TJPR - 0012677-48.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 10:06
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/10/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 20:47
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
25/08/2022 15:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/08/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/06/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2022 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/06/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 17:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tempo de Serviço Processo nº: 0012677-48.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): PAULO HENRIQUE DA SILVA LEME Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1.
Em virtude da certidão de suspeita de prevenção anexada e, após análise do (s) processo (s) ali indicado (s), não vislumbro prevenção deste juízo em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversas. 2.
Pleiteia a parte requerente, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a averbar o tempo de serviço prestado com vínculo ao Regime Geral da Previdência Social, para fins de complementação do tempo de serviço como militar, a fim de obter direito à passagem para reserva com remuneração integral.
Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade.
Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 14ª ed.
Atlas. 2002.
P. 189).
Depreende-se do procedimento administrativo de mov. 1.10 que a averbação foi negada nos seguintes termos: “Diante da discordância entre PMPR e PARANAPREVIDENCIA, quanto à interpretação das regras aplicáveis às inativações dos militares estaduais, o protocolo fora tramitado à SEAP para manifestação, que por sua vez solicitou parecer da Procuradoria-Geral do Estado, órgão responsável pela interpretação da legislação no âmbito estadual.
Salienta-se que até o presente momento o referido caderno protocolar encontra-se em andamento na PGE, motivo pelo qual este Diretor de Pessoal não pode editar um ato administrativo (averbação de tempo de serviço) com base em interpretação legislativa não consolidada, o que futuramente poderá vir a ser considerado um ato ilegal.
Desta forma, diante das exposições acima realizadas, retorne-se o caderno protocolar ao interessado, informando que não há previsão legal que permita a averbação de tempo de serviço prestado ao INSS para os efeitos de reserva remunerada integral a pedido.”.
Conclui-se assim, ao menos em sede de cognição sumária, que não há ilegalidade flagrante que mereça ser reparada, até porque a questão ainda pende de análise na esfera administrativa.
Ademais, o autor não trouxe documentos que comprovem a prestação de serviço vinculada ao Regime Geral da Previdência Social e a que título esta foi prestada, necessitando de dilação probatória neste tocante, incompatível com a cognição sumária realizada em sede liminar.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
Não havendo possibilidade de citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015).
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento.
Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte(s) requerida(s), fica dispensada esta última intimação.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Int.
Dil.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
04/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 11:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 11:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/04/2021 10:44
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 09:35
Recebidos os autos
-
29/04/2021 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 09:35
Distribuído por sorteio
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29/04/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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