TJPR - 0002895-02.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI VIEIRA DA SILVA
-
17/07/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2023 07:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2023 07:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/06/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2023 12:07
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
08/05/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/08/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
12/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2022 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2022 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI VIEIRA DA SILVA
-
10/01/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/12/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 17:31
Homologada a Transação
-
18/10/2021 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/10/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/10/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2021 15:56
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2021 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 17:27
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 16:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2021 14:05
DEFERIDO O PEDIDO
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02/06/2021 12:25
Conclusos para decisão
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02/06/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/06/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
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27/05/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002895-02.2020.8.16.0069 Processo: 0002895-02.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.878,30 Polo Ativo(s): SIRLEI VIEIRA DA SILVA Polo Passivo(s): ELAINE CRISTINA DE SOUZA R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O A parte ré, citada regularmente, deixou de comparecer à audiência de conciliação virtual, mesmo advertida que o não comparecimento ensejaria revelia, conforme teor da carta de citação juntada na sequência 58, em que consta a orientação de acesso ao link para participar da audiência na modalidade virtual, bem como os canais de atendimento disponíveis as partes que não constituírem advogados, podendo manifestar acerca da impossibilidade técnicas para participar do ato por meios de tais canais.
Todavia, mesmo advertida das consequências do não comparecimento à audiência de conciliação, a parte ré quedou-se inerte, deixando de comparecer na audiência, bem como de justificar a impossibilidade de participação da audiência na modalidade designada.
Assim, imperiosa a aplicação do artigo 20 da Lei 9.099/95 que informa que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Ainda, o Enunciado 11 do FONAJE assim dispõe: “nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia”.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, as partes devem comparecer pessoalmente às audiências no rito dos Juizados Especiais, sendo que a ausência injustificada da ré à audiência implica em presunção da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, aplicando-se os efeitos da revelia.
E no caso, preenchidos os requisitos legais, cumpre ressaltar que a inércia injustificada da parte ré quanto à sua ausência importa no reconhecimento de sua revelia.
Por óbvio que ao julgador, quando da cominação da pena de revelia, cabe analisar o conjunto probatório apresentado pelo demandante para que acolha ou não a pretensão deduzida, posto que a revelia só se opera em relação à matéria de fato e não sobre o direito da parte.
Nesse sentido cumpre trazer os ensinamentos de Marcus Vinicius [1]: “(...).
Sendo a presunção de veracidade dos fatos consequência assaz gravosa, o juiz deve aplicá-la com cuidado.
Tal presunção não é absoluta, mas relativa, e sofre atenuações, que devem ser observadas.
Ela só pode dizer respeito aos fatos, nunca ao direito: fará o juiz, em princípio, conclui as consequências jurídicas pretendidas por ele.
Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor.
Há casos, por exemplo, em que a questão de mérito é exclusivamente de direi, e a falta de contestação não repercutirá diretamente no resultado.
Além, disso, é preciso que os fatos sem verossímeis, possam merecer a credibilidade do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos.
Ele não poderá, ao formar sua convicção, dar por verdadeiros os que contraiam o senso comum, o que são inverossímeis.
Em síntese, só dará por verdadeiros os fatos que não contrariarem a sua convicção, como expressamente dispõe o art. 20 da lei n. 9.099/95, que pode ser aplicado aos processos em geral. (...).” Pautando-se em tais ensinamentos, tem-se que o julgador, diante da revelia, considera verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora no tocante ao direito invocado, contrastando as provas existentes nos autos, julga conforme seu livre convencimento, desde que verossímil as alegações e motivadamente.
Assim, apesar da decretação da revelia da parte ré, o Juiz pode analisar livremente as provas apresentadas, inclusive a do revel; todavia, não houve produção de prova pela parte ré, cabendo analisar somente as provas juntadas na inicial pela parte autora.
E no caso dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar os débitos, conforme documentos juntados na inicial, desincumbindo do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil[2].
E na ausência de prova em sentido contrário, até diante da revelia da parte ré, tem-se que a prova documental trazida aos autos é capaz de demonstrar o direito de recebimento do crédito representados pelos documentos juntados na inicial, restando, portanto, verossímil as alegações da parte autora, Assim, sem mais delongas, de rigor a condenação da parte ré na quantia inadimplida diante do não pagamento e revelia.
Pois bem.
Pleiteia a autora a cobrança de três notas promissórias, duas no valor de R$359,50, cada, com vencimento em 13.09.2016 e 24.10.2016, e uma no valor de R$803,70, com vencimento em 10.07.2016, com pagamento parcial, restando um débito no valor de R$453,70, cuja soma perfaz a quantia de R$1.172,70 e atualizada, R$1.878,30.
