro, bem como todos os materiais para a preparação, separação e embalagem das substâncias entorpecentes para comercialização.
Verifica-se, ademais, que o vínculo entre os acusados era qualificado pelas notas da estabilidade e da permanência, pois se protraiu ao longo do tempo, ocorrendo por, no mínimo, um ano (tempo em que foi alugada a residência) até o momento em que foram abordados e conduzidos à Delegacia de Polícia, permanecendo encarcerados desde então.
Soma-se a isso o fato de terem sido abordados juntos na posse da droga, balança de precisão, pacotes plásticos, além de cadernetas com anotações do tráfico.
No mais, seu contato para comercialização de drogas com outras pessoas igualmente indica a existência de estabilidade.
Não há dúvidas, diante de todo este contexto, sobre a plena caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas e sobre a presença de todas as circunstâncias constitutivas do tipo penal.
Portanto, sendo inequívoca a existência de uma associação criminosa estável e permanente e direcionada ao cometimento do delito de tráfico de drogas, integrada pelos acusados, é de rigor a condenação dos réus, nos termos do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
Não pode prosperar, assim, a pretensão de absolvição da Defesa, já que, contrariamente ao alegado, foram produzidas provas suficientes e hábeis a embasar a condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a imputação constante da denúncia, para o feito de CONDENAR os acusados ANTONIO CARLOS DE FREITAS e JEHNIFER APARECIDA VIEIRA, pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06.
Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do artigo 59 do Código Penal).
A) DA RÉ JEHNIFER APARECIDA VIEIRA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI N°. 11.343/06 O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Quantidade e natureza da droga: Consta a apreensão de 120g da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘crack’.
Embora a quantidade em si não seja alta, a substância é dotada de alto poder de lesividade, circunstância plenamente apta a justificar a exasperação da pena-base.
A propósito: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO – APELAÇÕES –(...) CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EXCESSIVA – “CRACK” E “COCAÍNA” DE EXTREMA LESIVIDADE (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001139-68.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 05.04.2018) (grifei).
APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA DEFESA (...) DOSIMETRIA – ADUZIDA IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA – EXASPERAÇÃO VÁLIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – COCAÍNA QUE TEM ALTO PODER LESIVO A SAÚDE –(...) SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0000136-12.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 01.03.2018) (grifei).
Quanto às circunstâncias judiciais, tem-se que a culpabilidade se situou dentro do padrão comum de reprovação inerente ao tipo penal, logo, a censurabilidade de seu ato não supera aquela já fixada pelo legislador.
Verifica-se que a acusada não possui antecedentes criminais (mov. 9.1).
Inexistem dados objetivos para aferir sua conduta social.
Não foram produzidas provas técnicas a respeito da personalidade da acusada, sendo ausente qualquer relato desabonador neste sentido. Os motivos do crime foram os inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime revelam normais à espécie.
As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo.
Por fim, não há comportamento da vítima que interfira na fixação da pena-base.
Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, tem-se que a legislação elenca nove diferentes fatores para análise, sendo que um deles, necessariamente, somente poderia ser considerado favorável (conduta da vítima).
Assim, necessário conjugar a preponderância de três das oito circunstâncias potencialmente desfavoráveis, sem que isto implique em desproporcionalidade com o sistema trifásico, ou seja, a maior fração deverá ser inferior a um sexto.
Desta forma, atribuo o valor de um sétimo do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima para cada circunstância preponderante e de um oitavo sobre o mesmo intervalo para cada circunstância não preponderante.
Considerando, assim, a existência de uma circunstância preponderante desfavorável (natureza da droga), aumento a pena em um sétimo, fixando a pena-base em 06(seis) anos, 05(cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão, posto que, ainda que indicado em seu depoimento a ausência de dolo, houve expressa confissão quanto à conduta principal de guardar drogas.
Desta forma, reduzo a pena intermediária em um sexto, novamente calculado entre o intervalo entre pena mínima e máxima, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Ausente causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena.
Esclareço que não se faz presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, eis que o seu reconhecimento depende do concomitante preenchimento dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa.
