TJPR - 0001153-84.2005.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:00
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/01/2023 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2022
-
16/01/2023 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
07/10/2022 14:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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05/10/2022 13:10
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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12/09/2022 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:36
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001153-84.2005.8.16.0030 Processo: 0001153-84.2005.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 12/03/2005 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CELINA GONÇALVES A prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado a sentença final, é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista em abstrato para o crime e verifica-se nos prazos apontados no art.109 do CPB.
In casu, apura-se a prática do crime de furto, nos termos do art. 155, caput, do CP, cuja pena máxima do delito em questão é de 04 (quatro) anos de reclusão.
O processo foi suspenso, de acordo com o art. 366 do CPP.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que pelo art.109, inciso IV, do CPB, o lapso prescricional do crime é de 8 (oito) anos.
De acordo com o entendimento da doutrina e da jurisprudência, a suspensão do lapso prescricional não pode se dar indefinidamente, mas apenas pelo prazo prescricional definido pela pena em abstrato do crime, no caso de aplicação do art. 366 do CPP, voltando, após, a partir de então, a fluir o prazo igualmente previsto no art. 109 do CP.
Tem-se, deste modo que, a partir do recebimento da denúncia (último evento interruptivo), a prescrição, em caso de aplicação da norma do art. 366 do CPP, deve, de modo geral, ser considerada em dobro, senão vejamos: Consoante orientação pacificada nesta Corte, o prazo máximo de suspensão do lapso prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada. (REsp 1113583/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 13/10/2009) Considerando que a denúncia é fato interruptivo da prescrição e que foi recebida na data de 25.04.2005 (mov. 1.2, fl. 24) e o curso do processo e o da prescrição foram suspensos aos 16.10.2006 (mov. 1.2, fl. 59), e já tendo decorrido o lapso acima previsto (oito anos), não sobrevindo quaisquer das causas impeditivas (art.116 do CPB) ou interruptivas (art.117 do CPB), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade.
Ex positis, e com fulcro no art.61 do CPP, art.107 IV do CPB, declaro por sentença, extinta a punibilidade do fato delituoso imputado a ré Celina Gonçalves.
Procedida as comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
P.R.I. Foz do Iguaçu, 29 de abril de 2021.
Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
29/04/2021 15:28
PRESCRIÇÃO
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27/04/2021 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/04/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/04/2021 17:26
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2021 01:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/10/2016 14:45
Recebidos os autos
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27/10/2016 14:45
Juntada de Certidão
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26/10/2016 16:39
PROCESSO SUSPENSO
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26/10/2016 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2016 16:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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26/10/2016 16:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2005
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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