TJPR - 0005547-65.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 08:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2022 07:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 10:53
Recebidos os autos
-
29/07/2022 05:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
05/07/2022 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 08:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 08:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
04/07/2022 08:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/06/2022 13:47
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:47
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
16/05/2022 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2022 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/04/2022 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 15:09
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 16:00
-
30/03/2022 19:17
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2022 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2022 18:11
Recebidos os autos
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 20:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/03/2022 12:20
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2022 12:20
Distribuído por sorteio
-
14/03/2022 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2022 01:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2022 01:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 01:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
08/03/2022 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/01/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
12/11/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 05:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 05:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/11/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2021 23:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2021 23:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/06/2021 06:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005547-65.2021.8.16.0001 Na sentença de mov. 15.1, foi indeferida a petição inicial, tendo em vista que o ato praticado contra o qual é voltado o mandado de segurança foi praticado por pessoa jurídica do direito privado no exercício de atividade de natureza privada, sendo, pois, descabida a ação.
Em embargos de declaração (mov. 19.1), o Impetrante sustenta a existência de contradição na sentença, tendo em vista a ausência de pertinência do precedente citado na sentença com o caso concreto.
Afirma que a autoridade Impetrada possui capacidade, competência e obrigação legal para atender à pretensão do Impetrante.
Requer a anulação da sentença, com o regular processamento do feito.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, CPC) e, portanto, observados os requisitos formais para sua admissibilidade.
Entende este juízo que os embargos de declaração representam uma das hipóteses de cumprimento do princípio da cooperação entre os agentes processuais, previsto, entre outros, no art. 6º do Código de Processo Civil. É verdadeiro mecanismo de integração da sentença, ante o apontamento de qualquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do mesmo diploma, bem como de outras formas, como o erro de premissa – para citar apenas um –, autorizadas corretamente pela jurisprudência.
Tudo como forma de aprimorar a prestação jurisdicional no interesse de suas efetivas destinatárias: as partes em conflito.
Consoante preceitua o artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Nesses termos, vale pontuar a que corresponde cada vício.
Considera-se que há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento.
Por outro lado, fala-se em contradição quando a fundamentação se choca com a conclusão do julgado.
Já a omissão ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício.
Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1022, parágrafo único, CPC, quando não consta na decisão manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma.
Por último, o erro material é toda incorreção facilmente perceptível que não corresponda à vontade do julgador.
De um modo geral, vê-se, pois, que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado (e, não, alterá-lo, em regra), tendo em vista que a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa.
Feitas estas considerações, constata-se que os presentes embargos têm a finalidade somente de modificar a sentença atacada, refletindo tão somente o inconformismo do Impetrante contra o conteúdo decisório.
Conforme consignado de maneira clara na sentença, o mandado de segurança é incabível no caso em tela, uma vez que o ato contra o qual se volta o Impetrante foi praticado por pessoa jurídica de direito privado no exercício de atividade privada.
Ora, o mandado de segurança é voltado a proteger direito líquido e certo diante de ato de violação perpetuado por autoridade no exercício de atribuições do poder público, consoante a inteligência dos artigos 1º e 2º da Lei n. 12.016/09.
Não é o que não se verifica no caso em tela, em que a parte Impetrante se volta contra ato praticado no âmbito privado.
Nesse sentido, pertinente o precedente citado no decisório, o qual faz alusão exatamente ao descabimento de mandado de segurança contra ato praticado por instituição financeira no exercício de ato privado.
Se a parte entende diferente e pretende a anulação da sentença, deve lançar mão do remédio processual adequado.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de mov. 19.1, mantendo a sentença de mov. 15.1 nos exatos termos.
Cumpra-se.
Curitiba, datado digitalmente.
Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
03/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:08
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
25/03/2021 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2021 14:02
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:02
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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