A natureza da droga (de alto poder lesivo), o modus operandi delitivo (em especial o fato de a ré ter se associado ao acusado Antônio e demais pessoas para praticar o delito de tráfico de drogas, evidenciam a dedicação da acusada à atividade criminosa (precisamente, a da traficância), tornando inaplicável a minorante do tráfico privilegiado.
A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados: REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM DECISÃO COLEGIADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ AFASTADA - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO - MÉRITO - PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE É INCOMPATÍVEL COM O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REVISÃO IMPROCEDENTE POR UNANIMIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ estabeleceu que não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, haja vista que esse fato evidencia a dedicação à atividade criminosa.
Precedentes (TJPR - 5ª C.
Criminal - RCACI - 1411040-0 - Porecatu - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 28.04.2016) (grifei).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
POSSIBILIDADE.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
INAPLICABILIDADE.
QUANTIDADE DO ENTORPECENTE.
ELEMENTOS DIVERSOS QUE DEMONSTRARIAM A DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS EM MOMENTOS DIVERSOS DA DOSIMETRIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
In casu, não há falar em bis in idem, haja vista que o Tribunal de origem, à despeito da menção à quantidade da droga apreendida, também utilizou a natureza dos entorpecentes para exasperar a pena-base, tendo, na terceira fase, feito referência apenas à quantidade da droga para obstar a redução prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.
Ademais, constata-se que a Corte local fez menção a outros elementos - diversos dos utilizados para exasperar a pena-base - para demonstrar a dedicação do recorrente às atividades criminosas e negar a benesse prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.676.892 - MG (2017/0144150-3.
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA).
Não há, portanto, que se falar no reconhecimento do tráfico privilegiado no presente caso.
Fica a ré condenada à pena definitiva 05 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. PENA DE MULTA: Ausente qualquer prova de que a acusada possua grandes condições financeiras, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei (artigo 49, §2º, do Código Penal), desde a data da infração (RT 628/338).
A réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do artigo 50, do Código Penal.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N°. 11.343/06 O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Natureza e quantidade da droga: Conforme consta dos laudos periciais, consta a apreensão de 120g da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘crack’.
Embora a quantidade não seja elevada, a natureza altamente lesiva da droga é suficiente para a exasperação por esta causa.
Quanto às circunstâncias judiciais, tem-se que a culpabilidade se situou dentro do padrão comum de reprovação inerente ao tipo penal, logo, a censurabilidade de seu ato não supera aquela já fixada pelo legislador.
Verifica-se que a acusada não possui antecedentes criminais (mov. 9.1).
Inexistem dados objetivos para aferir sua conduta social.
Não foram produzidas provas técnicas a respeito da personalidade da acusada, sendo ausente qualquer relato desabonador neste sentido.
Os motivos do crime foram os inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime revelam normais à espécie.
As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo.
Por fim, não há comportamento da vítima que interfira na fixação da pena-base.
Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, tem-se que a legislação elenca nove diferentes fatores para análise, sendo que um deles, necessariamente, somente poderia ser considerado favorável (conduta da vítima).
Assim, necessário conjugar a preponderância de três das oito circunstâncias potencialmente desfavoráveis, sem que isto implique em desproporcionalidade com o sistema trifásico, ou seja, a maior fração deverá ser inferior a um sexto.
Desta forma, atribuo o valor de um sétimo do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima para cada circunstância preponderante e de um oitavo sobre o mesmo intervalo para cada circunstância não preponderante.
Isso posto, considerando que há uma circunstância judicial desfavorável preponderante (natureza da droga), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Desta forma, a pena intermediária permanece em 04 (quatro) anos de reclusão.
Ausente causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena.
Fica a ré condenada à pena definitiva 04 (quatro) anos de reclusão.
A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, portanto aumento a pena em 71 dias, fixando-a em 771 (setecentos e setenta e um) dias-multa. PENA DE MULTA: Ausente qualquer prova de que a acusada possua grandes condições financeiras, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei (artigo 49, §2º, do Código Penal), desde a data da infração (RT 628/338).