No caso em tela, considerando a prescrição para a ação de execução de título extrajudicial e locupletamento ilícito, a autora lastreou seu pedido de cobrança das notas promissórias prescritas, com fundamento no artigo art. 206, §5º, I, do Código Civil, segundo o qual prevê o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
E a presente ação de cobrança com base nas notas promissórias apontadas é tempestiva, porque ajuizadas dentro do período de cinco anos, contados do vencimento do título[3].
Ratificando o entendimento aqui empregado, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I DO CC/2002 - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO TÍTULO - QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO MODIFICATIVA, IMPEDITIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO AO CRÉDITO PRETENDIDO - PAGAMENTO DEVIDO. À ação de cobrança fundada em nota promissória, atrelada a um contrato de prestação de serviços educacionais, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I do CC/2002, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Comprovada a existência da dívida imputada à parte ré, decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a parte autora, e não tendo a primeira trazido ao processo qualquer prova da quitação do valor exigido, bem como inexistindo condição modificativa, impeditiva ou extintiva do direito ao crédito pretendido, legítima é a cobrança. (TJ-MG - AC: 10105150296348001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 03/04/2018) E em se tratando de cobrança de notas promissórias, a simples apresentação da nota promissória já serve de lastro probatório para o ajuizamento da demanda, pois se trata de título de crédito não causal, portanto, dotada de abstração, autonomia e independência, não cabendo a discussão sobre o negócio jurídico subjacente.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial dos Tribunais de Justiça, conforme se infere dos precedentes abaixo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL REFERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO.
TESE REJEITADA.
INAPLICABILIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
EXISTÊNCIA DE NOTA PROMISSÓRIA QUE SUBSTABELECE A PRETENSÃO INICIAL.
TÍTULO NÃO CAUSAL.
PRECEDENTES DESTA 1ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, C/C ART. 355, II, AMBOS DO CPC.
NOTA PROMISSÓRIA SUFICIENTE PARA ATESTAR O DIREITO CREDITÍCIO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS INICIAIS.
ART. 20 DA LJE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009865-28.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.11.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – NOTA PROMISSÓRIA – AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA – DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – DESNECESSIDADE – AUTONOMIA CAMBIAL – PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO – MÚTUO DE DINHEIRO ENTRE AS PARTES EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DATA DE EMISSÃO – FORMALIDADE QUE NÃO A TORNA INAPTA PARA AÇÃO DE COBRANÇA – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC – DEMANDA IMPROCEDENTE – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Ante ao princípio da abstração e da autonomia dos títulos cambiais, a exposição da causa debendi, em regra, é dispensada ao autor da ação de cobrança fundada em nota promissória.
No caso dos autos, o que se verifica é que houve, por diversas vezes, o mútuo de dinheiro entre os particulares, com efeito, caberia ao apelante demonstrar de forma cabal a existência de vícios aptos a nulificar o negócio e o título, o que não ocorreu já que este trouxe aos autos somente o que o que seriam telas de sistema, que não podem ser utilizadas como recibo ou comprovante de quitação já que produzidas de forma unilateral.
Nos termos do art. 373, II, do CPC incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MT - AC: 00304838720128110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020) Portanto, restaram preenchidos os requisitos para a cobrança das notas promissórias nos moldes como realizada, desincumbindo a autora no ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I do CPC[4].
Assim, pautando-se nos fatos e no entendimento de existência de dívida com a juntada das notas promissórias prescritas, as quais guardam verossimilhança e se mostram hábeis a demonstrar o débito, bem como diante da ausência de provas que impeça, modifique ou extinga o direito da autora (art. 373, II, do CPC), aliada à revelia da ré, são razões suficientes a atestar os fatos exordiais e, assim, dar credibilidade processual à tese de inadimplência por parte da ré.
Desse modo, de rigor a condenação da parte requerida na quantia inadimplida diante do não pagamento.
Se assim o é, sem mais delongas, de rigor a procedência da pretensão para condenação da ré no valor do título com as devidas correções monetárias. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, diante das argumentações acima expendidas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei 9.099/95, para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$1.878,30, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora legais de 1% ao mês, ambos a partir do cálculo apresentado na inicial, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito [1] Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil/Pedro Lenza; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado -11.
Ed. – São Paulo: Saravia Educação, 2020.
Pagina 715. [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [3] Súmula 504 do STJ [4] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
04/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/03/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2021 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/02/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2021 11:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/12/2020 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2020 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 07:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2020 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 13:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/04/2020 13:11
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/04/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2020 17:12
Recebidos os autos
-
12/03/2020 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2020 17:03
Recebidos os autos
-
12/03/2020 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2020 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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