A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do artigo 50, do Código Penal.
DO CONCURSO MATERIAL Considerando-se que os crimes se deram mediante duas condutas autônomas, praticadas em contextos temporais diferentes, há que se reconhecer o concurso material entre as penas do crime de tráfico e associação.
Assim, em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, cumulo as penas privativas de liberdade dosadas, quais sejam, 05 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pelo crime de tráfico e 04 anos de reclusão e 771 (setecentos e setenta e um) dias-multa pelo crime de associação para o tráfico, o que resulta na pena final de 09 (nove) anos, de reclusão e 1.271 (um mil duzentos e setenta e um) dias-multa.
REGIME DE PENA: Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “a” do Código Penal, estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pela ré nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial.
Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva da sentenciada, para garantia da ordem pública, objetivando coibir o concreto risco de reiteração delitiva (as provas trazidas aos autos indicam que a denunciada desempenhava a traficância há, no mínimo, um ano, o que indica o elevado risco de retomada das atividades criminosas com a sua colocação em liberdade), sem olvidar da inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva.
Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO SIMPLES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACRIMINADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECISUM. (...) Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória.(...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0005794-37.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019 -
06/04/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/04/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
06/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
06/04/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 16:15
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:15
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:32
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/03/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:36
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/03/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 12:04
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 12:04
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 23:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2021 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2021 14:23
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:23
Juntada de PARECER
-
17/03/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/03/2021 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/03/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/03/2021 17:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/03/2021 17:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/03/2021 17:11
Alterado o assunto processual
-
12/03/2021 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/02/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2021 15:04
APENSADO AO PROCESSO 0001321-03.2021.8.16.0038
-
24/02/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/01/2021 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/12/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 19:00
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2020 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2020
-
30/11/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 00:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/11/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JEHNIFER APARECIDA VIEIRA
-
24/11/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DE FREITAS
-
17/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 21:06
Recebidos os autos
-
05/11/2020 21:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/10/2020 02:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/10/2020 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/10/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:35
Juntada de RELATÓRIO
-
13/10/2020 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/10/2020 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:48
Recebidos os autos
-
06/10/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/10/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/10/2020 10:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/10/2020 10:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2020 22:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/10/2020 18:29
Recebidos os autos
-
02/10/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/10/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/09/2020 12:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/09/2020 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/09/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
28/09/2020 20:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2020 10:51
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
19/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
-
16/09/2020 14:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/09/2020 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2020 17:03
Recebidos os autos
-
15/09/2020 17:03
Juntada de PARECER
-
15/09/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/09/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/09/2020 13:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/09/2020 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2020 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2020 10:46
Juntada de LAUDO
-
31/08/2020 12:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/08/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 12:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/08/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
27/08/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
27/08/2020 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2020 12:17
Expedição de Mandado
-
26/08/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 15:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/08/2020 15:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
25/08/2020 14:40
Recebidos os autos
-
25/08/2020 14:40
Juntada de DENÚNCIA
-
24/08/2020 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2020 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2020 20:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 20:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 15:02
APENSADO AO PROCESSO 0006576-73.2020.8.16.0038
-
20/08/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/08/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 09:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 20:14
Recebidos os autos
-
30/07/2020 20:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2020 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 11:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/07/2020 11:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/07/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 15:32
Recebidos os autos
-
27/07/2020 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2020 12:41
APENSADO AO PROCESSO 0003481-35.2020.8.16.0038
-
27/07/2020 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 12:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2020 12:08
Recebidos os autos
-
27/07/2020 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2020 12:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/07/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/07/2020 11:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/07/2020 11:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/07/2020 00:44
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/07/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
26/07/2020 13:38
Recebidos os autos
-
26/07/2020 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 20:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2020 20:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 20:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2020 20:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/07/2020 20:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/07/2020 19:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/07/2020 19:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/07/2020 19:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/07/2020 19:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/07/2020 19:21
Recebidos os autos
-
24/07/2020 19:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2020 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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